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6038109-46.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 9.552,66
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
MARIA ANGELICA DAMASCENO ROCHA
CPF 002.***.***-35
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:21Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 16:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 01:56Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 01:56Confirmada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6038109-46.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARIA ANGELICA DAMASCENO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, alegando que a decisão de ID 23969446 apresenta contradição quanto à fundamentação, de acordo com o Tema 1190 do STJ. Contrarrazões no ID 26719434 É o relatório. Decido. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Adianta-se que não há omissão na decisão embargada. Cabe lembrar que embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1.043.856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1.649.296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017). A embargante, na verdade, pretende rever a decisão, uma vez que insatisfeito, o que não se pode conceber em sede de embargos de declaração, meio inadmissível para a rediscussão das questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. Ademais, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Diante do exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Macapá/AP, 16 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
24/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/03/2026, 09:07Embargos de declaração não acolhidos
21/03/2026, 08:39Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/03/2026 23:59.
05/03/2026, 18:59Conclusos para decisão
04/03/2026, 10:00Juntada de Petição de contrarrazões recursais
25/02/2026, 18:22Confirmada a comunicação eletrônica
11/02/2026, 00:08Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/02/2026, 08:56Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 08:53Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 13:31Documentos
Outros Documentos
•13/04/2026, 16:28
Decisão
•21/03/2026, 08:39
Ato ordinatório
•10/02/2026, 08:53
Documento de Comprovação
•09/02/2026, 13:29
Documento de Comprovação
•09/02/2026, 13:29
Documento de Comprovação
•09/02/2026, 13:29
Decisão
•29/01/2026, 12:19
Decisão
•09/10/2025, 19:06
Decisão
•15/09/2025, 13:09
Outros Documentos
•20/06/2025, 09:56
Outros Documentos
•20/06/2025, 09:56