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6000941-13.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA
CPF 069.***.***-68
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 12:04Transitado em Julgado em 12/11/2025
12/11/2025, 12:03Juntada de Certidão
12/11/2025, 12:03Juntada de Petição de ciência
10/11/2025, 19:19Confirmada a comunicação eletrônica
01/10/2025, 00:01Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 04:06Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 04:06Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E REGIMENTAL PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se alega a contratação fraudulenta de empréstimos consignados sem consentimento válido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, em especial a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de hipervulnerabilidade do agravante não foi acompanhada de prova idônea quanto ao risco atual e grave à sua subsistência, ausentes documentos como extratos bancários, comprovantes de despesas ou laudos sociais. 4. A urgência alegada não se mostra contemporânea, uma vez que os descontos questionados vinham sendo realizados há tempo, sem comprovação de prejuízo irreversível. 5. A existência de vício de consentimento na contratação exige produção de prova e dilação instrutória, sendo inadequada sua apreciação em sede de agravo de instrumento. 6. A jurisprudência citada pelo agravante não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de similitude fática e processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta de risco atual e grave ao direito invocado. 2. Alegações genéricas de hipossuficiência e fraude contratual devem ser demonstradas por prova idônea. 3. Questões que demandam dilação probatória não podem ser resolvidas no âmbito do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI 0000860-16.2018.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 25.06.2019.
19/09/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/09/2025, 11:52Expedição de Certidão.
18/09/2025, 11:51Expedição de Certidão.
18/09/2025, 11:50Expedição de Ofício.
18/09/2025, 11:47Conhecido o recurso de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 069.393.092-68 (AGRAVANTE) e não-provido
17/09/2025, 19:54Prejudicada a ação de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 069.393.092-68 (AGRAVANTE)
17/09/2025, 19:54Documentos
TipoProcessoDocumento#246
•10/11/2025, 19:19
TipoProcessoDocumento#53
•18/09/2025, 11:51
TipoProcessoDocumento#74
•17/09/2025, 19:54
TipoProcessoDocumento#63
•30/06/2025, 22:18
TipoProcessoDocumento#53
•29/04/2025, 10:33
TipoProcessoDocumento#64
•28/04/2025, 20:03