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0000435-52.2024.8.03.0008

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 3.326,40
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ERIVANDA DA SILVA LIMA
CPF 895.***.***-15
Reu
IRANILSON PEREIRA DA SILVA
CPF 016.***.***-42
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000435-52.2024.8.03.0008. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IRANILSON PEREIRA DA SILVA, ERIVANDA DA SILVA LIMA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se a defesa para apresentar suas razões recursais no prazo legal. Após, abra-se vista ao MP para as contrarrazões ao recurso. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Laranjal do Jari/AP, 28 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000435-52.2024.8.03.0008. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IRANILSON PEREIRA DA SILVA, ERIVANDA DA SILVA LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra IRANILSON PEREIRA DA SILVA e ERIVANDA DA SILVA LIMA, imputando ao primeiro a prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva (art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), por quatro vezes, e à segunda o crime de receptação qualificada (art. 180, §3º, do Código Penal). Narrou a denúncia a subtração de cabos elétricos da Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA) em quatro datas distintas no ano de 2020 (IDs 21855376). A denúncia foi recebida, conforme decisão do evento 21855375 A ré ERIVANDA DA SILVA LIMA foi citada e apresentou resposta à acusação (ID 21855379). O réu IRANILSON PEREIRA DA SILVA, inicialmente não localizado, foi citado por edital, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, e à decretação de sua prisão preventiva (ID 21855378). Posteriormente, o réu foi citado pessoalmente por carta precatória, apresentando resposta à acusação e memoriais finais (ID 25027016). Em Audiência de Instrução e Julgamento foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de ERIVANDA DA SILVA LIMA, que confessou o crime de receptação qualificada (ID 24893073). O processo prosseguiu apenas contra o réu IRANILSON PEREIRA DA SILVA. Foram ouvidas as testemunhas Victor Hugo Torres de Almeida e Messias Nazaré Costa dos Santos, além do interrogatório do réu. O Ministério Público, em Alegações Finais, requereu a desclassificação da conduta de furto qualificado para o crime de receptação (art. 180, caput, 2ª parte, do Código Penal), sob a modalidade de influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte a coisa, com base na confissão do réu de que auxiliou a queimar e vender o material, bem como na ausência de provas cabais de que ele tenha executado a subtração. A Defesa, em Memoriais Finais (ID 25027016), pugnou pela absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade. É o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva do Estado é procedente em parte. A materialidade do crime de receptação na modalidade "influir" restou comprovada pelos Boletins de Ocorrência que noticiaram as subtrações dos cabos (IDs 21855789), pela confissão da ré Erivanda, que confirmou a aquisição do cobre de Iranilson, e pelo próprio interrogatório do réu. Em Juízo, o réu confessou que auxiliou o comparsa "De Brinco" a queimar os fios e foi a pessoa responsável por ofertar e vender o produto ilícito à corré Erivanda. Conforme sustentado pelo Ministério Público em sede de Alegações Finais, a instrução processual não foi capaz de produzir prova cabal de que o réu tenha sido o autor direto das subtrações descritas na denúncia (Furtos Qualificados). Nenhuma das testemunhas presenciais foi ouvida e os depoimentos colhidos foram indiretos quanto ao ato da subtração. Entretanto, restou sobejamente provado que o réu, tendo ciência da origem espúria do material (uma vez que auxiliou no processo de queima para descaracterizar os fios e conhecia a condição de usuário de drogas do suposto furtador), influiu para que a ré Erivanda (comerciante) adquirisse o produto. Assim, acolho o pleito ministerial para desclassificar a conduta para o crime de Receptação, previsto no art. 180, caput, segunda parte, do Código Penal: "influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". Ressalte-se que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, sendo a conduta de venda amplamente discutida na instrução. Quanto aos crimes de furto qualificado narrados na exordial, diante da fragilidade probatória quanto à execução direta da subtração pelo réu, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, deve ser indeferido. A conduta de influir na circulação de bens subtraídos de concessionária de serviço público possui elevada ofensividade, considerando que tais crimes fomentam a prática de furtos que interrompem serviços essenciais à coletividade. Ademais, a reiteração criminosa do réu (ID 25253656 – mais de 400 páginas de antecedentes criminais) impede a concessão da benesse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a. ABSOLVER o réu IRANILSON PEREIRA DA SILVA das imputações relativas ao crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal), o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b. DESCLASSIFICAR a conduta remanescente e CONDENAR o réu IRANILSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, caput, 2ª parte, do Código Penal (Receptação); HOMOLOGAR o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e a ré ERIVANDA DA SILVA LIMA (ID 24893073), referente ao crime de receptação qualificada (art. 180, §3º, do Código Penal), e determinar o seu encaminhamento ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, 2ª parte, CP) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes (Processo 0003770-98.2014.8.03.0001 - Sentença Condenatória em 03/12/2018, trânsito em julgado em 16/01/2019 - ID 25253656 - Pág. 1). Sua conduta social e personalidade revelam-se desajustadas, dada a habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio. As circunstâncias e motivos são inerentes ao tipo. As consequências foram relevantes, pois a negociação do material ilícito contribuiu para o prejuízo à continuidade do serviço público de águas. O comportamento da vítima não contribuiu. Considerando os maus antecedentes e as consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes): Inexiste atenuante a ser considerada, uma vez que a confissão foi parcial e focada na tese de receptação para afastar o furto. Verifico a agravante da reincidência (Processo 0003679-38.2014.8.03.0008 - Sentença Condenatória com trânsito em julgado em 17/06/2013). Elevo a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 68 do CP): Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime Inicial de Cumprimento da Pena O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, em razão da reincidência do réu, o que impede a fixação do regime aberto. Substituição da Pena e Sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e de aplicar o sursis (art. 77, CP), em razão da reincidência dolosa e dos maus antecedentes do réu. Reparação de Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos materiais (Art. 387, IV, do CPP), pela ausência de elementos para liquidação imediata do prejuízo. A custódia cautelar do réu IRANILSON PEREIRA DA SILVA deve ser mantida, ante a reincidência e o risco de reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá: Lançar o nome do réu no rol dos culpados. Comunicar à Justiça Eleitoral. Expedir a Guia de Recolhimento. Arquivar o processo. Laranjal do Jari/AP, 15 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

19/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO: REU: IRANILSON PEREIRA DA SILVA e outros FINALIDADE: Prazo de 05 dias para o advogado do acusado Iranilson apresentar as ações finais por memoriais. Laranjal do Jari, 25 de novembro de 2025. JESSICA CORREA FERREIRA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/v1tjaplaranjaljari CERTIDÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0000435-52.2024.8.03.0008 ESPÉCIE: [Furto Qualificado ] >AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO:

26/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IRANILSON PEREIRA DA SILVA, ERIVANDA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: CHARLLES SALES BORDALO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/11/2025 09:30 Local: Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: [email protected] OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Laranjal do Jari/AP, 17 de outubro de 2025. JESSICA CORREA FERREIRA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000435-52.2024.8.03.0008 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto Qualificado ]

20/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IRANILSON PEREIRA DA SILVA, ERIVANDA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: CHARLLES SALES BORDALO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 16/10/2025 08:00 Local: Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/my/v1tjaplaranjaljari OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Laranjal do Jari/AP, 16 de setembro de 2025. JESSICA CORREA FERREIRA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000435-52.2024.8.03.0008 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto Qualificado ]

17/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

12/08/2025, 03:53

Certifico que, o incidente cautelar foi distribuído no PJE com o nº 6002372-58.2025.8.03.0008.

01/08/2025, 10:27

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO

01/08/2025, 10:27

Faço juntada a estes autos, certidão expedida pelo oficial de justiça do Juízo deprecado (CP número 6027321-70.2025.8.03.0001), informando a citação do reú IRANILSON PEREIRA DA SILVA no dia 14/06/2025.

01/08/2025, 09:14

Em Atos do Juiz. Antes de analisar a resposta a acusação, proceda a secretaria a juntada da resposta à carta precatória. Tendo em vista que a resposta a acusação tem formulado em seu bojo o pedido de revogação da prisão preventiva apresentada diretament (...)

29/07/2025, 10:16

Certifico que, tendo em vista a Resposta à acusação # 118. faço os autos conclusos para deliberação judicial.

23/06/2025, 11:27

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO

23/06/2025, 11:27

Resposta a acusação com pedido de habilitação nos autos, com procuração anexa.

17/06/2025, 10:20

Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da carta precatória via pje sob a numeração 6027321-70.2025.8.03.0001

07/05/2025, 13:02

Certifico que a carta precatoria # 114 será encaminhada via PJE.

06/05/2025, 10:03
Documentos
Nenhum documento disponivel