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6008516-40.2023.8.03.0001
Peticao CivelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 12.725,52
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
JORGE ADAMOR SENA DA CONCEICAO
CPF 031.***.***-46
GEZILO CAMELO PIRES
CPF 032.***.***-70
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Mandado.
05/05/2026, 07:59Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
05/05/2026, 07:48Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 16:02Conclusos para despacho
29/04/2026, 11:40Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 11:34Publicado Intimação em 20/04/2026.
20/04/2026, 01:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
19/04/2026, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
17/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
16/04/2026, 12:12Recebidos os autos
15/04/2026, 08:10Processo Reativado
15/04/2026, 08:10Juntada de decisão
15/04/2026, 08:10Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6008516-40.2023.8.03.0001. RECORRENTE: JORGE ADAMOR SENA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A RECORRIDO: GEZILO CAMELO PIRES 122ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto pela parte autora. MÉRITO O recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se exclusivamente à pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da subtração do aparelho celular pertencente ao autor. Não se discute, nesta fase recursal, a ocorrência do ilícito, tampouco o dever de indenizar, já reconhecido na sentença. A condenação do réu na esfera criminal, com trânsito em julgado, inclusive com confissão quanto à prática do delito, reforça a caracterização do ato ilícito e do dano extrapatrimonial, fundamentos que permanecem hígidos. A insurgência recursal limita-se ao quantum indenizatório. Sabe-se que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório da medida, à função pedagógica da condenação e às circunstâncias concretas do caso, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório. No caso concreto, embora o fato seja reprovável — pois o réu, valendo-se da confiança do autor, simulou interesse na compra do aparelho para, em seguida, evadir-se com o bem — não se verifica circunstância excepcional que justifique a elevação do montante fixado. O dano experimentado decorre da subtração patrimonial, situação que, embora ultrapasse o mero aborrecimento, não envolveu violência física, grave ameaça ou exposição pública vexatória. Ademais, o prejuízo material foi integralmente reconhecido e indenizado, no valor de R$ 6.500,00, devidamente atualizado e acrescido de juros. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, especialmente considerando a condição econômica presumida das partes e a extensão do dano. A majoração pretendida implicaria desbordamento dos critérios de moderação que orientam a fixação do dano moral no âmbito dos Juizados Especiais, cuja sistemática privilegia soluções céleres e proporcionais. Dessa forma, inexistindo desproporcionalidade ou manifesta irrisoriedade no valor arbitrado, não há fundamento para sua alteração. DISPOSITIVO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sob exigibilidade suspensa. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE SIMULAÇÃO DE COMPRA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO NEM DESPROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.500,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão da subtração de aparelho celular mediante simulação de interesse na compra, buscando a majoração do quantum fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da subtração de aparelho celular, revela-se irrisório ou desproporcional, a justificar sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório, não se discutindo a ocorrência do ato ilícito nem o dever de indenizar, já reconhecidos na sentença e reforçados por condenação criminal transitada em julgado, com confissão do réu. A fixação da indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter compensatório da medida, a função pedagógica da condenação e as circunstâncias concretas do caso, evitando enriquecimento sem causa ou valor irrisório. O fato, embora reprovável, não envolve violência física, grave ameaça ou exposição pública vexatória, consistindo na subtração patrimonial mediante abuso de confiança. O prejuízo material foi integralmente reconhecido e indenizado no valor de R$ 6.500,00, devidamente atualizado e acrescido de juros, o que mitiga a extensão do abalo extrapatrimonial. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em hipóteses análogas e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, consideradas a extensão do dano e a condição econômica presumida das partes. Inexistindo desproporcionalidade ou manifesta irrisoriedade, a majoração pretendida desborda dos critérios de moderação que orientam a fixação do dano moral no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carline Regina De Negreiros Cabral Nunes acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sentença mantida. Honorários de 10% sobre a condenação, sob exigibilidade suspensa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e CARLINE REGINA CABRAL NUNES (Vogal). Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6008516-40.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JORGE ADAMOR SENA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A POLO PASSIVO:GEZILO CAMELO PIRES INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (122ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 06/03/2026 a 12/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de fevereiro de 2026
24/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6008516-40.2023.8.03.0001. RECORRENTE: JORGE ADAMOR SENA DA CONCEICAO/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR RECORRIDO: GEZILO CAMELO PIRES/ DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de gratuidade. Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Urgencie-se. Intime-se. CESAR SCAPIN Juiz de Direito Substituto Regimental do Gabinete Recursal 01
02/12/2025, 00:00Documentos
Despacho
•04/05/2026, 16:02
Ato ordinatório
•16/04/2026, 12:12
Acórdão
•13/03/2026, 12:10
Decisão
•09/12/2025, 11:22
Decisão
•26/11/2025, 09:01
Ato ordinatório
•25/11/2025, 12:55
Despacho
•12/11/2025, 14:52
Ato ordinatório
•03/11/2025, 15:26
Sentença
•17/09/2025, 13:36
Sentença
•17/09/2025, 13:36
Decisão
•30/05/2025, 16:05
Despacho
•06/05/2025, 11:49
Despacho
•06/05/2025, 11:49
Documento de Comprovação
•25/04/2025, 17:16
Decisão
•10/02/2025, 12:33