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6010228-91.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 17.926,52
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCIO GOMES CARVALHO
CPF 682.***.***-72
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173•Representa: PASSIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 03:01Publicado Intimação em 06/05/2026.
08/05/2026, 03:01Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARCIO GOMES CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010228-91.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
05/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
04/05/2026, 12:16Recebidos os autos
30/04/2026, 08:24Processo Reativado
30/04/2026, 08:24Juntada de decisão
30/04/2026, 08:24Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6010228-91.2025.8.03.0002. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RECORRIDO: MARCIO GOMES CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.057/2022. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEGATIVA RETALIATÓRIA FUNDADA EM DEMANDAS JUDICIAIS ANTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando que a instituição financeira autorize a portabilidade de dívidas solicitada pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirma que o pagamento de R$3.963,26 destinou-se apenas à regularização de limites de conta e defende que a portabilidade pela instituição financeira proponente constitui faculdade baseada em critérios de risco. O recorrido pugna pela manutenção da sentença, alegando violação à boa-fé objetiva e prática de retaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a portabilidade de crédito constitui dever da instituição financeira nos termos da Resolução CMN nº 5.057/2022; (ii) estabelecer se o condicionamento da portabilidade ao pagamento de valor indicado por preposto do banco, seguido de negativa posterior, viola o princípio da boa-fé objetiva; e (iii) determinar se a recusa fundada na existência de demandas judiciais anteriores configura prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CMN nº 5.057/2022, em seu art. 3º, impõe à instituição credora original o dever de garantir a portabilidade de operações de crédito quando solicitada pelo devedor, vedando a criação de obstáculos injustificados à transferência. A instituição financeira gera legítima expectativa no consumidor ao afirmar, por meio de preposto, que o restabelecimento dos limites e a viabilidade da portabilidade ocorreriam após o pagamento de valor residual indicado, conforme as provas documentais, consistentes em conversas via whatsApp com prepostos da parte ré. O consumidor age em confiança legítima ao efetuar o pagamento exigido, de modo que a posterior negativa do serviço prometido caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. A mudança de posicionamento após a liquidação do valor configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). A recusa de concessão de crédito fundada exclusivamente na existência de processos judiciais anteriores ajuizados pelo consumidor revela prática abusiva e discriminatória, por representar retaliação ao exercício do direito de ação. A manutenção da sentença é medida que se impõe, inclusive com a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira credora original deve garantir a portabilidade de crédito quando solicitada pelo devedor, nos termos da Resolução CMN nº 5.057/2022. Viola a boa-fé objetiva a conduta do banco que condiciona a portabilidade ao pagamento de valor específico e, após sua quitação, recusa o serviço prometido. Configura prática abusiva a negativa de concessão de crédito fundada exclusivamente na existência de demandas judiciais anteriores propostas pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.057/2022, art. 3º; CC, art. 422; Lei nº 9.099/95, art. 55. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 30 de março de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6010228-91.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A POLO PASSIVO:MARCIO GOMES CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARCIO GOMES CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010228-91.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
20/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
19/02/2026, 11:58Juntada de Certidão
19/02/2026, 11:56Juntada de Petição de contrarrazões recursais
18/02/2026, 11:10Publicado Intimação em 09/02/2026.
09/02/2026, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:03Documentos
Ato ordinatório
•04/05/2026, 12:16
Acórdão
•30/03/2026, 09:59
Decisão
•26/02/2026, 08:49
Ato ordinatório
•04/02/2026, 22:22
Sentença
•16/12/2025, 10:15
Ato ordinatório
•02/12/2025, 13:19
Decisão
•30/10/2025, 07:36
Decisão
•15/08/2025, 11:27