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6045157-56.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 28.127,87
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA AVILA
CPF 341.***.***-53
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
Advogados / Representantes
THIAGO PESSOA ROCHA
OAB/PE 29650•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/04/2026, 09:01Transitado em Julgado em 24/03/2026
23/04/2026, 09:00Juntada de Certidão
23/04/2026, 09:00Juntada de Certidão
16/04/2026, 08:37Expedição de Alvará.
15/04/2026, 10:59Juntada de Certidão
09/04/2026, 11:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 17:34Publicado Sentença em 10/03/2026.
10/03/2026, 17:34Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6045157-56.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA AVILA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de embargos à execução (impugnação à penhora) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no curso do cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA ÁVILA, nos autos em epígrafe. Na fase de conhecimento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da cláusula de aviso prévio aplicada ao caso concreto, declarar inexigível o débito imputado ao autor, determinar a exclusão do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes relativamente ao referido débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros nos termos definidos no decisum (id 23366473). Certificado o trânsito em julgado, a classe processual foi evoluída para cumprimento de sentença, sendo os autos remetidos à Contadoria Judicial em 14/10/2025, para elaboração de cálculo do valor devido. Sobreveio planilha de cálculo elaborada pela Contadoria (id 24135325), que apurou o montante de R$ 5.310,71, correspondente ao valor da condenação devidamente atualizado. A executada foi intimada eletronicamente para pagamento voluntário da condenação, conforme mandado de intimação constante do id 24156252, cuja publicação ocorreu em 21/10/2025, para cumprimento da obrigação no prazo legal. Em manifestação posterior (id 24235823), a executada informou apenas o cumprimento da obrigação de fazer, noticiando providências relacionadas à determinação judicial, e que procedeu com a devida alteração do prêmio, sem comprovar o pagamento da condenação pecuniária. Na sequência, o autor manifestou-se requerendo o cumprimento integral da sentença, diante da ausência de pagamento da indenização fixada. Diante disso, os autos foram novamente encaminhados à Contadoria Judicial, ocasião em que foi elaborado novo cálculo com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, apurando-se o montante total de R$ 5.852,30. Posteriormente foi determinada a constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor correspondente ao débito executado (id 25054855). Irresignada, a executada opôs os presentes embargos à execução (id 25606012), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que o valor devido restringe-se à condenação por danos morais e que a incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil seria indevida, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada para pagamento voluntário da condenação. Alega, ainda, que a penhora realizada seria excessiva e requer a exclusão da multa do cálculo executório, bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos. É o relatório. Decido. II - Os embargos opostos pela executada não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a fase executiva foi regularmente instaurada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo sido determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, providência concretizada em 14/10/2025. A Contadoria elaborou planilha de cálculo (id 24135325), apurando o montante de R$ 5.310,71, correspondente à atualização da condenação por danos morais fixada na sentença. Na sequência, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário da condenação, por meio de intimação eletrônica constante do id 24156252, cuja publicação ocorreu em 21/10/2025, sendo-lhe oportunizado o prazo legal para quitação espontânea do débito. Apesar de devidamente intimada, a executada não comprovou o pagamento da condenação pecuniária, limitando-se a apresentar manifestação (id 24235823) informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Tal providência, entretanto, não se confunde com o cumprimento integral da sentença, a qual também impôs obrigação de pagar quantia certa a título de indenização por danos morais. Diante da ausência de pagamento voluntário da condenação, o autor requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, ocasião em que os autos foram novamente encaminhados à Contadoria Judicial para atualização do cálculo com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A nova planilha apurou o montante de R$ 5.852,30, valor que compreende a atualização da condenação principal acrescida da multa legal decorrente do não pagamento voluntário no prazo legal. Assim, ao contrário do alegado pela embargante, verifica-se que houve regular intimação da executada para pagamento voluntário da condenação, sendo plenamente cabível a incidência da multa processual diante da inércia da parte devedora. A alegação de excesso de execução não encontra respaldo nos autos, uma vez que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial observa estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, limitando-se à atualização do valor da condenação e à aplicação da penalidade legal decorrente do descumprimento da obrigação no prazo previsto em lei. Ressalte-se que a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil possui natureza processual e incide automaticamente quando, intimado para pagamento voluntário, o devedor permanece inadimplente. Portanto, não há qualquer irregularidade na incidência da referida penalidade no caso concreto. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, igualmente não se vislumbra fundamento apto a justificar a suspensão dos atos executivos, especialmente porque os argumentos deduzidos pela embargante não demonstram plausibilidade jurídica suficiente para infirmar a regularidade do procedimento executivo. Dessa forma, os embargos à execução não merecem acolhimento. II - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo-se íntegros os cálculos apresentados e os atos executivos realizados no curso do cumprimento de sentença. DETERMINO a liberação do valor bloqueado em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 6 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
09/03/2026, 00:00Julgada improcedente a impugnação à execução de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (REQUERIDO)
08/03/2026, 08:41Conclusos para julgamento
03/03/2026, 13:45Confirmada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 21:29Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/02/2026, 21:29Juntada de Petição de certidão
04/02/2026, 21:29Expedição de Mandado.
07/01/2026, 08:29Documentos
Sentença
•08/03/2026, 08:41
Sentença
•08/03/2026, 08:41
Decisão
•07/11/2025, 10:49
Decisão
•22/10/2025, 09:51
Sentença
•16/09/2025, 13:52
Sentença
•16/09/2025, 13:52
Decisão
•15/08/2025, 11:30
Decisão
•05/08/2025, 12:40
Decisão
•28/07/2025, 09:20
Decisão
•15/07/2025, 13:24