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6074806-66.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.505,93
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EDSON DE JESUS ARDASSE PINHEIRO
CPF 209.***.***-78
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
NELLYS NELSON OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/AP 6006•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:27Publicado Notificação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074806-66.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDSON DE JESUS ARDASSE PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte credora manifestou renúncia ao crédito excedente ao teto legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono confere poderes específicos para renunciar ao valor excedente, nos termos do art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que autoriza a renúncia ao montante excedente ao limite da RPV para fins de recebimento pela via requisitória simplificada. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido formulado, retificando a decisão de ID 26892233, que havia determinado a expedição de precatório, considerando que o respectivo requisitório ainda não foi expedido. Expeça-se RPV em favor da parte autora, no valor de R$8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), requisitando-se diretamente à Fazenda Pública, por intermédio de seu Procurador-Geral, o pagamento no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD. Consigne-se no requisitório a retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de honorários de ID 23308871, em favor de NELLYS NELSON OLIVEIRA ALMEIDA, CPF nº 040.563.902-31. Aguarde-se o pagamento do requisitório, com a devida anotação de suspensão do feito. Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato bloqueio e sequestro do numerário via SISBAJUD, com transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
12/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/05/2026, 13:49Determinada expedição de Precatório/RPV
11/05/2026, 12:01Processo suspenso em razão da expedição de RPV
11/05/2026, 12:01Conclusos para decisão
23/04/2026, 09:19Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:12Confirmada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 20:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:34Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074806-66.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDSON DE JESUS ARDASSE PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve impugnação, homologo os cálculos em ID 23308870. 1 - Expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 17.505,93, em favor de EDSON DE JESUS ARDASSE PINHEIRO - CPF: 209.564.102-78, consignando-se no requisitório a retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (R$3.501,19 - ID 23308870), em favor de NELLYS NELSON OLIVEIRA ALMEIDA, CPF: 040.563.902-31. Crédito de natureza alimentar, com preferência de maiores de 60 anos; 2 - No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, ressalvado o entendimento diverso ora registrado; 3 - Intimem-se desta decisão. Os autos devem aguardar a distribuição do precatório sob suspensão. Macapá/AP, 4 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, 1º andar, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
16/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/03/2026, 12:13Processo suspenso em razão de expedição de precatório
05/03/2026, 10:15Documentos
Decisão
•11/05/2026, 12:01
Decisão
•05/03/2026, 10:15
Decisão
•15/09/2025, 13:16
Outros Documentos
•13/09/2025, 21:16
Outros Documentos
•13/09/2025, 21:16
Outros Documentos
•13/09/2025, 21:16
Outros Documentos
•13/09/2025, 21:16
Outros Documentos
•13/09/2025, 21:16