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6060086-31.2024.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelIngresso e ConcursoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARLON FRANCA DA CONCEICAO TRAJANO
CPF 024.***.***-43
Autor
PRESIDENTE DA COMISSAO DE APLICACAO DA AVALIACAO DAS CAPACIDADES FISICAS - ACF DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO
OAB/AP 5002Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6060086-31.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS - ACF do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá POLO PASSIVO:MARLON FRANCA DA CONCEICAO TRAJANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de abril de 2026

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6060086-31.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS - ACF do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá POLO PASSIVO:MARLON FRANCA DA CONCEICAO TRAJANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/10/2025, 09:25

Decorrido prazo de MARLON FRANCA DA CONCEICAO TRAJANO em 22/10/2025 23:59.

23/10/2025, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025

01/10/2025, 10:27

Publicado Intimação em 01/10/2025.

01/10/2025, 10:27

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: MARLON FRANCA DA CONCEICAO TRAJANO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS - ACF DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida. 29 de setembro de 2025 JUSSARA MENDES MACHADO CHEFE DE SECRETARIA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6060086-31.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Ingresso e Concurso]

30/09/2025, 00:00

Juntada de Petição de apelação

27/09/2025, 16:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025

18/09/2025, 12:38

Publicado Intimação em 17/09/2025.

18/09/2025, 12:38

Confirmada a comunicação eletrônica

18/09/2025, 02:42

Juntada de Petição de ciência

18/09/2025, 02:40

Confirmada a comunicação eletrônica

17/09/2025, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6060086-31.2024.8.03.0001. IMPETRANTE: MARLON FRANCA DA CONCEICAO TRAJANO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS - ACF DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MARLON FRANCA DA CONCEIÇÃO TRAJANO, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS - PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ (CBMAP). O impetrante narra, que é candidato no concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022-CFSD/BM/CBMAP. Alega que, após ser aprovado nas fases iniciais do certame, foi regularmente convocado, para se submeter à 3ª Fase – Avaliação das Capacidades Físicas (ACF), agendada para o dia 06 de agosto de 2024. Aduz, que compareceu regularmente ao local da prova munido do atestado médico exigido pelo edital. No entanto, o documento apresentado não foi aceito pela Comissão Examinadora, em razão da ausência de algumas informações exigidas pelo edital, o que resultou na sua eliminação do certame sob a justificativa de ausência. Argumentou que a falha no preenchimento do laudo médico não pode ser imputada a ele, pois cumpriu sua obrigação ao apresentar-se para a prova com o documento exigido. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato que o eliminou e determinar sua imediata convocação para a realização da Avaliação de Capacidades Físicas. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato coator e o reconhecimento de seu direito de prosseguir nas demais fases do certame, caso obtenha aprovação. Foi deferida a medida liminar ID 17525173. A autoridade impetrada foi devidamente notificada da decisão liminar, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 17580169). Em sede de informações (ID 18861596), a autoridade coatora, por meio do Comandante-Geral do CBMAP, comunicou a este Juízo que, em cumprimento à determinação judicial, procedeu à convocação do impetrante para a realização da Avaliação das Capacidades Físicas. Contudo, informou que o candidato não compareceu na data e local designados para a nova prova. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amapá, em parecer de ID 19150925, opinou pela denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 12.016/2009. A via eleita é adequada para a proteção do direito líquido e certo que o impetrante alega ter sido violado por ato de autoridade pública. A legitimidade das partes está devidamente configurada, e o feito tramitou regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Superadas as questões preliminares e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central dos presentes autos reside em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante, da 3ª Fase (Avaliação das Capacidades Físicas) do Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. É cediço que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, que é considerado a "lei do certame". Suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em estrita observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A inobservância das normas editalícias por parte do candidato, em regra, acarreta sua eliminação, a fim de garantir a isonomia de tratamento entre todos os concorrentes. No caso em tela, o Edital nº 125/2024, em seu item 1.3.1, estabelecia de forma expressa que o atestado médico a ser apresentado pelos candidatos deveria conter a afirmação de que o candidato estaria "apto a realizar as atividades físicas descritas no Decreto nº 2100, de 27 de abril de 2022". A Administração Pública, ao indeferir o recurso do impetrante, fundamentou sua decisão justamente na ausência dessa menção específica no documento por ele apresentado. Contudo, a aplicação do princípio da vinculação ao edital não pode ser absoluta a ponto de ignorar outros princípios constitucionais que também regem a atividade administrativa, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O excesso de formalismo, quando desprovido de um propósito legítimo e quando resulta em prejuízo desproporcional ao administrado, configura ato ilegal passível de controle pelo Poder Judiciário. O ato administrativo deve ser adequado para atingir o fim a que se destina, necessário para a satisfação do interesse público e proporcional em sentido estrito, ponderando os ônus e os bônus da medida adotada. Nesse diapasão, a análise do caso concreto exige uma ponderação entre a norma editalícia e a finalidade por ela almejada, à luz da razoabilidade. O ato administrativo que eliminou o impetrante padece de vícios que maculam sua legalidade. O primeiro e mais evidente é o vício de motivação. A Administração, no Edital nº 129/2024, declarou o impetrante como "AUSENTE". Todavia, os autos demonstram de forma inequívoca, inclusive pela própria fundamentação da decisão do recurso administrativo (ID 17264961), que o impetrante esteve presente no local da prova, mas foi impedido de realizá-la. A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade de um ato administrativo está vinculada à veracidade e à legalidade dos motivos que o fundamentaram. Ao apresentar um motivo fático inverídico ("ausência") para a eliminação, a Administração praticou um ato cujo fundamento não corresponde à realidade, tornando-o nulo de pleno direito. A motivação correta, a inadequação formal do atestado médico, só foi explicitada posteriormente, o que não convalida o vício original do ato de eliminação. Superado o vício de motivação, adentra-se na análise do vício material do ato. A finalidade da exigência de um atestado médico em um teste de aptidão física é clara: salvaguardar a saúde e a integridade física do próprio candidato, certificando que ele possui condições clínicas para suportar o esforço exigido sem riscos indevidos. Trata-se de uma medida de cautela e responsabilidade da Administração. O atestado apresentado pelo impetrante, embora não contivesse a redação exata prevista no edital, atestava que o paciente, no momento da consulta, estava "apto a realizar suas atividades do dia a dia". Tal declaração, emitida por um profissional médico devidamente habilitado, cumpre, em sua essência, a finalidade da norma editalícia. Atestar a aptidão para as atividades cotidianas, de forma genérica, implica o reconhecimento de um estado de saúde compatível com a realização de esforços físicos. Impedir o candidato de realizar a prova e eliminá-lo do certame por essa falha meramente formal, quando o objetivo principal da norma foi materialmente alcançado, revela-se um ato desproporcional e desarrazoado. A forma não pode prevalecer sobre a finalidade a ponto de gerar uma injustiça manifesta. A jurisprudência pátria é pacífica ao rechaçar o excesso de formalismo em concursos públicos quando a finalidade do ato é atingida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIO EDUCATIVO - FASE DE EXAMES FÍSICOS - LAUDO MÉDICO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM O MODELO PREVISTO NO EDITAL - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAR EXERCÍCIOS FÍSICOS - FINALIDADE DO ATO ATINGIDA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONCURSO ACOLHIDA - CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1. A eliminação de candidato do certame, ainda que pautada em disposições contidas no Edital respectivo, deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade; a forma não pode ser mais importante do que a finalidade perseguida. 2. Diante do laudo médico que atesta a aptidão do candidato para se submeter aos exames físicos, revela-se desarrazoada a eliminação do certame, sob o fundamento de que o documento está em desacordo com o modelo previsto no Edital, porquanto atingida a finalidade objetivada. 3. Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 03163391220148130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 04/04/2017, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2017) Portanto, conclui-se que o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso é ilegal, tanto por vício de motivação quanto por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade. A autoridade coatora informou que, em cumprimento à decisão liminar, convocou o impetrante para uma nova avaliação, mas este não compareceu. Tal fato, embora relevante para a definição dos efeitos práticos da presente sentença, não altera o mérito da impetração. O objeto do Mandado de Segurança é o ato administrativo praticado em agosto de 2024, que eliminou o candidato do certame. A análise de sua legalidade deve se pautar nos fatos e no direito vigentes à época de sua prática, sob a égide do princípio tempus regit actum. Como demonstrado, o ato nasceu eivado de nulidade. A ausência superveniente do impetrante em uma prova designada por força de uma decisão judicial precária (liminar) não tem o condão de convalidar ou sanar a ilegalidade do ato administrativo original. O direito líquido e certo do impetrante a ter a nulidade daquele ato declarada judicialmente não se extingue por sua conduta posterior. Negar a segurança com base nesse novo fato seria, por via transversa, validar um ato administrativo que, em sua origem, violou a ordem jurídica. Assim, a procedência do pedido para anular o ato coator é medida que se impõe, garantindo ao impetrante uma nova e definitiva oportunidade de realizar a Avaliação de Capacidades Físicas, sanando a ilegalidade perpetrada pela Administração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por MARLON FRANCA DA CONCEIÇÃO TRAJANO, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida (ID 17525173) e DECLARO A NULIDADE do ato administrativo que considerou o impetrante "AUSENTE" e, por consequência, o eliminou da 3ª Fase (Avaliação das Capacidades Físicas) do Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022-CFSD/BM/CBMAP. Por consequência, asseguro ao impetrante o direito de ser submetido à referida avaliação e, em caso de aprovação, prosseguir nas demais fases do concurso público, nos termos do edital. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de setembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

17/09/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/09/2025, 10:20
Documentos
Ciência
18/09/2025, 02:40
Sentença
15/09/2025, 12:46
Decisão
01/09/2025, 10:03
Decisão
24/03/2025, 12:31
Documento de Comprovação
26/02/2025, 15:08
Decisão
18/02/2025, 18:53
Decisão
08/01/2025, 12:02