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0009757-20.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioLatrocínioCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
CLARICE SIBELI ALVES DA SILVA
CPF 060.***.***-85
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
HERINCK SANTOS DE SOUZA
OAB/AP 2840Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLARICE SIBELI ALVES DA SILVA Certifico que reitero a notificação da defesa para apresentar alegações finais. Macapá, 9 de março de 2026. RICHARD WENDELL DA SILVA Gestor Judiciário Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0009757-20.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Latrocínio]

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLARICE SIBELI ALVES DA SILVA Certifico que procedo a reiteração da intimação da defesa para apresentação de alegações finais. Macapá, 11 de fevereiro de 2026. RICHARD WENDELL DA SILVA Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0009757-20.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Latrocínio]

12/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLARICE SIBELI ALVES DA SILVA Certifico para os devidos fins a intimação da defesa para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal. Macapá/AP, 7 de janeiro de 2026. MARIA EMILIA OLIVEIRA CHAVES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0009757-20.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Latrocínio]

08/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLARICE SIBELI ALVES DA SILVA Certifico para os devidos fins que em cumprimento à parte final da decisão ID 24923766 promovo a intimação do advogado da acusada para que, no prazo de 05 dias, compareça ao setor de informática do fórum, em horário de expediente, a fim de retirar o HD externo contendo todas as mídias requeridas. Macapá/AP, 25 de novembro de 2025. MARIA EMILIA OLIVEIRA CHAVES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0009757-20.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Latrocínio]

27/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0009757-20.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLARICE SIBELI ALVES DA SILVA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal movida contra Clarice Sibeli Alves da Silva, acusada da prática dos delitos previstos no art. 157, §3º, II, c/c art. 29, ambos do CP, e art. 2º, §§2º e 3º, da Lei nº. 12.850/2013. Destaco que, a fim de subsidiar a investigação, deferiu-se judicialmente a extração de dados do telefone celular da ré, apreendido no dia dos fatos (0021567-26.2023.8.03.0001). Realizada audiência de instrução no dia 16 de setembro de 2025, abriu-se o prazo de 05 dias para a defesa reiterar seu pedido de acesso aos arquivos armazenados na pasta do “Google Drive” deste Juízo e para requerer a produção de provas. Instada, a defesa apresentou os seguintes requerimentos: a) A localização do telefone celular monitorado após a sua busca e apreensão, para constatar eventual transporte/utilização não autorizada do aparelho celular; b) Que seja periciado o aparelho celular para verificação se houve acesso a troca de mensagens ou qualquer outro uso, após a apreensão do referido bem; c) Relatório Circunstanciado quanto a preservação da prova constante no aparelho celular em questão com a especial demonstração quanto a cadeia de custódia; d) A disponibilização de acesso aos arquivos armazenados na pasta do “Google Drive” deste Juízo. Desde já, a atenta serventia judicial certificou nos autos, a título de informação, que arquivo armazenado no Google Drive desta unidade possui tamanho elevado, motivo pelo qual, caso deferida a disponibilização, o advogado deverá providenciar um HD externo para a cópia. É o relatório. Os três primeiros pedidos (itens a a c) têm em comum o objetivo de apurar eventual manuseio do celular da acusada após a sua apreensão, buscando identificar se houve uso indevido ou violação da cadeia de custódia. Todavia, verifica-se que o relatório da autoridade policial, juntado no primeiro movimento deste feito, limita-se à análise das informações que já constavam no aparelho antes da apreensão, e que serviram de base à investigação dos fatos narrados na denúncia. Dessa forma, as diligências requeridas pela defesa mostram-se impertinentes à elucidação dos fatos objeto da ação penal, uma vez que o objeto probatório diz respeito às condutas supostamente praticadas antes da apreensão do celular. Ademais, não foi apresentada qualquer evidência concreta de eventual quebra da cadeia de custódia que justificasse a realização de nova perícia ou de relatório complementar. Por outro lado, quanto ao pedido de disponibilização dos arquivos armazenados na pasta do Google Drive deste Juízo, o pleito merece deferimento, tendo em vista o princípio da ampla defesa e o direito de acesso à prova. Ressalto, contudo, que o arquivo armazenado no Google Drive desta unidade possui tamanho elevado, motivo pelo qual, para a efetivação da cópia, deverá o advogado providenciar um HD externo a ser entregue à Secretaria, a fim de que seja realizada a transferência dos dados sob acompanhamento da serventia. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa nos itens a, b e c, por se mostrarem impertinentes à apuração dos fatos narrados na denúncia, e DEFIRO o pedido de disponibilização de acesso aos arquivos do Google Drive do Juízo, devendo o patrono da acusada providenciar HD externo para a cópia dos arquivos, conforme certificado pela serventia. 1. Intime-se a defesa para que providencie, em 5 dias, o HD externo para cópia dos dados, caso entenda que persiste o interesse no acesso aos arquivos; 2. Decorrido o referido prazo, intimem-se acusação e defesa, sucessivamente, para apresentação de alegações finais. Macapá/AP, 31 de outubro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

03/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, presentes a MMa. Juíza de Direito Dra. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA e o RMP Dr. VITOR MEDEIROS DOS REIS. Compareceu a ré CLARICE SIBELI ALVES DA SILVA, representada pelo Advogado Dr. HERINCK SANTOS DE SOUZA. Presentes as testemunhas DPC WENDERSON BRAGA DA SILVA, APC DANIELA CONCEIÇÃO DE JESUS SOUZA, APC CLEBER CAMPOS DE OLIVEIRA, MÁRCIO ROGÉRIO ATAIDE DE LIMA, PATRÍCIA PINTO DIAS e SILVANA LOBATO BARBOSA. Ausentes as testemunhas ODÁLIA REIS BATISTA FURTADO e REGINA SILVA DE OLIVEIRA. As partes desistiram das suas oitivas. Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e foi realizado o interrogatório da ré. Nos termos do artigo 402 do CPP, a Defesa requereu prazo para solicitar acesso aos arquivos armazenados na pasta do “Google Drive” deste Juízo e a produção de provas. Ressalte-se que os depoimentos foram gravados em arquivos de mídia digital e serão ao final devidamente anexados a este termo. Em seguida, foi proferida a seguinte: DECISÃO: Abra-se vista à defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, reiterar seu pedido de acesso aos arquivos armazenados na pasta do “Google Drive” deste Juízo e para requerer a produção de provas. Em seguida, venham-me os autos conclusos.

19/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/08/2025, 13:15

Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 16/09/2025 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000125/2025 em 15/07/2025.

15/07/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000125/2025

14/07/2025, 19:08

Certifico que aguarda publicação.

14/07/2025, 15:11

Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 16/09/2025 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2025 em 14/07/2025.

14/07/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000124/2025

11/07/2025, 19:35

Agendamento de audiência (16/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 11/07/2025

11/07/2025, 15:19

Certifico que os autos aguardam audiência.

11/07/2025, 15:19

Agendamento de audiência (16/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/07/2025

10/07/2025, 15:15
Documentos
Nenhum documento disponivel