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6038109-46.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 9.552,66
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
MARIA ANGELICA DAMASCENO ROCHA
CPF 002.***.***-35
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:21

Juntada de Petição de petição

13/04/2026, 16:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 01:56

Publicado Intimação em 25/03/2026.

25/03/2026, 01:56

Confirmada a comunicação eletrônica

24/03/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6038109-46.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARIA ANGELICA DAMASCENO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, alegando que a decisão de ID 23969446 apresenta contradição quanto à fundamentação, de acordo com o Tema 1190 do STJ. Contrarrazões no ID 26719434 É o relatório. Decido. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Adianta-se que não há omissão na decisão embargada. Cabe lembrar que embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1.043.856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1.649.296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017). A embargante, na verdade, pretende rever a decisão, uma vez que insatisfeito, o que não se pode conceber em sede de embargos de declaração, meio inadmissível para a rediscussão das questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. Ademais, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Diante do exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Macapá/AP, 16 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

24/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/03/2026, 09:07

Embargos de declaração não acolhidos

21/03/2026, 08:39

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/03/2026 23:59.

05/03/2026, 18:59

Conclusos para decisão

04/03/2026, 10:00

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

25/02/2026, 18:22

Confirmada a comunicação eletrônica

11/02/2026, 00:08

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/02/2026, 08:56

Ato ordinatório praticado

10/02/2026, 08:53

Juntada de Petição de petição

09/02/2026, 13:31
Documentos
Outros Documentos
13/04/2026, 16:28
Decisão
21/03/2026, 08:39
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:53
Documento de Comprovação
09/02/2026, 13:29
Documento de Comprovação
09/02/2026, 13:29
Documento de Comprovação
09/02/2026, 13:29
Decisão
29/01/2026, 12:19
Decisão
09/10/2025, 19:06
Decisão
15/09/2025, 13:09
Outros Documentos
20/06/2025, 09:56
Outros Documentos
20/06/2025, 09:56