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6010389-07.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.081,11
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SILVIA HELEN DA CONCEICAO DE ARAUJO
CPF 521.***.***-20
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803•Representa: ATIVO
JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA
OAB/AP 4003•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 14/05/2026
14/05/2026, 12:27Juntada de Certidão
14/05/2026, 12:27Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 22:17Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 01:39Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010389-07.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SILVIA HELEN DA CONCEICAO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVIA HELEN DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, na qual a parte autora requer a desistência do feito (ID 26356297). O Município de Macapá foi devidamente intimado para manifestar-se acerca do pedido de desistência, conforme ato ordinatório de ID 26489625, deixando, contudo, transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ressalte-se que, após a citação, a desistência depende do consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). No caso, embora regularmente intimado, o requerido não apresentou oposição ao pedido, razão pela qual é possível a homologação da desistência. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
31/03/2026, 00:00Extinto o processo por desistência
27/03/2026, 13:13Retificado o movimento Conclusos para decisão
27/03/2026, 12:32Conclusos para julgamento
27/03/2026, 12:32Conclusos para decisão
23/03/2026, 12:08Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:29Confirmada a comunicação eletrônica
04/03/2026, 00:37Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/02/2026, 08:30Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 08:28Juntada de Petição de petição
13/02/2026, 21:41Documentos
Sentença
•27/03/2026, 13:13
Ato ordinatório
•19/02/2026, 08:28
Decisão
•30/01/2026, 18:09
Decisão
•17/09/2025, 13:44
Ato ordinatório
•17/06/2025, 12:48
Ato ordinatório
•05/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
•05/05/2025, 09:34
Decisão
•02/05/2025, 14:20
Outros Documentos
•26/02/2025, 13:54
Outros Documentos
•26/02/2025, 13:54