Voltar para busca
6000040-89.2023.8.03.0008
Execução de Título ExtrajudicialJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 33.792,25
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
JORDAN BARROS PIMENTA
CPF 013.***.***-77
FABIO LACERDA JUCA
CPF 005.***.***-57
Advogados / Representantes
FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES
OAB/AP 1521•Representa: ATIVO
ROBSONIA DO NASCIMENTO NUNES PICANCO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 11:49Confirmada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
01/05/2026, 01:29Publicado Intimação em 30/04/2026.
01/05/2026, 01:29Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000040-89.2023.8.03.0008. EXEQUENTE: JORDAN BARROS PIMENTA EXECUTADO: FABIO LACERDA JUCA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial submetida ao rito dos Juizados Especiais. Após o falecimento do executado, a parte exequente requereu o arquivamento provisório do feito, pedido que foi indeferido pelo juízo, com determinação para que, no prazo de 15 dias, indicasse medida útil ao prosseguimento da execução, especialmente a indicação de sucessores, espólio, bens ou qualquer providência concreta voltada à satisfação do crédito. Consta, ainda, expressa advertência de que, na ausência de manifestação, os autos retornariam conclusos para análise da extinção da execução. A intimação foi regularmente realizada, sem posterior manifestação da parte exequente. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, não se admitindo a paralisação indefinida do feito sem providência concreta voltada à satisfação do crédito. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será extinta, facultando-se à parte interessada o ajuizamento de nova execução se, futuramente, localizar elementos úteis ao prosseguimento. No caso, embora oportunizado prazo para adoção de medida efetiva, a parte exequente quedou-se inerte. Não houve indicação de espólio, inventariante, sucessores habilitados, bens transmissíveis ou qualquer providência minimamente apta a viabilizar o regular prosseguimento da execução. Diante disso, inviável a manutenção do processo em estado de paralisação indefinida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, no microssistema dos Juizados Especiais, a execução frustrada submete-se à disciplina específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a perpetuação do feito sem resultado útil. A doutrina igualmente assinala que a sucessão processual após o óbito da parte depende de iniciativa da parte interessada para viabilizar a regularização subjetiva da demanda, não sendo possível impor ao juízo a manutenção indefinida da execução sem impulso útil. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, observada a sistemática dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 19 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
29/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/04/2026, 23:48Extinto o processo por devedor não encontrado
22/04/2026, 09:18Retificado o movimento Conclusos para decisão
19/04/2026, 21:37Conclusos para julgamento
19/04/2026, 21:37Conclusos para decisão
15/04/2026, 22:47Decorrido prazo de JORDAN BARROS PIMENTA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 17:23Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 17:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000040-89.2023.8.03.0008. EXEQUENTE: JORDAN BARROS PIMENTA EXECUTADO: FABIO LACERDA JUCA DECISÃO A parte exequente requereu o arquivamento provisório da presente execução, sob o argumento de que não logrou êxito em localizar herdeiros do executado falecido, pretendendo promover o desarquivamento futuro quando houver medida útil ao prosseguimento do feito. O pedido não comporta acolhimento. O feito tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, cujo sistema processual é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade. Nesse contexto, não se admite a paralisação indefinida da execução por meio de arquivamento provisório, sobretudo quando inexistem providências concretas voltadas à satisfação do crédito. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a execução deve ser extinta, com a devolução dos documentos à parte autora, sendo facultado o ajuizamento de nova execução caso posteriormente sejam localizados bens do devedor. Assim, antes de eventual extinção, mostra-se razoável oportunizar à parte exequente a indicação de medida concreta apta a impulsionar o feito, especialmente considerando que o executado faleceu e que a execução somente poderá prosseguir em face de seus sucessores ou de eventual patrimônio transmissível. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto, indefiro o pedido de arquivamento provisório. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medida útil ao prosseguimento da execução, notadamente a indicação de sucessores, espólio, bens ou qualquer providência concreta voltada à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo requerida providência manifestamente ineficaz, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, 5 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
09/03/2026, 00:00Indeferido o pedido de JORDAN BARROS PIMENTA - CPF: 013.588.032-77 (EXEQUENTE)
05/03/2026, 19:28Documentos
Petição
•11/05/2026, 11:49
Sentença
•22/04/2026, 09:18
Decisão
•05/03/2026, 19:28
Decisão
•06/02/2026, 12:05
Decisão
•05/12/2025, 12:49
Decisão
•07/10/2025, 10:58
Decisão
•16/09/2025, 15:51
Decisão
•12/08/2025, 10:47
Decisão
•17/09/2024, 20:29
Decisão
•16/04/2024, 10:14
Despacho
•05/03/2024, 17:00
Sentença
•31/01/2024, 18:41
Despacho
•15/01/2024, 09:57
Despacho
•19/12/2023, 10:03
Decisão
•28/11/2023, 15:26