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0017041-79.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO
CPF 028.***.***-40
REYDNER LUAN PENHA LOBATO
CPF 050.***.***-00
LEOMAR CHERMONT BAIA
CPF 032.***.***-04
FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO
CPF 024.***.***-19
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
OAB/AP 152•Representa: PASSIVO
JULIANA MENDEZ MONTEIRO
OAB/RJ 186331•Representa: PASSIVO
SANDRO DE ASSIS PINHEIRO RAMOS
OAB/AP 3644•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO, LEOMAR CHERMONT BAIA, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, ANA CELIA VALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CELIA VALES DA SILVA, MATHEUS BICCA DE SOUZA, THIAGO ALFAIA MACHADO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0017041-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou FRANCISCO SILVA DE ARAÚJO NETO, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSÁRIO, LEOMAR CHERMONT BAÍA e REYDNER LUAN PENHA LOBATO como incursos nas penas do art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal e do art. 2° da Lei nº 12.850/2013. Consta da exordial acusatória que, no dia 26 de junho de 2024, por volta das 15h50min, no estabelecimento comercial "João$", situado no interior do Supermercado Santa Lúcia, no Bairro Trem, em Macapá/AP, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, bens pertencentes à vítima João Victor de Paula Marques, consistentes em 01 cordão de ouro 18k (aproximadamente 34g), 01 pulseira de ouro 18k (aproximadamente 28g) e 01 celular Apple iPhone 15 Pro Max, avaliados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A denúncia descreve a divisão de tarefas entre os agentes: Reydner Luan Penha Lobato teria atuado como executor direto do roubo, adentrando a loja armado; Francisco Silva de Araújo Neto teria exercido a função de "barqueiro" (motorista de fuga) e fornecido as armas de fogo; Guilherme Passos Reis do Rosário teria fornecido informações privilegiadas sobre a vítima e o local do crime, atuando como informante; e Leomar Chermont Baia, apontado como liderança da facção "FTA", teria ordenado o crime de dentro do IAPEN. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n° 4908/2024 - DECCP. Denúncia recebida em 05/11/2024 (ID 20435667). Citado pessoalmente, os réus apresentaram respostas à acusação: Guilherme (ID 20435924); Reydner (ID 24070083); Leomar (ID 22645628); e Francisco (ID 25937746). Em audiência de instrução (id. 20435664), foi ouvida a vítima JOÃO VICTOR DE PAULA MARQUES, bem como interrogados os acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID. 20435658), requerendo a condenação de Francisco, Guilherme e Reydner nos termos da denúncia (roubo majorado e organização criminosa) e, reconhecendo a insuficiência de provas, pugnou pela absolvição de Leomar Chermont Baia. A defesa de Leomar Chermont Baia (ID 23655475) requereu a absolvição, sustentando negativa de autoria e fragilidade probatória. A defesa de Reydner Luan Penha Lobato (ID 24070083) requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da organização criminosa. A defesa de Guilherme Passos Reis do Rosário (ID 23084455) arguiu nulidade da confissão policial, alegou bis in idem quanto à organização criminosa e pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). A defesa de Francisco Silva de Araújo Neto (ID 25937746) sustentou negativa de autoria quanto ao roubo, postulando a desclassificação para posse de arma de fogo e a absolvição da organização criminosa. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Vejo que as condições da ação estão presentes. A relação processual se completou validamente. Os acusados foram assistidos por advogado particular e pela DPE. Preliminar de nulidade da confissão extrajudicial A defesa de Guilherme Passos Reis do Rosário arguiu a nulidade de sua confissão prestada em sede policial, sob o argumento de que teria sido colhida sem a presença de advogado. A alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a confissão extrajudicial constitui elemento informativo que, embora não tenha o mesmo valor probatório da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, pode servir como elemento de corroboração do conjunto probatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A confissão prestada à autoridade policial é, por natureza, retratável em juízo, conforme dispõe o art. 200 do CPP. Com efeito, o réu Guilherme efetivamente retratou sua confissão policial durante o interrogatório judicial, exercendo legitimamente o direito que a lei lhe confere. Nesse contexto, eventual irregularidade na colheita do depoimento policial resta superada pela própria retratação em juízo, já que a sentença ora proferida se fundamenta essencialmente no conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, notadamente nas declarações da vítima, nos depoimentos dos corréus e nas demais provas materiais constantes dos autos. A confissão extrajudicial de Guilherme, portanto, não constitui fundamento autônomo para a fundamentação, mas apenas elemento corroborativo, razão pela qual a análise de eventual nulidade revela-se desprovida de interesse processual concreto. Mérito Superada a preliminar, passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Crime de Roubo Circunstanciado (art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal) A materialidade do crime de roubo circunstanciado restou comprovada por meio dos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência nº 44873/2024 (ID 20435927); link do armazenamento em nuvem, contendo as imagens de câmeras de segurança que registraram a ação delitiva (ID 20435927); Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo e munições; e Laudo Pericial de Arma de Fogo, que atestou tratar-se de revólver Taurus, calibre.38 Special, em regular estado de conservação e eficiente para realizar disparos. As declarações da vítima João Victor de Paula Marques, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são consistentes ao descrever a subtração de seus bens mediante grave ameaça exercida com armas de fogo. O ofendido descreveu que dois indivíduos armados ingressaram em seu estabelecimento comercial e subtraíram cordão de ouro, pulseira e celular, avaliados conjuntamente em mais de dez mil reais. Portanto, não paira dúvida sobre a existência do fato criminoso. A autoria deve ser analisada individualizadamente em relação a cada réu, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A autoria de Reydner Luan Penha Lobato encontra-se sobejamente demonstrada nos autos. Na fase inquisitorial (ID 20435670, p. 37), Reydner confessou a prática do roubo, afirmando que foi convidado por Francisco ("Netinho"). Segunde ele, Francisco lhe ligou passando informações sobre a vítima, no sentido de que é empresário de uma loja dentro do Supermercado Santa Lúcia, e que possuía um cordão grosso de ouro e uma pulseira. Reydner afirmou ter aceitado o convite e revelou premeditação, ao afirmar que, no dia 25 de junho, Francisco o levou até o local do crime e lhe entregou um revólver calibre 38, para realizar o assalta, mas, nesse dia, não conseguiu roubar a vítima. Já no dia seguinte, Francisco lhe telefonou novamente, indagando se queria apoio de mais uma pessoa para praticar o crime, tendo respondido afirmativamente. Então Francisco trouxe esse indivíduo e, no dia 26 de junho de 2024, por volta das 15h00min, se dirigiram ao supermercado Santa Lúcia, tendo sido levados por Francisco, que lhes entregou duas armas de fogo (dois revólveres), onde cada um pegou uma arma e colocou na cintura. Em seguida, adentrou ao interior do Supermercado, acompanhado do indivíduo trazido por Francisco, e juntos subtraíram o cordão e a pulseira de ouro da vítima, apontando-lhe arma de fogo. Em juízo, Reydner optou por exercer o direito ao silêncio e não respondeu às perguntas sobre o mérito da causa. Todavia, os elementos constantes dos autos, corroboram sua confissão para o fim de confirmar sua participação na prática delitiva. A vítima João Victor reconheceu Reydner por fotografia no dia dos fatos (ID 20435927), e as imagens de câmeras de segurança do estabelecimento permitiram sua identificação pela equipe de investigação (Relatório de Investigação, ID 20435670, p. 46). O corréu Francisco, em juízo, embora negando participação direta, confirmou ter entregado a arma que acabou sendo usada no crime e mencionou "Macaquinho" (apelido de Reydner) como envolvido. Da mesma forma, o corréu Guilherme reconheceu Reydner ("Macaquinho") pelas filmagens de segurança que circularam nas redes sociais. Diante da convergência entre a confissão extrajudicial, o reconhecimento fotográfico pela vítima, as imagens de câmeras de segurança e as declarações dos corréus, a autoria de Reydner Luan Penha Lobato resta plenamente comprovada, não havendo dúvida razoável a respeito. Em relação a Francisco Silva de Araújo Neto, sua participação no crime de roubo igualmente se encontra demonstrada. A defesa de Francisco sustenta que sua conduta teria se limitado a emprestar a arma de fogo, sem conhecimento de que seria utilizada na prática do roubo, postulando a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo. Contudo, essa também não resiste ao exame das provas. Em seu interrogatório judicial, Francisco, embora tenha negado participação direta na execução do roubo, admitiu ser o proprietário da arma de fogo apreendida. Inicialmente, alegou tê-la entregado a Guilherme para que este a guardasse. No entanto, confrontado com sua versão prestada na fase policial, onde teria declarado que entregou a arma para "Macaquinho" (Reydner) realizar o assalto e que recebeu R$ 1.000,00 do produto do crime, apresentou narrativa contraditória e confusa. Inicialmente negou a versão policial, mas em seguida confirmou ter dito ao delegado que entregou a arma a "Macaquinho". Depois, retificou novamente, afirmando que entregou a arma a Guilherme para guardar e que, posteriormente, teria sido repassada a Reydner. As contradições do réu Francisco revelam a fragilidade de sua versão defensiva. Sua tentativa de distanciar-se dos fatos não encontra respaldo probatório. Ao contrário, os elementos dos autos convergem para demonstrar que Francisco não só forneceu a arma de fogo utilizada no crime, ciente de que seria empregada na prática do roubo, tendo inclusive recebido parte do produto da subtração (R$ 1.000,00), mas também utilizou do veículo Gol, placa QEU-8081, cor prata, rebaixado, para conduzir Reydner e outro indivíduo não identificado até o local do crime, a fim de subtraíssem os bens da vítima, fornecendo também o meio de fuga após a consumação do delito. Ao ser interrogado extrajudicialmente (ID 20435670, p. 37), Reydner relatou que foi Francisco ("Netinho"), quem o convidou para a prática do crime e arregimentou outro indivíduo para prestar apoio no crime. Segunde ele, Francisco lhe passou informações sobre a vítima e suas joias de ouro, os levou em seu carro (Gol rebaixado) até o local do crime, entregou duas armas de fogo (dois revólveres) para a prática do crime e permaneceu do lado de fora esperando para a fuga. Portanto, a confissão extrajudicial de Reydner é expressa ao afirmar que Francisco ("Netinho") o recrutou, dirigiu o veículo e forneceu as armas. Ademais, a equipe policial localizou o veículo Gol Prata (placa QEU-8081) utilizado na fuga do crime na posse de Francisco, o que corrobora sua participação como motorista na dinâmica delitiva, conforme apontado no Relatório de Investigação (ID 20435670, p. 46). Dessa forma, a conduta de Francisco extrapola a mera posse de arma de fogo. Agiu com plena consciência e vontade na empreitada criminosa, fornecendo o instrumento essencial para a grave ameaça (arma de fogo), participando como motorista de fuga e auferindo proveito econômico do produto do crime. O dolo de participação no roubo é inequívoco. No tocante ao réu Guilherme Passos Reis do Rosário, a autoria encontra-se igualmente comprovada pelo robusto conjunto probatório. Em juízo, Guilherme negou participação no roubo, alegando que sua única ligação com os fatos seria ter guardado a arma de fogo a pedido de Francisco. Contudo, as provas dos autos desconstroem por completo essa versão. A vítima João Victor de Paula Marques, em suas declarações, revelou dado de extrema relevância, no sentido de que Guilherme era seu amigo íntimo e funcionário de sua mãe há cerca de dois anos, frequentava sua casa e dirigia seu carro. A vítima afirmou que Guilherme tinha pleno conhecimento de sua rotina, da existência das joias e do funcionamento de sua loja de joias no Supermercado Santa Lúcia. O ofendido declarou acreditar que Guilherme repassou as informações privilegiadas para os executores do roubo. A suspeita da vítima restou confirmada pela confissão extrajudicial de Reydner, convergente em decorrência da afirmação expressa de que a "fita" (informação sobre a vítima e o local) foi fornecida por Guilherme. Na fase policial (ID 20435670, p. 40 e 122), o próprio Guilherme confessou que guardava a arma do crime para Francisco e confirmou que este realizava assaltos a mando de lideranças. Além disso, o próprio Guilherme, em juízo, confirmou que trabalhava para a família da vítima, frequentava a casa de João Victor e tinha conhecimento de seus bens. Embora tenha negado o repasse de informações, essa negativa é isolada e contraditada pela totalidade das demais provas. As provas demonstraram que Guilherme teve participação ativa em praticamente todo iter criminis, pois ele forneceu as informações da vítima a Francisco e guardou a arma utilizada no crime. A defesa de Guilherme arguiu a tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). Essa pretensão não prospera. Guilherme foi o responsável por fornecer as informações privilegiadas necessárias à efetivação do crime, atuando como verdadeiro informante ("fiteiro"), em razão do acesso que tinha à rotina e aos bens da vítima. Ademais, Guilherme guardou a arma de fogo de Francisco, facilitando sua disponibilização para a execução do roubo. Sem as informações detalhadas fornecidas por Guilherme sobre a vítima, seus hábitos, a localização e o funcionamento da loja, o crime dificilmente teria ocorrido da forma como se deu. Guilherme foi, na realidade, o mentor intelectual da prática delitiva, pois idealizou o crime e forneceu meios para viabilizar sua execução. Logo, sua contribuição foi decisiva e essencial, não se enquadrando, sob qualquer perspectiva, na figura da participação de menor importância. Por fim, no que concerne à autoria imputada a Leomar Chermont Baia, os elementos probatórios são insuficientes para sustentar um juízo condenatório. A denúncia imputa a Leomar a condição de liderança da facção "FTA", que teria ordenado o crime de dentro do IAPEN. Contudo, as provas produzidas em juízo não corroboram essa atribuição. Em seu interrogatório judicial, Leomar negou veementemente qualquer participação no roubo, alegando que, na data do fato (junho de 2024), já se encontrava preso no pavilhão F2 do IAPEN, cumprindo pena por tráfico e roubo. Negou exercer função de liderança ou "responsa" na facção e afirmou não conhecer os corréus Reydner, Francisco ou Guilherme. Destarte, como já demonstrado, foi o réu Guilherme quem idealizou a prática delitiva e este, em juízo, declarou ter sofrido pressão policial para identificar Leomar como um dos autores, enfatizando não o conhecer. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais (ID 20435658), reconheceu a insuficiência de provas e requereu a absolvição de Leomar, o que reforça a fragilidade do quadro probatório em relação a este réu. Diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório que demonstrem, com a segurança necessária a um decreto condenatório, que Leomar teria ordenado ou de qualquer forma contribuído para a prática do roubo, impõe-se sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. O art. 2º do mesmo diploma tipifica a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, cominando pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Para a configuração do tipo penal, exige-se a demonstração de quatro requisitos essenciais: (1) associação de 4 ou mais pessoas; (2) estrutura ordenada com divisão de tarefas; (3) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza; e (4) prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos. É imprescindível, ainda, a demonstração do vínculo associativo estável e permanente, que transcenda a mera convergência eventual de vontades para a prática de um crime específico. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que os réus Francisco Silva de Araújo Neto, Guilherme Passos Reis do Rosário e Reydner Luan Penha Lobato integravam a organização criminosa denominada "FTA — Família Terror do Amapá", atuando de forma estruturada, com divisão de tarefas definida e com o objetivo de praticar, de forma reiterada, crimes patrimoniais violentos, notadamente roubos. Embora a autoria do roubo tenha sido comprovada em relação a apenas três dos quatro denunciados (tendo Leomar sido absolvido por insuficiência de provas), isso não impede o reconhecimento da organização criminosa, sobretudo em razão de que ação criminosa contou com a participação de outro indivíduo, não identificado, conforme demonstram as imagens obtidas pela câmera de vigilância do local do crime. Outrossim, Reydner declarou, em seu interrogatório policial (ID 20435670, p. 37), que Francisco ("Netinho") recrutou, além dele próprio, "um cara lá da zona norte, um moreno de boné azul", cujo nome desconhecia, para a execução do roubo. Esse quarto indivíduo, embora não identificado nos autos, participou efetivamente da ação criminosa, ingressando armado no estabelecimento juntamente com Reydner. Guilherme, em seu depoimento policial (ID 20435670, p. 40), confirmou que Francisco recrutou "REYDNER e um outro rapaz do Macapaba" para realizar o assalto. Está, portanto, demonstrado que a organização criminosa contava com, no mínimo, quatro integrantes efetivos: Francisco ("Netinho"), Guilherme, Reydner e o executor não identificado ("moreno de boné azul" do Macapaba). Os depoimentos extrajudiciais dos réus descrevem, com riqueza de detalhes, uma estrutura criminosa organizada com funções bem definidas dentro da facção "FTA": Reydner declarou perante a autoridade policial que é faccionado da FTA, exercendo a função de "157" (executor de roubos). Afirmou que Francisco ("Netinho") exerce a função de "barqueiro" na organização, sendo responsável por intermediar as informações sobre os alvos e recrutar os executores. Guilherme, por sua vez, em seu depoimento policial, descreveu com precisão a hierarquia e as funções: afirmou que Francisco era "BARQUEIRO", (função de “recrutar os criminosos para realizar os roubos"). Guilherme declarou, ainda, que Francisco "entrega as armas de fogo para os que vão realizar o assalto, no caso são revólveres de calibre.38", pertencentes a lideranças da FTA custodiadas no IAPEN. A divisão de tarefas é evidente. Francisco operava como "barqueiro", articulando as ações criminosas, recrutando executores, fornecendo armas e conduzindo o veículo de fuga. Ele também desempenhou inequívoco papel de comando em relação aos executores diretos do roubo (Reydner e o quarto indivíduo não identificado), pois, conforme se extrai da confissão extrajudicial de Reydner, foi Francisco quem tomou a iniciativa de contatar Reydner para propor a empreitada criminosa, apresentando-lhe os detalhes do alvo obtidos por intermédio de Guilherme; foi Francisco quem conduziu Reydner ao local no dia anterior (25/06/2024) para reconhecimento prévio e lhe entregou o revólver calibre.38; diante do insucesso da primeira tentativa, foi novamente Francisco quem, no dia seguinte, propôs recrutar um segundo executor para facilitar a ação, providenciando o comparsa da zona norte; foi Francisco quem transportou ambos os executores ao Supermercado Santa Lúcia em seu veículo Gol prata (placa QEU-8081), entregando-lhes, já no interior do carro, as duas armas de fogo; e foi Francisco quem, após a consumação do roubo, recolheu as joias subtraídas e providenciou sua comercialização junto ao receptador habitual Rodrigo de Brito Pacheco. Essa dinâmica revela que Francisco não apenas forneceu os meios materiais para a execução do crime, mas efetivamente dirigiu a atuação dos executores, determinando o momento, o modo e as condições da ação delitiva, exercendo sobre Reydner e o quarto indivíduo verdadeira ascendência hierárquica dentro da estrutura operacional da FTA, tanto que coube a ele definir a divisão do produto do crime, tendo destinado a Reydner apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) de um roubo cujo proveito total foi significativamente superior, o que evidencia a relação de subordinação entre o articulador operacional e os executores por ele recrutados. Guilherme atuou como mentor intelectual, planejando o crime e atuando como "fiteiro", fornecendo dados privilegiados sobre a vítima e seus bens, e prestando apoio logístico durante a execução, guardando arma pertencente à facção, a fim de que fosse utilizada no crime. Reydner, assim como o quarto sujeito, não identificado, exercia a função de "157" (executor de roubos), realizando a subtração mediante grave ameaça com arma de fogo. O vínculo associativo entre os réus não se esgotava em uma convergência eventual de vontades para a prática do roubo no Supermercado Santa Lúcia. Ao contrário, as provas demonstram que a associação possuía caráter estável e permanente, vocacionada à prática reiterada de crimes patrimoniais violentos. Primeiro, os réus são integrantes de uma facção criminosa com nome, identidade e estrutura hierárquica definida, a "FTA (Família Terror do Amapá)". Reydner expressamente declarou "ser faccionado da FTA" e descreveu sua função específica dentro da organização ("157"). Guilherme declarou conhecer a estrutura da organização, as funções de seus membros e as lideranças no presídio. Segundo, a reiteração da atividade criminosa está comprovada nos autos. A confissão extrajudicial de Reydner revela que, após o roubo no Supermercado Santa Lúcia (26/06/2024), Francisco o procurou novamente em 19/07/2024, menos de um mês depois, para recrutá-lo para a prática de novo roubo, desta vez em supermercado no bairro Marabaixo. Para tanto, Francisco forneceu-lhe novamente a arma de fogo para roubar uma motocicleta que seria utilizada no assalto planejado. Reydner confessou que roubou a motocicleta, mas foi preso em flagrante antes da execução do segundo roubo. Guilherme confirmou essa versão, declarando que "soube que ele iria roubar essa moto para utilizar no assalto lá no Marabaixo" e que "foi o NETINHO que falou para ele roubar essa moto para poder ir no assalto lá no Supermercado no Marabaixo", acrescentando que "acho que eles iriam praticar esse assalto no dia seguinte, mas o REYDNER foi preso". Francisco, em seu depoimento policial, igualmente confirmou a existência de atividade criminosa reiterada, admitindo que entregou a arma de fogo a Reydner no dia anterior à prisão deste, embora tenha tentado se distanciar do roubo planejado no Marabaixo. Terceiro, Guilherme declarou, em relação ao receptador das joias, que "o NETINHO sempre leva os cordões de ouro roubado para o RODRIGO DE BRITO PACHECO vender, ele já compra do NETINHO já faz um tempo", evidenciando a existência de uma cadeia de comercialização de produtos de roubo que funcionava de forma habitual e não eventual. Quarto, a forma como os integrantes identificam suas funções com terminologia própria da organização ("barqueiro", "fiteiro", "157", "barca", "corre") demonstra um vocabulário operacional consolidado, típico de estruturas criminosas que transcendem a mera coautoria eventual. Por fim, a organização tinha por finalidade a obtenção de vantagem patrimonial mediante a prática reiterada de crimes de roubo (art. 157 do CP), cuja pena máxima é de 10 (dez) anos de reclusão, significativamente superior ao patamar de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Diante da comprovação de todos os elementos constitutivos do tipo, resta configurado o crime de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 em relação aos réus Francisco, Guilherme e Reydner. Da absolvição de Leomar Chermont Baia do crime de organização criminosa Pelos mesmos fundamentos já expostos quando da análise da autoria do crime de roubo, as provas produzidas são insuficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que Leomar Chermont Baia integrava a organização criminosa ou que exercia função de liderança no contexto dos fatos relatados nos presentes autos. Embora os depoimentos extrajudiciais mencionem seu nome como uma das lideranças da FTA no IAPEN, tais declarações não foram confirmadas em juízo e não encontram corroboração em provas materiais. Impõe-se, portanto, a absolvição de Leomar também em relação ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Portanto, as condutas de Reydner Luan Penha Lobato, Francisco Silva de Araújo Neto e Guilherme Passos Reis do Rosário subsumem-se ao tipo penal previsto no art. 157, caput, combinado com o § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, bem como ao tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Os crimes de roubo e organização criminosa encontram-se em concurso material (art. 69 do CP), porquanto resultam de desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos diversos: o roubo protege o patrimônio e a integridade física/liberdade individual, enquanto a organização criminosa protege a paz pública. III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para: 1. CONDENAR os réus FRANCISCO SILVA DE ARAÚJO NETO, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSÁRIO, e REYDNER LUAN PENHA LOBATO nas penas dos crimes descritos no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal e no art. 2° da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 69 do Código Penal; 2. ABSOLVER o réu LEOMAR CHERMONT BAÍA da prática dos crimes descritos no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal e no art. 2° da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Registro a inexistência de mandado de prisão em relação ao réu LEOMAR CHERMONT BAÍA pelos fatos narrados nos presentes autos. Passo a dosar as respectivas penas a serem-lhe aplicadas em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP; arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF. Saliento que em relação à dosimetria da pena base referente à primeira fase, adoto o entendimento da seguinte tese firmada pelo STJ: “O standard para individualização da pena na primeira etapa da dosimetria é o aumento mínimo na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, que deve incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, ressalvada fundamentação idônea para utilização de fração maior ou menor”. Eis o acórdão de origem: […] “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade (...)Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP´” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, grifei). [...] (REsp 1.823.470/MG, relator Ministro Rogerio Shietti Cruz, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Por sua, em ralação à pena de multa, saliento que a dosimetria dos dias-multa estabelecidos observará o critério matemático de proporcionalidade com o aumento da pena privativa de liberdade além do mínimo legal em cada fase de sua fixação com fundamento nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários do livro Sentença Penal Condenatória do jurista Ricardo Schmitt, o que, no entender deste Juízo, preenche os requisitos estabelecidos pelo TJAP e STJ, verbis: (...) Primando pela exata proporcionalidade que deve haver entre as penas privativa de liberdade e de multa, utilizo no caso a fórmula aritmética sugerida por Ricardo Augusto Schmitt (Sentença penal condenatória,12 ed., rev. e atual, Salvador: JUSPODIVUM, 2018, p. 330), de modo a condenar o apelante ao pagamento de apenas 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (TJAP, Apelação Criminal nº 0048838-49.2019.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, julgado em Sessão Virtual de 28/05 a 07/06/2021). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 387, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. [...]VII- A pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a sua proporção com a pena privativa de liberdade, como exige a jurisprudência deste Superior Tribunal. [...] (AgRg no REsp 1668560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)”. “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1767367 - AM (2020/0254212-0) - DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Regida pelos arts. 49 e 60 do CP, entende-se que a pena pecuniária deve ser dimensionada em duas fases, em que serão determinados, respectivamente, a quantidade de dias-multa e o valor monetário a ser atribuído para cada dia-multa. Dentro desses parâmetros, a proporcionalidade entre as sanções corporal e pecuniária pode ser aferida segundo as balizas estabelecidas pelos arts. 59 e 68 do CP ao se aplicar indistintamente as mesmas frações de aumento ou de diminuição decorrentes das circunstâncias judiciais e legais, bem como de eventuais majorantes e minorantes. Nesse sentido, Rogério Greco leciona que "a multa, como pena que é, deve ser encontrada segundo os critérios reitores do art. 68 do Código Penal [...] Inicialmente, analisam-se as chamadas circunstâncias judiciais [...], a fim de encontrara pena-base, que variará entre um mínimo de 10 até o máximo de 360 dias-multa [...]. Em seguida, serão consideradas as circunstâncias consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por último, as causas de diminuição e de aumento."(Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus,2011, p. 543). Em outras palavras, essa metodologia desdobra a primeira etapa do cálculo dos dias-multa nos mesmos critérios do sistema trifásico, previsto para a pena reclusiva. Alternativamente, é possível alcançar o mesmo objetivo por meio da atribuição de um dia-multa para cada mês da pena privativa de liberdade, o que também garante a estrita proporcionalidade entre ambas e observa os limites previstos no art. 49 do CP. Nada obstante, como a lei não minudencia a forma como o cálculo da reprimenda pecuniária deve ser feito, o magistrado pode até arbitrá-la diretamente, desde que evidenciada a sua razoabilidade na comparação com a sanção corporal. Na espécie, apesar de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, não há exagero na fixação da reprimenda pecuniária, uma vez que a sanção reclusiva totaliza mais de 72 meses (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), patamar esse que se apresenta proporcional a 40 dias-multa. Diante do exposto, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 08/02/2021).” FRANCISCO SILVA DE ARAÚJO NETO Art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando grau de reprovabilidade que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, demonstrando planejamento prévio da ação, com reconhecimento do local no dia anterior (25/06/2024) e retorno no dia seguinte para execução; é tecnicamente primário; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade; o réu apresenta conduta social reprovável, visto que é faccionado, sendo integrante da facção Família Terror do Amapá – FTA, portanto uma pessoa extremamente perigosa e malvista na região; o motivo do delito é o enriquecimento pela subtração de patrimônio alheio por meio de grave ameaça, o que já é próprio do tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a prática do crime em local de grande circulação de pessoas (Supermercado Santa Lúcia), em pleno horário de funcionamento (15h50min), submeteu diversas pessoas à situação de insegurança, além da própria vítima direta do crime; as consequência extrapolam o resultado típico, pois os bens subtraídos totalizaram valor elevado (cordão e pulseira de ouro 18k avaliados em R$ 20.000,00, além do celular iPhone 15 Pro Max), dos quais a vítima recuperou apenas o aparelho celular, suportando prejuízo patrimonial significativo e definitivo com a perda das joias; a vítima não contribuiu para o crime; o réu tem poucas condições econômicas. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, a pena intermediária permanece em 7 (sete) anos de reclusão e em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, referente ao concurso de agentes. Sendo assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Presente ainda a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena dosada, em definitivo, 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. A aplicação cumulativa e sucessiva da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, em concurso com a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, revela-se absolutamente necessária e juridicamente adequada no caso em exame, pois o art. 68, parágrafo único, do CP, trata apenas de um “poder-faculdade” e não “poder-dever” do magistrado em aplicar as penas com um critério de aumento único ou de forma separada. Tal entendimento de que é apenas uma faculdade do juiz é corroborado pelo TJ-MG, Embargos Infringentes e de Nulidade: 10878100033199002 MG, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, data de julgamento: 04/08/2019, data da publicação 14/08/2019), cabendo ao magistrado dosar a pena de acordo com a extrema gravidade do delito de forma que o agente possa se responsabilizar por seus atos praticados. Dessa forma, não se estabelece uma obrigação de absorção de majorantes, mas sim a necessidade de fundamentação idônea quando houver a opção pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, a exemplo do AgRg no HC 890.717/SC (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024), assentou que a aplicação sucessiva de causas de aumento não afronta o princípio da proporcionalidade quando “reportados os aspectos qualitativos das majorantes”, destacando-se que a fração pode ser elevada ou acumulada conforme a gravidade dos meios empregados. No caso vertente, a gravidade do presente delito supera a ordinariamente verificada nos crimes de roubo comuns, pois houve a conjugação de fatores que ampliaram de forma sensível o potencial lesivo da conduta: o emprego efetivo de armas de fogo aptas a disparo, instrumento dotado de elevada capacidade letal; a atuação coordenada de múltiplos agentes, que assegurou superioridade numérica e maior domínio da situação; e a execução em estabelecimento comercial de grande porte em funcionamento, com maior circulação de pessoas, circunstância que potencializa o risco não apenas à vítima direta, mas a terceiros eventualmente presentes. Diferentemente de roubos praticados sem arma ou por agente isolado, aqui se verificou incremento qualitativo do perigo concreto, com real possibilidade de resultado mais gravoso, o que acentua o desvalor da ação e evidencia maior ofensividade social da conduta. Assim, a aplicação sucessiva das causas de aumento, uma relativa ao concurso de agentes e outra, de forma autônoma, ao emprego de arma de fogo, encontra amparo direto na melhor exegese do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como na orientação firmada pelo STJ no HC 560.960/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/06/2020), segundo o qual não há exigência legal de que o juiz aplique uma única causa de aumento quando diante de concurso de majorantes, bastando fundamentação concreta. Art. 2° da Lei nº 12.850/2013 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando grau de reprovabilidade que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, pois atuava na função central de "barqueiro" na FTA, sendo responsável por intermediar informações, recrutar executores, fornecer armas de fogo e organizar a logística dos crimes. Essa posição de articulador operacional revela grau de reprovabilidade que transcende a mera integração à organização; é tecnicamente primário; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade; o réu apresenta conduta social reprovável, decorrente do próprio delito ora em análise, pelo que não será valorado negativamente; o motivo é inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a organização criminosa operava com cadeia de comercialização de produtos roubados já estabelecida e com reiteração da atividade delitiva comprovada nos autos, evidenciando estrutura que transcende a gravidade ordinária do tipo penal; as consequências também são inerentes ao tipo penal; a vítima é a sociedade; o réu tem poucas condições econômicas. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e em 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. O réu desempenhou papel de comando em relação ao réu Reydner e ao quarto indivíduo não identificado, pelo que, com fulcro no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, elevo sua pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses) e 15 (quinze) dias de reclusão e em 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias atenuantes, assim como causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), tendo em vista que foram utilizadas duas armas de fogo, ao menos uma delas com numeração suprimida, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), ficando a pena dosada, em definitivo, em 5 (cinco) anos, 11 (onze), meses e 12 (doze) dias de reclusão e em 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em razão do concurso material (art. 69 do CP), as penas ficam somadas, totalizando em 21 (vinte um) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e em 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, "a", do CP, a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. O réu encontra-se solto e não há pedido pela decretação de sua prisão, pelo que poderá recorrer em liberdade. Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que a competência para tanto é do Juízo da Execução Penal. Nesse sentido: STF, HC 171142 AgR; STF, HC 163092 AgR; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0024564-45.2024.8.03.0001. GUILHERME PASSOS REIS DO ROSÁRIO Art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando grau de reprovabilidade que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, pois restou demonstrado que Guilherme não atuou como simples partícipe eventual. Ao contrário, valeu-se da condição de extrema proximidade com a vítima, seu amigo íntimo e empregado da família há aproximadamente dois anos, para obter e repassar informações privilegiadas acerca da rotina, dos bens ostentados (joias de elevado valor) e do funcionamento do estabelecimento comercial situado no interior do supermercado; é reincidente, porém, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria penal; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade; o réu apresenta conduta social reprovável, visto que é faccionado, sendo integrante da facção Família Terror do Amapá – FTA, portanto uma pessoa extremamente perigosa e malvista na região; o motivo do delito é o enriquecimento pela subtração de patrimônio alheio por meio de grave ameaça, o que já é próprio do tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a prática do crime em local de grande circulação de pessoas (Supermercado Santa Lúcia), em pleno horário de funcionamento (15h50min), submeteu diversas pessoas à situação de insegurança, além da própria vítima direta do crime; as consequência extrapolam o resultado típico, pois os bens subtraídos totalizaram valor elevado (cordão e pulseira de ouro 18k avaliados em R$ 20.000,00, além do celular iPhone 15 Pro Max), dos quais a vítima recuperou apenas o aparelho celular, suportando prejuízo patrimonial significativo e definitivo com a perda das joias; a vítima não contribuiu para o crime; o réu tem poucas condições econômicas. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravantes da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, em decorrência de condenação transitada em julgado nos autos 0035007-31.2019.8.03.0001, pelo que elevo a pena do réu em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e em 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, referente ao concurso de agentes. Sendo assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 392 (trezentos e noventa e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Presente ainda a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena dosada, em definitivo, 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e em 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. A aplicação cumulativa e sucessiva da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, em concurso com a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, revela-se absolutamente necessária e juridicamente adequada no caso em exame, pois o art. 68, parágrafo único, do CP, trata apenas de um “poder-faculdade” e não “poder-dever” do magistrado em aplicar as penas com um critério de aumento único ou de forma separada. Tal entendimento de que é apenas uma faculdade do juiz é corroborado pelo TJ-MG, Embargos Infringentes e de Nulidade: 10878100033199002 MG, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, data de julgamento: 04/08/2019, data da publicação 14/08/2019), cabendo ao magistrado dosar a pena de acordo com a extrema gravidade do delito de forma que o agente possa se responsabilizar por seus atos praticados. Dessa forma, não se estabelece uma obrigação de absorção de majorantes, mas sim a necessidade de fundamentação idônea quando houver a opção pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, a exemplo do AgRg no HC 890.717/SC (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024), assentou que a aplicação sucessiva de causas de aumento não afronta o princípio da proporcionalidade quando “reportados os aspectos qualitativos das majorantes”, destacando-se que a fração pode ser elevada ou acumulada conforme a gravidade dos meios empregados. No caso vertente, a gravidade do presente delito supera a ordinariamente verificada nos crimes de roubo comuns, pois houve a conjugação de fatores que ampliaram de forma sensível o potencial lesivo da conduta: o emprego efetivo de armas de fogo aptas a disparo, instrumento dotado de elevada capacidade letal; a atuação coordenada de múltiplos agentes, que assegurou superioridade numérica e maior domínio da situação; e a execução em estabelecimento comercial de grande porte em funcionamento, com maior circulação de pessoas, circunstância que potencializa o risco não apenas à vítima direta, mas a terceiros eventualmente presentes. Diferentemente de roubos praticados sem arma ou por agente isolado, aqui se verificou incremento qualitativo do perigo concreto, com real possibilidade de resultado mais gravoso, o que acentua o desvalor da ação e evidencia maior ofensividade social da conduta. Assim, a aplicação sucessiva das causas de aumento, uma relativa ao concurso de agentes e outra, de forma autônoma, ao emprego de arma de fogo, encontra amparo direto na melhor exegese do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como na orientação firmada pelo STJ no HC 560.960/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/06/2020), segundo o qual não há exigência legal de que o juiz aplique uma única causa de aumento quando diante de concurso de majorantes, bastando fundamentação concreta. Art. 2° da Lei nº 12.850/2013 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando dolo normal; é reincidente, porém, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria penal; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade; o réu apresenta conduta social reprovável, decorrente do próprio delito ora em análise, pelo que não será valorado negativamente; o motivo é inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a organização criminosa operava com cadeia de comercialização de produtos roubados já estabelecida e com reiteração da atividade delitiva comprovada nos autos, evidenciando estrutura que transcende a gravidade ordinária do tipo penal; as consequências também são inerentes ao tipo penal; a vítima é a sociedade; o réu tem poucas condições econômicas. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravantes da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, em decorrência de condenação transitada em julgado nos autos 0035007-31.2019.8.03.0001, pelo que elevo a pena do réu em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 95 (noventa e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), tendo em vista que foram utilizadas duas armas de fogo, ao menos uma delas com numeração suprimida, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), ficando a pena dosada, em definitivo, em 5 (cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e em 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em razão do concurso material (art. 69 do CP), as penas ficam somadas, totalizando em 23 (vinte e três) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e em 808 (oitocentos e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, "a", do CP, a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. O réu encontra-se preso por outro processo e não há pedido pela decretação de sua prisão no presente feito, pelo que deixo de decretá-la. Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que a competência para tanto é do Juízo da Execução Penal. Nesse sentido: STF, HC 171142 AgR; STF, HC 163092 AgR; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0024564-45.2024.8.03.0001. REYDNER LUAN PENHA LOBATO Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando grau de reprovabilidade que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, demonstrando planejamento prévio da ação, com reconhecimento do local no dia anterior (25/06/2024) e retorno no dia seguinte para execução; é tecnicamente primário; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade; o réu apresenta conduta social reprovável, visto que é faccionado, sendo integrante da facção Família Terror do Amapá – FTA, portanto uma pessoa extremamente perigosa e malvista na região; o motivo do delito é o enriquecimento pela subtração de patrimônio alheio por meio de grave ameaça, o que já é próprio do tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a prática do crime em local de grande circulação de pessoas (Supermercado Santa Lúcia), em pleno horário de funcionamento (15h50min), submeteu diversas pessoas à situação de insegurança, além da própria vítima direta do crime; as consequência extrapolam o resultado típico, pois os bens subtraídos totalizaram valor elevado (cordão e pulseira de ouro 18k avaliados em R$ 20.000,00, além do celular iPhone 15 Pro Max), dos quais a vítima recuperou apenas o aparelho celular, suportando prejuízo patrimonial significativo e definitivo com a perda das joias; a vítima não contribuiu para o crime; o réu tem poucas condições econômicas. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece em 7 (sete) anos de reclusão e em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, referente ao concurso de agentes. Sendo assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Presente ainda a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena dosada, em definitivo, 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. A aplicação cumulativa e sucessiva da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, em concurso com a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, revela-se absolutamente necessária e juridicamente adequada no caso em exame, pois o art. 68, parágrafo único, do CP, trata apenas de um “poder-faculdade” e não “poder-dever” do magistrado em aplicar as penas com um critério de aumento único ou de forma separada. Tal entendimento de que é apenas uma faculdade do juiz é corroborado pelo TJ-MG, Embargos Infringentes e de Nulidade: 10878100033199002 MG, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, data de julgamento: 04/08/2019, data da publicação 14/08/2019), cabendo ao magistrado dosar a pena de acordo com a extrema gravidade do delito de forma que o agente possa se responsabilizar por seus atos praticados. Dessa forma, não se estabelece uma obrigação de absorção de majorantes, mas sim a necessidade de fundamentação idônea quando houver a opção pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, a exemplo do AgRg no HC 890.717/SC (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024), assentou que a aplicação sucessiva de causas de aumento não afronta o princípio da proporcionalidade quando “reportados os aspectos qualitativos das majorantes”, destacando-se que a fração pode ser elevada ou acumulada conforme a gravidade dos meios empregados. No caso vertente, a gravidade do presente delito supera a ordinariamente verificada nos crimes de roubo comuns, pois houve a conjugação de fatores que ampliaram de forma sensível o potencial lesivo da conduta: o emprego efetivo de armas de fogo aptas a disparo, instrumento dotado de elevada capacidade letal; a atuação coordenada de múltiplos agentes, que assegurou superioridade numérica e maior domínio da situação; e a execução em estabelecimento comercial de grande porte em funcionamento, com maior circulação de pessoas, circunstância que potencializa o risco não apenas à vítima direta, mas a terceiros eventualmente presentes. Diferentemente de roubos praticados sem arma ou por agente isolado, aqui se verificou incremento qualitativo do perigo concreto, com real possibilidade de resultado mais gravoso, o que acentua o desvalor da ação e evidencia maior ofensividade social da conduta. Assim, a aplicação sucessiva das causas de aumento, uma relativa ao concurso de agentes e outra, de forma autônoma, ao emprego de arma de fogo, encontra amparo direto na melhor exegese do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como na orientação firmada pelo STJ no HC 560.960/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/06/2020), segundo o qual não há exigência legal de que o juiz aplique uma única causa de aumento quando diante de concurso de majorantes, bastando fundamentação concreta. Art. 2° da Lei nº 12.850/2013 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando grau de reprovabilidade que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, pois atuava na função específica de executor de roubos ("157"), o que revela grau de reprovabilidade que transcende a mera adesão ao grupo, agindo como braço armado da organização e executando diretamente os crimes patrimoniais violentos planejados pela estrutura; é tecnicamente primário; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade; o réu apresenta conduta social reprovável, decorrente do próprio delito ora em análise, pelo que não será valorado negativamente; o motivo é inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a organização criminosa operava com cadeia de comercialização de produtos roubados já estabelecida e com reiteração da atividade delitiva comprovada nos autos, evidenciando estrutura que transcende a gravidade ordinária do tipo penal; as consequências também são inerentes ao tipo penal; a vítima é a sociedade; o réu tem poucas condições econômicas. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e em 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e em 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), tendo em vista que foram utilizadas duas armas de fogo, ao menos uma delas com numeração suprimida, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), ficando a pena dosada, em definitivo, em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e em 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em razão do concurso material (art. 69 do CP), as penas ficam somadas, totalizando em 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e em 717 (setecentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, "a", do CP, a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. A manutenção da prisão preventiva de REYDNER LUAN PENHA LOBATO revela-se necessária e adequada à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública. A prova produzida evidencia que o acusado atuou como executor direto de roubo cometido com emprego de arma de fogo, inserido em contexto de organização criminosa estruturalmente ordenada e vocacionada à prática reiterada de delitos patrimoniais violentos. Consta dos autos, inclusive, que após o fato ora apurado houve nova articulação para a prática de outro roubo, o que demonstra propensão à reiteração delitiva e risco concreto de continuidade criminosa, sobretudo pelo fato dele ser integrante de facção criminosa. A gravidade concreta da conduta, aliada ao modus operandi organizado e ao emprego de arma de fogo apta a disparo, evidencia periculosidade social acentuada, tornando insuficientes e inadequadas, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nesse contexto, a custódia cautelar se impõe como instrumento legítimo e proporcional para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração de infrações penais, pelo que mantenho sua prisão. Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que a competência para tanto é do Juízo da Execução Penal. Nesse sentido: STF, HC 171142 AgR; STF, HC 163092 AgR; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0024564-45.2024.8.03.0001. Quanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP), deixo de fixá-lo, tendo em vista a ausência de pedido certo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Juízo Eleitoral onde estão inscritos os condenados para suspensão de seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF e 71, §2°, do CE); 2) Intimem-se os réus para comprovar o recolhimento das custas processuais e da pena de multa, nos prazos de 15 e de 10 dias, respectivamente. Decorridos os prazos, não havendo comprovação do pagamento, cumpram-se as seguintes diligências: a) expeça-se certidão de dívida e certidão de existência de débitos judiciais, relativas às custas processuais; b) observem-se os critérios estabelecidos no art. 7º do Provimento nº 427/2022-CGJ, encaminhando-se a certidão de existência de débitos judiciais à CGJ via PJEADM, para fins de protesto; c) encaminhe-se a certidão de dívida à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para fins de inscrição em dívida ativa; d) expeça-se certidão de dívida relativa à pena de multa e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal para processamento juntamente com a carta guia, em observância ao disposto no art. 51 do CP e Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ; 3) expeça-se carta guia. 4) Façam-se as devidas anotações e comunicações e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 2 de março de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
04/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO, LEOMAR CHERMONT BAIA, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, ANA CELIA VALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CELIA VALES DA SILVA, MATHEUS BICCA DE SOUZA, THIAGO ALFAIA MACHADO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0017041-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Vistos. Chamo o feito à ordem. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação periódica da prisão preventiva, bem como em atenção ao Provimento nº 492/2025-CGJ, passo à análise da medida atualmente imposta. Após detida análise dos autos, verifico que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Ressalte-se que, desde então, não sobreveio fato novo apto a justificar a revogação ou substituição da medida por cautelares diversas. Ademais, diante da gravidade concreta do delito imputado e da necessidade de garantia da ordem pública, entendo que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no presente momento. Desse modo, mantenho a prisão preventiva dos réus REYDNER LUAN PENHA LOBATO e LEOMAR CHERMONT BAIA, nos termos e fundamentos anteriormente fixados. Deixo de reavaliar a prisão de GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO, tendo em vista que não possui mandado de prisão vinculado a este Juízo. Venham os autos conclusos para julgamento. Macapá, 26 de janeiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO, LEOMAR CHERMONT BAIA, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, ANA CELIA VALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CELIA VALES DA SILVA, MATHEUS BICCA DE SOUZA, THIAGO ALFAIA MACHADO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0017041-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Vistos. Chamo o feito à ordem. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação periódica da prisão preventiva, bem como em atenção ao Provimento nº 492/2025-CGJ, passo à análise da medida atualmente imposta. Após detida análise dos autos, verifico que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Ressalte-se que, desde então, não sobreveio fato novo apto a justificar a revogação ou substituição da medida por cautelares diversas. Ademais, diante da gravidade concreta do delito imputado e da necessidade de garantia da ordem pública, entendo que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no presente momento. Desse modo, mantenho a prisão preventiva dos réus REYDNER LUAN PENHA LOBATO e LEOMAR CHERMONT BAIA, nos termos e fundamentos anteriormente fixados. Deixo de reavaliar a prisão de GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO, tendo em vista que não possui mandado de prisão vinculado a este Juízo. Venham os autos conclusos para julgamento. Macapá, 26 de janeiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO, LEOMAR CHERMONT BAIA, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, ANA CELIA VALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CELIA VALES DA SILVA, MATHEUS BICCA DE SOUZA, THIAGO ALFAIA MACHADO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0017041-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Vistos. Chamo o feito à ordem. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação periódica da prisão preventiva, bem como em atenção ao Provimento nº 492/2025-CGJ, passo à análise da medida atualmente imposta. Após detida análise dos autos, verifico que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Ressalte-se que, desde então, não sobreveio fato novo apto a justificar a revogação ou substituição da medida por cautelares diversas. Ademais, diante da gravidade concreta do delito imputado e da necessidade de garantia da ordem pública, entendo que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no presente momento. Desse modo, mantenho a prisão preventiva dos réus REYDNER LUAN PENHA LOBATO e LEOMAR CHERMONT BAIA, nos termos e fundamentos anteriormente fixados. Deixo de reavaliar a prisão de GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO, tendo em vista que não possui mandado de prisão vinculado a este Juízo. Venham os autos conclusos para julgamento. Macapá, 26 de janeiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO, LEOMAR CHERMONT BAIA, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, ANA CELIA VALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CELIA VALES DA SILVA, MATHEUS BICCA DE SOUZA, THIAGO ALFAIA MACHADO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0017041-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Vistos. Chamo o feito à ordem. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação periódica da prisão preventiva, bem como em atenção ao Provimento nº 492/2025-CGJ, passo à análise da medida atualmente imposta. Após detida análise dos autos, verifico que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Ressalte-se que, desde então, não sobreveio fato novo apto a justificar a revogação ou substituição da medida por cautelares diversas. Ademais, diante da gravidade concreta do delito imputado e da necessidade de garantia da ordem pública, entendo que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no presente momento. Desse modo, mantenho a prisão preventiva dos réus REYDNER LUAN PENHA LOBATO e LEOMAR CHERMONT BAIA, nos termos e fundamentos anteriormente fixados. Deixo de reavaliar a prisão de GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO, tendo em vista que não possui mandado de prisão vinculado a este Juízo. Venham os autos conclusos para julgamento. Macapá, 26 de janeiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO, LEOMAR CHERMONT BAIA, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, ANA CELIA VALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CELIA VALES DA SILVA, MATHEUS BICCA DE SOUZA, THIAGO ALFAIA MACHADO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0017041-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Vistos. Chamo o feito à ordem. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação periódica da prisão preventiva, bem como em atenção ao Provimento nº 492/2025-CGJ, passo à análise da medida atualmente imposta. Após detida análise dos autos, verifico que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Ressalte-se que, desde então, não sobreveio fato novo apto a justificar a revogação ou substituição da medida por cautelares diversas. Ademais, diante da gravidade concreta do delito imputado e da necessidade de garantia da ordem pública, entendo que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no presente momento. Desse modo, mantenho a prisão preventiva dos réus REYDNER LUAN PENHA LOBATO e LEOMAR CHERMONT BAIA, nos termos e fundamentos anteriormente fixados. Deixo de reavaliar a prisão de GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO, tendo em vista que não possui mandado de prisão vinculado a este Juízo. Venham os autos conclusos para julgamento. Macapá, 26 de janeiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO, LEOMAR CHERMONT BAIA, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, ANA CELIA VALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CELIA VALES DA SILVA, MATHEUS BICCA DE SOUZA, THIAGO ALFAIA MACHADO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0017041-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Vistos. Chamo o feito à ordem. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação periódica da prisão preventiva, bem como em atenção ao Provimento nº 492/2025-CGJ, passo à análise da medida atualmente imposta. Após detida análise dos autos, verifico que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Ressalte-se que, desde então, não sobreveio fato novo apto a justificar a revogação ou substituição da medida por cautelares diversas. Ademais, diante da gravidade concreta do delito imputado e da necessidade de garantia da ordem pública, entendo que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no presente momento. Desse modo, mantenho a prisão preventiva dos réus REYDNER LUAN PENHA LOBATO e LEOMAR CHERMONT BAIA, nos termos e fundamentos anteriormente fixados. Deixo de reavaliar a prisão de GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO, tendo em vista que não possui mandado de prisão vinculado a este Juízo. Venham os autos conclusos para julgamento. Macapá, 26 de janeiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO, LEOMAR CHERMONT BAIA, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: SANDRO DE ASSIS PINHEIRO RAMOS, WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, ANA CELIA VALES DA SILVA, MATHEUS BICCA DE SOUZA, THIAGO ALFAIA MACHADO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0017041-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Vistos. Renove-se a intimação dos advogados SANDRO DE ASSIS PINHEIRO RAMOS e THIAGO ALFAIA MACHADO para apresentar alegações finais, no prazo de 5 dias, sob pena de encaminhamento de cópia do feito à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar decorrente do abandono da defesa (art. 34, XI, da Lei nº 8.906/1994). Decorrido in albis o prazo, intimem-se os réus FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO e LEOMAR CHERMONT BAIA para constituírem novos advogados e apresentarem alegações finais, no prazo de 5 dias, cientificando-os de que, em caso de inércia, ser-lhes-á nomeado Defensor Público. Sem prejuízo, intime-se a DPE para apresentar as alegações finais pela defesa do réu REYDNER LUAN PENHA LOBATO, no prazo legal. Macapá, 26 de setembro de 2025. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
30/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO, LEOMAR CHERMONT BAIA, GUILHERME PASSOS REIS DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: SANDRO DE ASSIS PINHEIRO RAMOS, WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, ANA CELIA VALES DA SILVA, MATHEUS BICCA DE SOUZA, THIAGO ALFAIA MACHADO DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0017041-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Vistos. Defiro a habilitação requerida na petição de id. 22656829. Intimem-se as defesas dos réus REYDNER LUAN PENHA LOBATO, FRANCISCO SILVA DE ARAUJO NETO e LEOMAR CHERMONT BAIA para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 5 dias. Macapá, 8 de setembro de 2025. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
16/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
30/07/2025, 20:44Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2025, às 11:31:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
21/07/2025, 11:31Remessa
21/07/2025, 10:14Em Atos do Promotor.
21/07/2025, 10:13Certifico e dou fé que em 11 de July de 2025, às 10:17:52, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
11/07/2025, 10:17Remessa
11/07/2025, 09:05Documentos
Nenhum documento disponivel