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6001340-09.2025.8.03.0011
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
GERSOLINA MARTINS RIBEIRO
CPF 047.***.***-68
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ 10.***.***.0001-50
Advogados / Representantes
ADAIAN LIMA DE SOUZA
OAB/AP 3949•Representa: ATIVO
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
27/04/2026, 10:17Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 10:45Transitado em Julgado em 24/03/2026
24/03/2026, 10:45Juntada de Certidão
24/03/2026, 10:45Decorrido prazo de GERSOLINA MARTINS RIBEIRO em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:33Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:15Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:15Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001340-09.2025.8.03.0011. AUTOR: GERSOLINA MARTINS RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GERSOLINA MARTINS RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora afirma ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu contracheque, identificados como "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", os quais teriam sido realizados por meio de empréstimos fraudulentos que nunca solicitou nem autorizou. De acordo com a inicial esses descontos teriam sido iniciados em maio de 2025, com data de inclusão dos débitos em abril de 2025, vinculados a contrato cuja legitimidade é veementemente contestada pela autora. Aduz que a instituição bancária requerida, de forma ardilosa, aproveitou-se de sua vulnerabilidade para vinculá-la a empréstimos fraudulentos, caracterizando prática abusiva e vício de consentimento. A autora informa a instauração de inquéritos policial e civil para apurar a responsabilidade penal e administrativa de terceiros envolvidos no esquema fraudulento, mas ressalta que tal perseguição criminal não afasta a responsabilidade objetiva do banco no âmbito cível. Requer, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em caráter preliminar, a parte autora suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, argumentando que a complexidade probatória, especialmente a provável necessidade de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade dos documentos, seria incompatível com o rito dos Juizados. Requereu, ainda na inicial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência financeira, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, dada a habitual resistência do réu em transigir em casos semelhantes. Por fim, optou pela tramitação do feito no regime do Juízo 100% Digital. Em decisão de Id. 20863098, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, sob o argumento de que os elementos documentais então acostados, como extratos de benefício e boletins de ocorrência, careciam de robustez para afastar, de plano, a presunção de legalidade dos descontos, reputando o deferimento da medida incompatível com a cognição sumária da fase inicial. Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade de justiça em caráter provisório e determinada a inversão do ônus da prova em relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência na sua produção, bem como a citação do réu para contestar a ação. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, o réu impugnou a justiça gratuita concedida e, no mérito, sustentou a absoluta regularidade dos descontos, afirmando que estes derivavam de um refinanciamento de operação anterior, em condições mais vantajosas, que liquidou o empréstimo original e gerou um crédito ("troco") transferido para a conta da cliente. Alegou que o refinanciamento foi formalizado mediante biometria facial e assinatura eletrônica, em um processo que envolveu acesso ao aplicativo, análise e confirmação da proposta, assinatura eletrônica e envio de documento, formalização com senha e, finalmente, a transferência do valor. O banco réu aduziu que a parte autora não impugnou especificamente a assinatura eletrônica, o que ensejaria a presunção de autenticidade, e que, em caso de anulação, o contrato original deveria ser restaurado, com compensação dos valores recebidos. Argumentou ainda a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé ou engano justificável. Para corroborar suas alegações, o banco réu acostou aos autos diversos documentos, dentre os quais, relatório de assinatura digital via confirmação de senha (ID 22974196), dossiê comprobatório da contratação do refinanciamento (ID 22974198), Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes aos contratos nº 1526015197 (refinanciamento) e nº 1523097055 (contrato original) (IDs 22974371, 22974353), comprovante de transação bancária da liberação do "troco" (ID 22974200), extrato da conta corrente da autora (ID 22974373), e histórico de parcelas do contrato (ID 22974375). As partes foram instadas a especificar provas. A parte autora (ID 23993935) requereu a produção de perícia técnico-digital (forense computacional) para examinar artefatos originais como trilhas de aceite, logs de servidor, biometria facial, IPs, device IDs, geolocalização e comprovantes de transferência SPI/Pix; exibição dirigida à ré e cooperação de terceiros (Banco Central, PSPs destinatários e INSS/DATAPREV) para remessa de dados técnicos e cadastrais; perícia contábil para apuração de valores; prova testemunhal para demonstrar vulnerabilidade da autora e ausência de ciência válida; e depoimento pessoal do preposto da ré. Informou ainda que promoveria a juntada de documentos supervenientes. Por sua vez, o banco réu (ID 24059182) informou não deter mais provas a produzir e protestou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando todos os termos da contestação. Foi indeferido o pedido de produção de provas formulado pela autora, por se considerar que a farta documentação já anexada aos autos, em conjunto com a premissa da inversão do ônus da prova, já conferia elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo sobre a regularidade ou não da contratação impugnada. A instrução probatória adicional foi reputada desnecessária e protelatória, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contra esta decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 6004552-71.2025.8.03.0000), sustentando cerceamento de defesa e a imprescindibilidade da prova pericial, alegando risco de perecimento da prova digital. O Tribunal de Justiça do Amapá (ID 25573638 - Certidão) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que a decisão agravada registrou, de forma expressa, que o conjunto probatório já produzido revelou-se suficiente para o convencimento do julgador, afastando a necessidade de dilação probatória adicional. Ressaltou que a decisão encontrava amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado a direção da instrução e a avaliação da pertinência das provas, não competindo ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, substituir o juízo de origem na escolha dos meios probatórios. Consignou ainda que a alegação de cerceamento de defesa demandava exame mais aprofundado do acervo probatório e da dinâmica processual, providência incompatível com a cognição sumária da tutela recursal de urgência, e que o simples inconformismo com o indeferimento da prova não autorizava a intervenção excepcional. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente feito reside na alegada nulidade dos contratos de empréstimo consignado (CCB nº 152501519) atribuídos à parte autora, em virtude de suposta fraude e vício de consentimento. Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, impõe-se a apreciação das preliminares suscitadas pelas partes, bem como a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme as provas e argumentos já constantes dos autos. 1. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, alegando que o valor mensal de quase R$ 6.000,00 percebido do INSS seria suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento. A parte autora, por sua vez, fundamentou seu pedido de gratuidade na hipossuficiência e no fato de que seu benefício, embora de valor considerável, tem sido alvo de inúmeros descontos decorrentes de empréstimos que alega serem fraudulentos, o que comprova sua hipossuficiência econômica e inviabiliza sua subsistência. Este juízo, em decisão anterior (Id. 20863704), já havia concedido a gratuidade de justiça em caráter provisório, ressalvando a possibilidade de revogação caso fosse comprovada a capacidade da autora de suportar as custas e despesas processuais. A impugnação do réu se baseia no valor bruto do benefício previdenciário da autora. Contudo, é fundamental considerar o contexto da demanda, em que a própria lide versa sobre a legalidade de diversos descontos que incidem sobre esse benefício. O fato de a parte autora perceber um determinado valor de aposentadoria não é, por si só, indicativo de suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente quando tal renda é alegadamente comprometida por débitos contestados em juízo. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, estabelecem que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário robusta, ônus que incumbe à parte impugnante. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, limitando-se a mencionar o valor bruto de seu benefício. A complexidade e o volume de descontos que a autora alega sofrer justificam a manutenção do benefício, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi suficientemente ilidida. Assim, persistindo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e não havendo nos autos elementos concretos que a desqualifiquem, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Afastada a preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia central nos presentes autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente um refinanciamento, e na responsabilidade do BANCO AGIBANK S.A. pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, que alega a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude. Conforme já deliberado por este Juízo, o presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, do Código de Processo Civil. A vasta documentação já anexada aos autos, complementada pela premissa da inversão do ônus da prova, já confere elementos suficientes para que este Juízo possa formar seu convencimento sobre a regularidade ou não da contratação impugnada. A gestão da prova, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil, é prerrogativa do magistrado, a quem incumbe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a insistência na produção de provas adicionais pela parte autora, notadamente a perícia técnico-digital, a perícia contábil, a exibição de documentos de terceiros e a prova testemunhal, afigura-se desnecessária e, portanto, protelatória, em face da clareza e da suficiência dos elementos já existentes. A documentação apresentada pelo réu, em resposta à inversão do ônus da prova, é bastante detalhada e inclui o dossiê comprobatório da contratação eletrônica, registros de assinatura digital, as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) dos contratos original e de refinanciamento, comprovantes de transferência e extratos bancários. Tais documentos, que serão adiante analisados em profundidade, permitem uma análise segura e exauriente da questão de fundo, tornando dispensável a dilação probatória adicional, em estrita observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A instrução probatória adicional, tal como requerida pela parte autora (ID 23993935), não se mostra essencial para o deslinde da causa, uma vez que a questão controvertida pode ser solucionada por meio da análise da prova documental já produzida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, estando sujeitas às disposições consumeristas, conforme reiterado no documento da parte autora. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em apreço, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte, demonstra evidente hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional em face da instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e documental relativo às operações questionadas. A verossimilhança de suas alegações, de que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimos, corrobora a necessidade de aplicação desta regra. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na decisão inicial (ID 20863098) e, por via de consequência, cabia ao BANCO AGIBANK S.A. demonstrar a regularidade e a validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados pela autora, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Tal inversão impõe à instituição financeira a obrigação de comprovar a licitude dos negócios jurídicos e a regularidade dos descontos, por meio de documentos hábeis e dados auditáveis que confirmem a autoria e a integridade da suposta contratação remota. Da Validade da Contratação e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia fática central reside na alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados. A parte autora nega ter solicitado ou autorizado o contrato nº 1525015197, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, defende a validade da operação, apresentando-a como um refinanciamento do contrato anterior nº 1523097055, com a utilização de assinatura eletrônica e biometria facial. Analisando a documentação acostada aos autos pelo BANCO AGIBANK S.A., em cumprimento ao ônus da prova que lhe foi imposto, observa-se o seguinte: O contrato de refinanciamento impugnado pela autora é o de nº 1526015197, com data de emissão em 20 de março de 2025. Este contrato tem um valor total de R$ 3.605,73, e previa a liberação de R$ 141,12, parcelado em 96 vezes de R$ 80,04. Sua finalidade era liquidar o contrato anterior nº 1523097055. Por sua vez, o contrato original, de nº 1523097055, emitido em 20 de janeiro de 2025, apresentava um valor total de R$ 3.416,28, com liberação de R$ 3.302,99, também em parcelas de R$ 80,04, mas em 84 vezes. O banco réu apresentou um "Dossiê Comprobatório Contratação" (ID 22974198), referente ao contrato nº 1526015197 (refinanciamento). Este dossiê detalha a sequência de eventos em 20 de março de 2025, indicando que a "ORIGINACAO INICIADA", "FORMALIZACAO INICIADA", "FORMALIZACAO FINALIZADA", "ENVIO_CHECKLIST INICIADA/FINALIZADA", "RETORNO_CHECKLIST INICIADA/FINALIZADA", "ANALISE_MESA_CREDITO INICIADA/FINALIZADA", "MANUTENCAO_CADASTRAL INICIADA/FINALIZADA", e "EFETIVACAO INICIADA/FINALIZADA" ocorreram em um curto intervalo de tempo, entre 16:29 e 16:32 do mesmo dia. A forma de aceite é identificada como "MOBILE", e o número de celular registrado é 096991250290, com sistema operacional ANDROID. O dossiê também indica que a assinatura digital foi feita via confirmação de senha. Adicionalmente, o "Relatório de Assinatura Digital" (ID 22974196), corrobora a informação de assinatura digital via confirmação de senha no dia 20 de março de 2025, às 16:30:45, a partir do IP 10.23.11.219 e sistema operacional ANDROID. Quanto à liberação dos valores, o "Comprovante de Transação Bancária" (ID 22974200) demonstra a transferência de R$ 141,12 para a conta da autora (Banco 121, Agência 6044, Conta 0015541380) referente ao contrato nº 1526015197, também em 20 de março de 2025. Este valor corresponde exatamente ao "valor liberado" constante na CCB do refinanciamento. O extrato da conta corrente da autora (ID 22974373) é crucial para a elucidação dos fatos. Nele, consta, em 21 de janeiro de 2025, uma "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Consignado ******7055" no valor de R$ 3.302,99. Este valor corresponde exatamente ao "valor liberado" do contrato original nº 1523097055. No mesmo extrato, em 20 de março de 2025, há registros de "Liberação Crédito Ressarcimento Credito Protegido Credito Consignado" no valor de R$ 219,20, "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Refin ******5197" no valor de R$ 141,11, e "Liberação Crédito Credito Protegido Refin ******5197" no valor de R$ 285,19. Somando os valores de R$ 219,20 e R$ 141,11, obtém-se R$ 360,31, muito próximo ao "Valor total da operação" de R$ 3.605,73 do refinanciamento, e a "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Refin ******5197" de R$ 141,11, correspondendo ao valor do "troco" do refinanciamento. É importante notar que, o extrato da autora (ID 22974373) demonstra o recebimento do crédito relativo ao contrato original (R$ 3.302,99 em 21/01/2025) e o "troco" do refinanciamento (R$ 141,11 em 20/03/2025), sendo grande parte desses valores subsequentemente transferido via PIX para diversas pessoas, incluindo "IZIREIDE FERREIRA DE OLIVEIRA", "VALDEVINO NUNES PEREIRA", "EMILY GRAZIELLY MARTINS RIBEIRO", "DOUGLAS MARTINS RIBEIRO", "DERIELSON GUIMARAES ALVES" e "MERIACI DA COSTA SOARES" A despeito da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade dos contratos apresentados pelo réu. A mera alegação de coação por sua vizinha, sem a demonstração de como essa coação teria superado os robustos mecanismos de segurança eletrônicos e biométricos alegadamente empregados pelo banco, e sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a ausência de sua vontade ou a falsidade das informações e acessos, não é suficiente para anular os contratos. Os Boletins de Ocorrência juntados apontam a Sra. Izireide Ferreira de Oliveira como suposta autora/infratora e Emily Grazielly Martins Ribeiro e Douglas Martins Ribeiro como testemunhas/comunicantes, mas não demonstram que o banco teve qualquer participação na coação ou que falhou em seus deveres de identificação da autora no momento da contratação eletrônica, considerando os mecanismos de segurança que o réu afirma ter implementado e comprovado documentalmente. Ademais, a autora efetivamente recebeu os valores de "troco" decorrentes dos refinanciamentos em sua conta bancária e os utilizou, inclusive realizando transferências a terceiros. Este fato, por si só, indica um proveito econômico direto da operação. Se a autora foi coagida a transferir esses valores para terceiros após recebê-los, tal fato configura uma fraude externa, que, embora lamentável, não necessariamente imputa ao banco a responsabilidade pela falha na origem da contratação do empréstimo, desde que os mecanismos de segurança do próprio empréstimo tenham sido observados. A questão da coação e da destinação dos valores para terceiros é um problema que, conforme os próprios autos indicam, está sendo apurado na esfera criminal contra a pessoa que supostamente agiu de má-fé. A instituição financeira, em sua defesa, comprovou a observância dos protocolos de segurança eletrônicos, biometria facial, rastreamento de IP e anuência IN 100, bem como a efetivação dos créditos na conta da autora. Diante do conjunto probatório, não há elementos suficientes para infirmar a validade das contratações ou configurar um defeito na prestação de serviço do banco que tenha resultado na contratação fraudulenta pelo próprio banco. A inversão do ônus da prova, embora aplicável, não desonera a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações. A tese de coação, para ser acolhida, demandaria prova inequívoca de sua ocorrência no momento da formalização do contrato com a instituição financeira, ou de que os mecanismos de segurança do banco eram falhos a ponto de permitir que a coação se concretizasse sem qualquer verificação idônea. Sendo assim, não se verifica a falha na prestação do serviço da instituição financeira no que tange à validade da contratação dos empréstimos consignados, pois os elementos de prova demonstram que o banco agiu com a devida diligência ao implementar mecanismos de segurança para a formalização dos contratos e ao efetivar os créditos na conta da própria autora. A responsabilidade por eventuais coações ou fraudes praticadas por terceiros após a liberação dos valores na conta da autora não pode ser automaticamente atribuída ao banco como falha na prestação do serviço de contratação do empréstimo. Desta forma, não havendo falha na prestação de serviços por parte do banco, os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais não merecem prosperar. III. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC), ressalvado o disposto no artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, caso haja comprovação da alteração da situação de hipossuficiência no período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Porto Grande/AP, 24 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
25/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001340-09.2025.8.03.0011. AUTOR: GERSOLINA MARTINS RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GERSOLINA MARTINS RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora afirma ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu contracheque, identificados como "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", os quais teriam sido realizados por meio de empréstimos fraudulentos que nunca solicitou nem autorizou. De acordo com a inicial esses descontos teriam sido iniciados em maio de 2025, com data de inclusão dos débitos em abril de 2025, vinculados a contrato cuja legitimidade é veementemente contestada pela autora. Aduz que a instituição bancária requerida, de forma ardilosa, aproveitou-se de sua vulnerabilidade para vinculá-la a empréstimos fraudulentos, caracterizando prática abusiva e vício de consentimento. A autora informa a instauração de inquéritos policial e civil para apurar a responsabilidade penal e administrativa de terceiros envolvidos no esquema fraudulento, mas ressalta que tal perseguição criminal não afasta a responsabilidade objetiva do banco no âmbito cível. Requer, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em caráter preliminar, a parte autora suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, argumentando que a complexidade probatória, especialmente a provável necessidade de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade dos documentos, seria incompatível com o rito dos Juizados. Requereu, ainda na inicial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência financeira, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, dada a habitual resistência do réu em transigir em casos semelhantes. Por fim, optou pela tramitação do feito no regime do Juízo 100% Digital. Em decisão de Id. 20863098, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, sob o argumento de que os elementos documentais então acostados, como extratos de benefício e boletins de ocorrência, careciam de robustez para afastar, de plano, a presunção de legalidade dos descontos, reputando o deferimento da medida incompatível com a cognição sumária da fase inicial. Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade de justiça em caráter provisório e determinada a inversão do ônus da prova em relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência na sua produção, bem como a citação do réu para contestar a ação. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, o réu impugnou a justiça gratuita concedida e, no mérito, sustentou a absoluta regularidade dos descontos, afirmando que estes derivavam de um refinanciamento de operação anterior, em condições mais vantajosas, que liquidou o empréstimo original e gerou um crédito ("troco") transferido para a conta da cliente. Alegou que o refinanciamento foi formalizado mediante biometria facial e assinatura eletrônica, em um processo que envolveu acesso ao aplicativo, análise e confirmação da proposta, assinatura eletrônica e envio de documento, formalização com senha e, finalmente, a transferência do valor. O banco réu aduziu que a parte autora não impugnou especificamente a assinatura eletrônica, o que ensejaria a presunção de autenticidade, e que, em caso de anulação, o contrato original deveria ser restaurado, com compensação dos valores recebidos. Argumentou ainda a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé ou engano justificável. Para corroborar suas alegações, o banco réu acostou aos autos diversos documentos, dentre os quais, relatório de assinatura digital via confirmação de senha (ID 22974196), dossiê comprobatório da contratação do refinanciamento (ID 22974198), Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes aos contratos nº 1526015197 (refinanciamento) e nº 1523097055 (contrato original) (IDs 22974371, 22974353), comprovante de transação bancária da liberação do "troco" (ID 22974200), extrato da conta corrente da autora (ID 22974373), e histórico de parcelas do contrato (ID 22974375). As partes foram instadas a especificar provas. A parte autora (ID 23993935) requereu a produção de perícia técnico-digital (forense computacional) para examinar artefatos originais como trilhas de aceite, logs de servidor, biometria facial, IPs, device IDs, geolocalização e comprovantes de transferência SPI/Pix; exibição dirigida à ré e cooperação de terceiros (Banco Central, PSPs destinatários e INSS/DATAPREV) para remessa de dados técnicos e cadastrais; perícia contábil para apuração de valores; prova testemunhal para demonstrar vulnerabilidade da autora e ausência de ciência válida; e depoimento pessoal do preposto da ré. Informou ainda que promoveria a juntada de documentos supervenientes. Por sua vez, o banco réu (ID 24059182) informou não deter mais provas a produzir e protestou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando todos os termos da contestação. Foi indeferido o pedido de produção de provas formulado pela autora, por se considerar que a farta documentação já anexada aos autos, em conjunto com a premissa da inversão do ônus da prova, já conferia elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo sobre a regularidade ou não da contratação impugnada. A instrução probatória adicional foi reputada desnecessária e protelatória, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contra esta decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 6004552-71.2025.8.03.0000), sustentando cerceamento de defesa e a imprescindibilidade da prova pericial, alegando risco de perecimento da prova digital. O Tribunal de Justiça do Amapá (ID 25573638 - Certidão) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que a decisão agravada registrou, de forma expressa, que o conjunto probatório já produzido revelou-se suficiente para o convencimento do julgador, afastando a necessidade de dilação probatória adicional. Ressaltou que a decisão encontrava amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado a direção da instrução e a avaliação da pertinência das provas, não competindo ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, substituir o juízo de origem na escolha dos meios probatórios. Consignou ainda que a alegação de cerceamento de defesa demandava exame mais aprofundado do acervo probatório e da dinâmica processual, providência incompatível com a cognição sumária da tutela recursal de urgência, e que o simples inconformismo com o indeferimento da prova não autorizava a intervenção excepcional. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente feito reside na alegada nulidade dos contratos de empréstimo consignado (CCB nº 152501519) atribuídos à parte autora, em virtude de suposta fraude e vício de consentimento. Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, impõe-se a apreciação das preliminares suscitadas pelas partes, bem como a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme as provas e argumentos já constantes dos autos. 1. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, alegando que o valor mensal de quase R$ 6.000,00 percebido do INSS seria suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento. A parte autora, por sua vez, fundamentou seu pedido de gratuidade na hipossuficiência e no fato de que seu benefício, embora de valor considerável, tem sido alvo de inúmeros descontos decorrentes de empréstimos que alega serem fraudulentos, o que comprova sua hipossuficiência econômica e inviabiliza sua subsistência. Este juízo, em decisão anterior (Id. 20863704), já havia concedido a gratuidade de justiça em caráter provisório, ressalvando a possibilidade de revogação caso fosse comprovada a capacidade da autora de suportar as custas e despesas processuais. A impugnação do réu se baseia no valor bruto do benefício previdenciário da autora. Contudo, é fundamental considerar o contexto da demanda, em que a própria lide versa sobre a legalidade de diversos descontos que incidem sobre esse benefício. O fato de a parte autora perceber um determinado valor de aposentadoria não é, por si só, indicativo de suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente quando tal renda é alegadamente comprometida por débitos contestados em juízo. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, estabelecem que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário robusta, ônus que incumbe à parte impugnante. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, limitando-se a mencionar o valor bruto de seu benefício. A complexidade e o volume de descontos que a autora alega sofrer justificam a manutenção do benefício, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi suficientemente ilidida. Assim, persistindo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e não havendo nos autos elementos concretos que a desqualifiquem, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Afastada a preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia central nos presentes autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente um refinanciamento, e na responsabilidade do BANCO AGIBANK S.A. pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, que alega a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude. Conforme já deliberado por este Juízo, o presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, do Código de Processo Civil. A vasta documentação já anexada aos autos, complementada pela premissa da inversão do ônus da prova, já confere elementos suficientes para que este Juízo possa formar seu convencimento sobre a regularidade ou não da contratação impugnada. A gestão da prova, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil, é prerrogativa do magistrado, a quem incumbe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a insistência na produção de provas adicionais pela parte autora, notadamente a perícia técnico-digital, a perícia contábil, a exibição de documentos de terceiros e a prova testemunhal, afigura-se desnecessária e, portanto, protelatória, em face da clareza e da suficiência dos elementos já existentes. A documentação apresentada pelo réu, em resposta à inversão do ônus da prova, é bastante detalhada e inclui o dossiê comprobatório da contratação eletrônica, registros de assinatura digital, as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) dos contratos original e de refinanciamento, comprovantes de transferência e extratos bancários. Tais documentos, que serão adiante analisados em profundidade, permitem uma análise segura e exauriente da questão de fundo, tornando dispensável a dilação probatória adicional, em estrita observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A instrução probatória adicional, tal como requerida pela parte autora (ID 23993935), não se mostra essencial para o deslinde da causa, uma vez que a questão controvertida pode ser solucionada por meio da análise da prova documental já produzida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, estando sujeitas às disposições consumeristas, conforme reiterado no documento da parte autora. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em apreço, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte, demonstra evidente hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional em face da instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e documental relativo às operações questionadas. A verossimilhança de suas alegações, de que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimos, corrobora a necessidade de aplicação desta regra. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na decisão inicial (ID 20863098) e, por via de consequência, cabia ao BANCO AGIBANK S.A. demonstrar a regularidade e a validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados pela autora, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Tal inversão impõe à instituição financeira a obrigação de comprovar a licitude dos negócios jurídicos e a regularidade dos descontos, por meio de documentos hábeis e dados auditáveis que confirmem a autoria e a integridade da suposta contratação remota. Da Validade da Contratação e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia fática central reside na alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados. A parte autora nega ter solicitado ou autorizado o contrato nº 1525015197, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, defende a validade da operação, apresentando-a como um refinanciamento do contrato anterior nº 1523097055, com a utilização de assinatura eletrônica e biometria facial. Analisando a documentação acostada aos autos pelo BANCO AGIBANK S.A., em cumprimento ao ônus da prova que lhe foi imposto, observa-se o seguinte: O contrato de refinanciamento impugnado pela autora é o de nº 1526015197, com data de emissão em 20 de março de 2025. Este contrato tem um valor total de R$ 3.605,73, e previa a liberação de R$ 141,12, parcelado em 96 vezes de R$ 80,04. Sua finalidade era liquidar o contrato anterior nº 1523097055. Por sua vez, o contrato original, de nº 1523097055, emitido em 20 de janeiro de 2025, apresentava um valor total de R$ 3.416,28, com liberação de R$ 3.302,99, também em parcelas de R$ 80,04, mas em 84 vezes. O banco réu apresentou um "Dossiê Comprobatório Contratação" (ID 22974198), referente ao contrato nº 1526015197 (refinanciamento). Este dossiê detalha a sequência de eventos em 20 de março de 2025, indicando que a "ORIGINACAO INICIADA", "FORMALIZACAO INICIADA", "FORMALIZACAO FINALIZADA", "ENVIO_CHECKLIST INICIADA/FINALIZADA", "RETORNO_CHECKLIST INICIADA/FINALIZADA", "ANALISE_MESA_CREDITO INICIADA/FINALIZADA", "MANUTENCAO_CADASTRAL INICIADA/FINALIZADA", e "EFETIVACAO INICIADA/FINALIZADA" ocorreram em um curto intervalo de tempo, entre 16:29 e 16:32 do mesmo dia. A forma de aceite é identificada como "MOBILE", e o número de celular registrado é 096991250290, com sistema operacional ANDROID. O dossiê também indica que a assinatura digital foi feita via confirmação de senha. Adicionalmente, o "Relatório de Assinatura Digital" (ID 22974196), corrobora a informação de assinatura digital via confirmação de senha no dia 20 de março de 2025, às 16:30:45, a partir do IP 10.23.11.219 e sistema operacional ANDROID. Quanto à liberação dos valores, o "Comprovante de Transação Bancária" (ID 22974200) demonstra a transferência de R$ 141,12 para a conta da autora (Banco 121, Agência 6044, Conta 0015541380) referente ao contrato nº 1526015197, também em 20 de março de 2025. Este valor corresponde exatamente ao "valor liberado" constante na CCB do refinanciamento. O extrato da conta corrente da autora (ID 22974373) é crucial para a elucidação dos fatos. Nele, consta, em 21 de janeiro de 2025, uma "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Consignado ******7055" no valor de R$ 3.302,99. Este valor corresponde exatamente ao "valor liberado" do contrato original nº 1523097055. No mesmo extrato, em 20 de março de 2025, há registros de "Liberação Crédito Ressarcimento Credito Protegido Credito Consignado" no valor de R$ 219,20, "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Refin ******5197" no valor de R$ 141,11, e "Liberação Crédito Credito Protegido Refin ******5197" no valor de R$ 285,19. Somando os valores de R$ 219,20 e R$ 141,11, obtém-se R$ 360,31, muito próximo ao "Valor total da operação" de R$ 3.605,73 do refinanciamento, e a "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Refin ******5197" de R$ 141,11, correspondendo ao valor do "troco" do refinanciamento. É importante notar que, o extrato da autora (ID 22974373) demonstra o recebimento do crédito relativo ao contrato original (R$ 3.302,99 em 21/01/2025) e o "troco" do refinanciamento (R$ 141,11 em 20/03/2025), sendo grande parte desses valores subsequentemente transferido via PIX para diversas pessoas, incluindo "IZIREIDE FERREIRA DE OLIVEIRA", "VALDEVINO NUNES PEREIRA", "EMILY GRAZIELLY MARTINS RIBEIRO", "DOUGLAS MARTINS RIBEIRO", "DERIELSON GUIMARAES ALVES" e "MERIACI DA COSTA SOARES" A despeito da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade dos contratos apresentados pelo réu. A mera alegação de coação por sua vizinha, sem a demonstração de como essa coação teria superado os robustos mecanismos de segurança eletrônicos e biométricos alegadamente empregados pelo banco, e sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a ausência de sua vontade ou a falsidade das informações e acessos, não é suficiente para anular os contratos. Os Boletins de Ocorrência juntados apontam a Sra. Izireide Ferreira de Oliveira como suposta autora/infratora e Emily Grazielly Martins Ribeiro e Douglas Martins Ribeiro como testemunhas/comunicantes, mas não demonstram que o banco teve qualquer participação na coação ou que falhou em seus deveres de identificação da autora no momento da contratação eletrônica, considerando os mecanismos de segurança que o réu afirma ter implementado e comprovado documentalmente. Ademais, a autora efetivamente recebeu os valores de "troco" decorrentes dos refinanciamentos em sua conta bancária e os utilizou, inclusive realizando transferências a terceiros. Este fato, por si só, indica um proveito econômico direto da operação. Se a autora foi coagida a transferir esses valores para terceiros após recebê-los, tal fato configura uma fraude externa, que, embora lamentável, não necessariamente imputa ao banco a responsabilidade pela falha na origem da contratação do empréstimo, desde que os mecanismos de segurança do próprio empréstimo tenham sido observados. A questão da coação e da destinação dos valores para terceiros é um problema que, conforme os próprios autos indicam, está sendo apurado na esfera criminal contra a pessoa que supostamente agiu de má-fé. A instituição financeira, em sua defesa, comprovou a observância dos protocolos de segurança eletrônicos, biometria facial, rastreamento de IP e anuência IN 100, bem como a efetivação dos créditos na conta da autora. Diante do conjunto probatório, não há elementos suficientes para infirmar a validade das contratações ou configurar um defeito na prestação de serviço do banco que tenha resultado na contratação fraudulenta pelo próprio banco. A inversão do ônus da prova, embora aplicável, não desonera a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações. A tese de coação, para ser acolhida, demandaria prova inequívoca de sua ocorrência no momento da formalização do contrato com a instituição financeira, ou de que os mecanismos de segurança do banco eram falhos a ponto de permitir que a coação se concretizasse sem qualquer verificação idônea. Sendo assim, não se verifica a falha na prestação do serviço da instituição financeira no que tange à validade da contratação dos empréstimos consignados, pois os elementos de prova demonstram que o banco agiu com a devida diligência ao implementar mecanismos de segurança para a formalização dos contratos e ao efetivar os créditos na conta da própria autora. A responsabilidade por eventuais coações ou fraudes praticadas por terceiros após a liberação dos valores na conta da autora não pode ser automaticamente atribuída ao banco como falha na prestação do serviço de contratação do empréstimo. Desta forma, não havendo falha na prestação de serviços por parte do banco, os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais não merecem prosperar. III. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC), ressalvado o disposto no artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, caso haja comprovação da alteração da situação de hipossuficiência no período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Porto Grande/AP, 24 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
25/02/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
24/02/2026, 11:46Conclusos para julgamento
24/02/2026, 09:08Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:55Documentos
Certidão
•27/04/2026, 10:17
Sentença
•24/02/2026, 11:46
Decisão
•12/12/2025, 11:40
Decisão
•18/09/2025, 12:36
Decisão
•07/08/2025, 15:00