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6011736-72.2025.8.03.0002
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 4.260,25
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
GEAN CEZAR PACHECO CORREA
CPF 611.***.***-87
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6011736-72.2025.8.03.0002. RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: GEAN CEZAR PACHECO CORREA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O Autor, servidor do Município de Santana, não teve as progressões funcionais implementadas nos tempos corretos. Pugna pela condenação do requerido ao reconhecimento e ao pagamento dos retroativos decorrentes das progressões concedidas em atraso. Sentença de procedência para: 1. RECONHECER que as progressões funcionais da parte reclamante não foram concedidas no tempo devido e DECLARAR o direito de tê-las implementadas, conforme segue: a) Classe A, nível 10, a contar de 17/04/2020; b) Classe A, nível 11, a contar de 17/04/2022; c) Classe A, nível 12, a contar de 17/04/2024 2. CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante os efeitos financeiros das diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, conforme acima discriminado, com reflexos em férias (adicional), 13º salário, eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, descontados os valores compulsórios e observada a prescrição. Em suas razões recursais, o Município aduz que a sentença é ilíquida e que, por isso, padece de nulidade, além do que a juíza sentenciante teria fracionado indevidamente o cumprimento de sentença. Alega que houve indevida inversão do ônus da prova e reforça o argumento de ausência de fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 373, I, do CPC). Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, não se acolhe o argumento de que a sentença seria ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores retroativos devidos à recorrida, em consonância com a legislação municipal de Santana. Não há falar-se em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. Também não prospera o argumento de que a sentença será cumprida em duas fases. Ocorre que a obrigação de fazer relativa ao enquadramento deverá ser cumprida antes, a fim de que se determine o dies a quo para fins de cálculo da obrigação de pagar e consequente apresentação de planilha do valor exequendo. Ou seja, uma obrigação depende da outra para viabilização do escorreito cumprimento de sentença. Preliminares repelidas. Passo ao mérito. A Lei nº 753/2006- PMS, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Efetivos do Município de Santana, previu, em seu art. 19, o direito à Progressão Funcional do servidor municipal, cujo interstício é de 24 meses. Assim, ultrapassado o referido período, incumbe à administração fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor tão logo este adquira o direito. Nesse sentido, o julgado a seguir, da lavra desta Colenda Turma: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004915-67.2019.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Agosto de 2020. Tal qual apontado pelo juízo a quo, ponderando-se a data de admissão do recorrido no serviço público, bem como os requisitos estabelecidos pela Lei nº 753/2006-PMS, conclui-se que o avanço funcional ocorreu em atraso e o recorrente não demonstrou, até o ensejo oportuno, fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). Desta feita, inconteste o direito do servidor ao correto enquadramento, bem como ao pagamento dos valores retroativos, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição. Pelo exposto, encaminho meu voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada pelos próprios fundamentos. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. É o voto. EMENTA CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REPELIDAS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DO QUADRO DE SANTANA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores retroativos devidos à recorrida, em consonância com a legislação municipal de Santana. Não há falar-se em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. Também não prospera o argumento de que a sentença será cumprida em duas fases. Ocorre que a obrigação de fazer relativa ao enquadramento deverá ser cumprida antes, a fim de que se determine o dies a quo para fins de cálculo da obrigação de pagar e consequente apresentação de planilha do valor exequendo. Ou seja, uma obrigação depende da outra para viabilização do correto cumprimento de sentença. Preliminares repelidas. 2. A Lei nº 753/2006- PMS que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Efetivos do Município de Santana, previu, em seu art. 19, o direito à Progressão Funcional do servidor municipal. 3. Comprovado que as progressões se deram em data posterior à que tinha direito o servidor público, gerando o pagamento de vencimento a menor do que fazia jus à época, é devido o seu correto enquadramento funcional, bem como o recebimento das diferenças salariais inadimplidas, mormente ante a inexistência de provas desconstitutivas do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu a Administração Pública, por força do art. 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Juízes CÉSAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 4 de maio de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6011736-72.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA POLO PASSIVO:GEAN CEZAR PACHECO CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (129ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026
13/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
23/02/2026, 13:02Juntada de Petição de contrarrazões recursais
20/02/2026, 10:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:24Publicado Ato ordinatório em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:24Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: GEAN CEZAR PACHECO CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2ª VCFP/STN, art. 29, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6011736-72.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. JOSICLEIDE SILVEIRA RODRIGUES Chefe de Secretaria
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: GEAN CEZAR PACHECO CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2ª VCFP/STN, art. 29, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6011736-72.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. JOSICLEIDE SILVEIRA RODRIGUES Chefe de Secretaria
04/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 11:22Juntada de Petição de recurso inominado
28/01/2026, 20:47Decorrido prazo de GEAN CEZAR PACHECO CORREA em 21/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:58Confirmada a comunicação eletrônica
13/12/2025, 00:17Publicado Intimação em 04/12/2025.
04/12/2025, 03:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 03:53Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011736-72.2025.8.03.0002. REQUERENTE: GEAN CEZAR PACHECO CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e o processo encontram-se devidamente identificados. Relatório dispensado, conforme o disposto no art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação cível proposta por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pleiteia o pagamento de valores retroativos de progressões concedidas com atraso. O ente reclamado argumenta que a parte reclamante não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do direito pretendido e alega que não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, pois essa função é de competência legislativa. Relatado, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão ou da exigibilidade da obrigação, quando se cuida da pretensão executiva. Considerando que a ação foi distribuída em 30/08/2025, aliado ao fato de não constar nos autos informações de causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, forçoso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 30/08/2020. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda. Nos termos da Lei Municipal nº 753/2006 – PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor municipal obter progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, desde que não possua ausência injustificada ou penalidade disciplinar, tenha cumprido regularmente o estágio probatório e sido submetido a avaliação. No caso em análise, a parte reclamante tomou posse em 17/04/2002 no nível 1 da classe de ingresso. Deste modo, observado o intervalo de dois anos para cada progressão, a linha do tempo de suas progressões funcionais deveria seguir o seguinte cronograma: 1 17/04/2020:Progressão para o nível 10 2. 17/04/2022:Progressão para o nível 11 3. 17/04/2024:Progressão para o nível 11 É firme a compreensão doutrinária de que a progressão funcional é o avanço do servidor na carreira que está condicionado ao cumprimento de determinados requisitos, entre os quais se destaca a necessidade do efetivo exercício das funções. A legislação municipal, ao instituir o referido direito aos seus servidores, condicionou a concessão à avaliação de critérios de desempenho a ser objeto de regulamentação, conforme se observa da leitura do art. 19 da Lei nº 753/2006 - PMS: Art. 19 – Progressão é o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço, sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pela administração. Confrontando os argumentos das partes e analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que a parte reclamante progrediu para o nível 10, em novembro de 2021, para o nível 11, em outubro de 2022 e para o nível 12, em maio de 2024. Portanto, é evidente que seu desenvolvimento na carreira não tem observado o tempo legalmente previsto, fato esse que provoca efeitos negativos para o servidor, que deixa de perceber o vencimento no valor correto. É importante mencionar que a omissão por parte do reclamado em realizar a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor, assim que o mesmo adquire o direito, caracteriza locupletamento ilícito, configurando atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto, ainda, que o ônus da prova quanto aos documentos relativos à vida funcional da parte reclamante pertence à Administração, não podendo se exigir da parte reclamante a apresentação de novos documentos, uma vez que os já apresentados são plenamente suficientes para embasar seu direito. Além disso, tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, cabe à parte reclamada o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, conforme o art. 373, II, do CPC, razão pela qual a procedência dos pedidos se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. PRONUNCIO a prescrição das parcelas anteriores a 30/08/2020; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 2.1. RECONHECER que as progressões funcionais da parte reclamante não foram concedidas no tempo devido e DECLARAR o direito de tê-las implementadas, conforme segue: a) Classe A, nível 10, a contar de 17/04/2020; b) Classe A, nível 11, a contar de 17/04/2022; c) Classe A, nível 12, a contar de 17/04/2024 3. CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante os efeitos financeiros das diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, conforme acima discriminado, com reflexos em férias (adicional), 13º salário, eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, descontados os valores compulsórios e observada a prescrição. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Nos processos de natureza tributária, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública em seus créditos tributários. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a evolução de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, oficie-se ao ente reclamado para que proceda à implementação da progressão, nos termos acima definidos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação. Cumprida a obrigação de fazer, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, no tocante ao pagamento de quantia certa, instruindo o pedido com planilha de cálculo fundamentada em notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previstos no art. 7º, IV, da Resolução 1425/2021-GP-TJAP. Tais quesitos devem estar de acordo com o Ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a Recomendação 009/2020-GP-TJAP. Caso o valor esteja sujeito ao regime de precatório, deverá a parte promovente observar os requisitos previstos na Portaria nº 76.466, de 18/08/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e indicar os dados bancários de titularidade do beneficiário final ou apresentar procuração que atenda os requisitos especificados no referido regramento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 18 de novembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
03/12/2025, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•02/02/2026, 11:22
Ato ordinatório
•02/02/2026, 11:22
Sentença
•19/11/2025, 11:41
Despacho
•17/11/2025, 09:25
Despacho
•09/09/2025, 09:58