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0046860-42.2016.8.03.0001
Acao Penal Procedimento SumarioLeveLesão CorporalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
PAULO ROBERTO DA SILVEIRA GASPAR
CPF 873.***.***-15
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0046860-42.2016.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA GASPAR SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal movida em desfavor de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA GASPAR como incurso nas penas do artigo 129, Caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória: “No dia 11/09/2016, o denunciado, sem motivação aparente, agrediu fisicamente a ofendida ANA RITA RIBEIRO DOS SANTOS, causando ofensa à integridade física desta, conforme laudo de constatação, documento incluso nos autos.” O réu não foi localizado e por isso, o feito foi suspenso (ID 20084077). Pontuo os marcos prescricionais do delito imputado ao segundo: Recebimento da denúncia: 06/05/2017 (ID 20084005) Suspensão do processo (art. 366): 13/09/2017 (ID 20084077). Levantamento da suspensão (SUM 415 do STJ): 13/09/2021. Tempo total de prescrição: É o relatório. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Como se verifica, ao réu é imputada a prática do crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. O recebimento da denúncia, em 06/02/2017, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme o artigo 117, inciso I, do Código Penal. A partir dessa data, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos recomeçou a fluir por inteiro. Posteriormente, em 13/09/2017, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o período de suspensão do prazo prescricional não pode ser eterno, sendo regulado pelo mesmo prazo da prescrição calculada com base na pena máxima cominada ao delito. No caso em tela, o prazo de suspensão da prescrição foi de 4 (quatro) anos, correspondente ao prazo prescricional do delito. Assim, a contagem do lapso prescricional, suspensa em 13/09/2017, voltou a correr em 13/09/2021. Considerando o período decorrido entre o recebimento da denúncia (06/02/2017) e a suspensão do processo (13/09/2017), somado ao lapso temporal transcorrido desde o fim do período de suspensão (13/09/2021) até a presente data (15/08/2025), verifica-se que o prazo de 4 (quatro) anos foi integralmente superado, sem a ocorrência de novas causas interruptivas ou suspensivas. Desta forma, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA GASPAR pela prescrição, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal. Sem custas. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 4 de agosto de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
19/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/07/2025, 00:22Certifico que os autos aguardam suspensos para envio ao MP.
12/11/2024, 23:17Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2024, às 16:08:47, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
21/10/2024, 16:08Remessa
21/10/2024, 13:39Em Atos do Promotor.
21/10/2024, 13:39Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2024, às 12:59:04, recebi os presentes autos no(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
27/09/2024, 12:59Remessa
20/09/2024, 08:54Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2024, às 08:48:38, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
20/09/2024, 08:48CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
20/09/2024, 08:46Certifico a remessa ao Ministério Público.
20/09/2024, 08:45Certifico que foi procedida consulta ao sistema CRCJud, com resultado negativo para o registro do óbito do réu PAULO ROBERTO DA SILVEIRA GASPAR, conforme tela do sistema anexa.
12/09/2024, 09:39Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 2521/2024-CEP/IAPEN.
05/09/2024, 08:25Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc) para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024100556DVM8N
04/09/2024, 10:43Nº: 4607936, Senhor(a), para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 04/09/2024
04/09/2024, 10:43Documentos
Nenhum documento disponivel