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6000252-63.2025.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 8.745,81
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-60
EDER RODRIGO CHAGAS GOMES
CPF 867.***.***-63
JESSICA PEREIRA VASCONCELOS
CPF 019.***.***-86
Advogados / Representantes
RAFAEL ALVES NESPOLO
OAB/MT 16796•Representa: ATIVO
LUCIANA ELUIZE WELTER
OAB/MT 25024•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/10/2025, 13:05Decorrido prazo de RAFAEL ALVES NESPOLO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 10:07Decorrido prazo de LUCIANA ELUIZE WELTER em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 10:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
19/09/2025, 06:07Publicado Intimação em 16/09/2025.
19/09/2025, 06:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
19/09/2025, 06:06Publicado Intimação em 16/09/2025.
19/09/2025, 06:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000252-63.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: EDER RODRIGO CHAGAS GOMES, JESSICA PEREIRA VASCONCELOS DECISÃO MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA, EDER RODRIGO CHAGAS GOMES e JÉSSICA PEREIRA VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos, formularam acordo extrajudicial, na presente execução, inserto no Id 20043591 e, pleiteiam sua homologação por este juízo. As partes Executadas reconhecem e confessam o débito expressamente e, após negociação havida entre as partes, comprometem-se a quitar o valor de R$ 9.454,19 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais, dezenove centavos), quantia que inclui o valor principal devido, as custas e os honorários sucumbenciais, da seguinte forma: * uma entrada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o dia 25 de julho de 2025 e; * o saldo em 17 (dezessete) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 509,07 (quinhentos e nove reais, sete centavos) cada, com vencimento em todo dia 25, nos meses subsequentes, através de boletos que serão enviados pela Exequente. Após a comprovação do adimplemento referente a parcela de entrada descrita acima, a Exequente se compromete a retirar o CPF do Executado do SERASA, bem como a emitir as cartas de anuências para baixa de eventuais protestos, cujas custas correrão por conta das partes Executadas. As Executadas se comprometem, ainda, a enviar mensalmente, no endereço de e-mail: jurí[email protected] o comprovante de quitação das parcelas, o qual ficará valendo como prova de pagamento, após a devida confirmação da efetivação do crédito na conta da Exequente. Verifico que o objeto do acordo é lícito, bem como foi feito de forma não defesa em lei (Id 20043591). Assim, não há óbice quanto à homologação pretendida. Em face do acordo ora formulado, homologo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO a execução até o total cumprimento, quando a parte Exequente deverá comunicar o adimplemento do acordo, nos termos do caput, do artigo 922, do CPC/2015. Determino o arquivamento do feito, sendo que o juízo aguardará a comunicação do Exequente sobre a plena quitação do acordou ou o prosseguimento do feito, ficando autorizado, desde já o desarquivamento eventual sem o pagamento das custas. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000252-63.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: EDER RODRIGO CHAGAS GOMES, JESSICA PEREIRA VASCONCELOS DECISÃO MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA, EDER RODRIGO CHAGAS GOMES e JÉSSICA PEREIRA VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos, formularam acordo extrajudicial, na presente execução, inserto no Id 20043591 e, pleiteiam sua homologação por este juízo. As partes Executadas reconhecem e confessam o débito expressamente e, após negociação havida entre as partes, comprometem-se a quitar o valor de R$ 9.454,19 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais, dezenove centavos), quantia que inclui o valor principal devido, as custas e os honorários sucumbenciais, da seguinte forma: * uma entrada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o dia 25 de julho de 2025 e; * o saldo em 17 (dezessete) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 509,07 (quinhentos e nove reais, sete centavos) cada, com vencimento em todo dia 25, nos meses subsequentes, através de boletos que serão enviados pela Exequente. Após a comprovação do adimplemento referente a parcela de entrada descrita acima, a Exequente se compromete a retirar o CPF do Executado do SERASA, bem como a emitir as cartas de anuências para baixa de eventuais protestos, cujas custas correrão por conta das partes Executadas. As Executadas se comprometem, ainda, a enviar mensalmente, no endereço de e-mail: jurí[email protected] o comprovante de quitação das parcelas, o qual ficará valendo como prova de pagamento, após a devida confirmação da efetivação do crédito na conta da Exequente. Verifico que o objeto do acordo é lícito, bem como foi feito de forma não defesa em lei (Id 20043591). Assim, não há óbice quanto à homologação pretendida. Em face do acordo ora formulado, homologo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO a execução até o total cumprimento, quando a parte Exequente deverá comunicar o adimplemento do acordo, nos termos do caput, do artigo 922, do CPC/2015. Determino o arquivamento do feito, sendo que o juízo aguardará a comunicação do Exequente sobre a plena quitação do acordou ou o prosseguimento do feito, ficando autorizado, desde já o desarquivamento eventual sem o pagamento das custas. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00Juntada de Certidão
15/09/2025, 10:37Determinado o arquivamento definitivo
09/09/2025, 19:26Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 06:24Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
01/08/2025, 21:17Juntada de Certidão
01/08/2025, 21:17Conclusos para decisão
01/08/2025, 10:13Documentos
Decisão
•09/09/2025, 19:26
Decisão
•09/07/2025, 13:07
Decisão
•29/01/2025, 22:49
Despacho
•16/01/2025, 12:30