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0002241-19.2019.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2019
Valor da Causa
R$ 1.149,92
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Partes do Processo
I G PEREIRA & CIA LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-24
Autor
REGINALDO DE SENA CLARO
CPF 006.***.***-48
Reu
DOMINGOS PAULO MARINHO
CPF 994.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR
OAB/AP 3660Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002241-19.2019.8.03.0002. AUTOR: I G PEREIRA & CIA LTDA REU: REGINALDO DE SENA CLARO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o pedido de desarquivamento e a providência de prosseguimento do feito com pesquisa Sisbajud solicitada, pois entendo que não encontra escopo neste juízo por manifesta incompatibilidade com os princípios norteadores elencados no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Ademais, o processo já foi extinto sem que fosse localizado bens penhoráveis, o que se encerra definitivamente a marcha processual, não sendo possível “ressuscitar” o feito ou fazê-lo prosseguir em fase já superada. Ressalte-se, ainda, que a ação tramita desde 21/3/2019 sem qualquer êxito na localização de bens do devedor para a quitação da dívida. A pesquisa Sisbajud sequer revelou valores a bloquear e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Revela notar que, não há nenhum elemento que indique que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação. Persiste, portanto, a ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido. Fica, desde já, autorizada a devolução do título executivo à parte credora. Ressalto que a nada impede que a parte credora reajuíze a ação, no respectivo prazo prescricional, caso localize bens passíveis de penhora ou comprove a mudança patrimonial da parte devedora. Arquive-se. Cumpra-se Santana/AP, data conforme assinatura. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

17/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

23/12/2022, 16:01

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2022 11:59:09 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR (Advogado Autor).

20/12/2022, 14:36

MANIFESTAÇÃO

20/12/2022, 14:36

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2022 11:59:09 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR

14/12/2022, 11:59

Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 002/2017, §3º, XXI - Intimo o patrono do Exequente para retirar o Alvará de Levantamento expedido através do site do TJAP, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, os autos serão arquivados.

14/12/2022, 11:59

ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - emitido(a) em 14/12/2022

14/12/2022, 10:50

Faço juntada a estes autos do Comprovante de Depósito Judicial, referente à transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, em anexo.

14/12/2022, 07:56

Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 159,58 foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20220009658510 - ID: 072022000027978999

05/12/2022, 10:52

Certifico que tendo em vista o decurso de prazo para a parte Reclamada oferecer embargos à penhora, o feito será remetido para que se proceda a solicitação de transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, qual seja, R$-159,58 junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

01/12/2022, 11:10

Decurso de Prazo para a parte Reclamada oferecer embargos

01/12/2022, 11:08

Certifico que os autos aguardam prazo para a parte Executada oferecer embargos à penhora de crédito via Sisbajud, no valor de R$ 159,58 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).

21/11/2022, 11:08

Mandado

19/11/2022, 17:43

MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFERECER EMBARGOS para - REGINALDO DE SENA CLARO - emitido(a) em 20/10/2022

21/10/2022, 08:01

Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIX, encaminho o feito para intimar a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à penhora do crédito via Sisbajud no valor de R$-159,58 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de transferência do referido valor para conta judicial e consequente expedição de Alvará de Levantamento em favor da exequente.

17/10/2022, 10:08
Documentos
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