Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6074249-79.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Publica1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ALUIZIO RESSURREICAO DA SILVA
CPF 324.***.***-49
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
ANA RAFAELA NASCIMENTO DE AZEVEDO
OAB/AP 5407Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6074249-79.2025.8.03.0001. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: ALUIZIO RESSURREICAO DA SILVA Advogado: ANA RAFAELA NASCIMENTO DE AZEVEDO - AP5407-A 128ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de reclamação cível ajuizada por ALUIZIO RESSURREIÇÃO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de professor desde 02/02/1998, pleiteia a concessão do adicional de pós-graduação no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento retroativo a partir de 1º/12/2022, data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que concluiu curso de especialização lato sensu em Docência do Ensino Superior, com carga horária de 360 horas, reconhecido pelo MEC e compatível com suas atribuições, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 32 da Lei Complementar nº 065/2009 com redação dada pela LC nº 122/2018, além de invocar jurisprudência favorável da Turma Recursal e afastar a prescrição com base na natureza de trato sucessivo da relação. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou contestação arguindo inépcia da inicial por inadequação do valor da causa aos parâmetros dos arts. 291 a 293 do CPC, com pedido de extinção sem resolução do mérito, e, no mérito, sustentou a inexistência de direito ao adicional de pós-graduação por ausência de previsão legal no plano de cargos aplicável à parte autora, defendendo que a norma invocada refere-se a categoria diversa e que os adicionais são inacumuláveis, haja vista o recebimento de adicional de nível superior pelo autor, razão pela qual, subsidiariamente, requereu a exclusão deste em caso de eventual procedência, além de impugnar o pedido de retroativos e reiterar a improcedência integral da demanda. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial em razão da posterior adequação do valor da causa por emenda, e, no mérito, reconheceu a aplicabilidade do art. 243 da Lei Complementar nº 122/2018, entendendo comprovado que o autor, professor da rede municipal, concluiu curso de pós-graduação compatível com suas funções após o ingresso no cargo e protocolou requerimento administrativo em 1º/12/2022, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual julgou procedente o pedido para determinar a implementação do adicional de pós-graduação no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento, com reflexos em férias e 13º salário. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação de vantagens de mesma natureza, notadamente entre adicional de nível superior já percebido pelo autor e o adicional de pós-graduação, alegando, ainda, que a Lei Complementar nº 122/2018 revogou dispositivos anteriores e afastou o direito ao benefício nos moldes reconhecidos na sentença, além de invocar jurisprudência da Turma Recursal no sentido de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de vedação à cumulação de gratificações com o mesmo fato gerador, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e entendo que merece provimento. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal limita-se à verificação da possibilidade de cumulação entre o adicional de pós-graduação, deferido na sentença, e o adicional de nível superior já percebido pela parte autora, à luz do regime jurídico instituído pelas Leis Complementares nº 106/2014 e nº 122/2018 do Município de Macapá. Com efeito, a Lei Complementar nº 122/2018-PMM promoveu profunda reestruturação do regime jurídico dos servidores municipais, excluindo o adicional de nível superior do rol de vantagens pecuniárias, ao passo que instituiu sistemática própria de gratificação por titulação, mediante o adicional de pós-graduação, com percentuais progressivos e vedação à acumulação de benefícios de mesma natureza. Nesse cenário, verifica-se que tanto o adicional de nível superior quanto o adicional de pós-graduação possuem idêntico fato gerador, consistente na qualificação acadêmica do servidor, constituindo espécies do mesmo gênero remuneratório, qual seja, a gratificação por titulação, de modo que a percepção simultânea de ambos configura duplicidade remuneratória indevida, caracterizando bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, que repudia a cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo fundamento. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora já percebe adicional de nível superior, circunstância evidenciada pelas fichas financeiras juntadas aos autos, de modo que inviável a implementação cumulativa da gratificação pretendida, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença. Ademais, não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, de modo que eventual alteração legislativa que reestrutura vantagens funcionais não assegura ao servidor a manutenção cumulativa de benefícios substituídos, sobretudo quando possuem o mesmo fato gerador. Corroborando o referido, os julgados a seguir, ambos da lavra desta Colenda Turma: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. ACUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais e excluiu o adicional de nível superior dentre os direitos e vantagens dos servidores municipais. 2. Consoante o Supremo Tribunal Federal, é vedado o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 3. A criação do adicional de pós-graduação se deu com o intuito de premiar o servidor efetivo que investe em especialização na área finalística e aperfeiçoamento pessoal. Verifica-se, então, com base em uma interpretação teleológica, a impossibilidade de acumulação de percentuais de uma mesma categoria para recebimento de gratificação por titulação, mormente por ser vedado pelo art. 35, § 1º, da LC nº 106/2014-PMM, antes mesmo da superveniência do novo regime jurídico. Isto porque, é vedada a acumulação de dois benefícios oriundos do mesmo fato gerador, sob pena de caracterizar bis in idem. 4. À parte autora que recebe o adicional de nível superior, calculado sobre o valor da remuneração, é vedado o recebimento em cumulação com o adicional de pós-graduação, determinado sobre o valor do vencimento, razão pela qual se verifica o acerto da sentença manteve o primeiro diante da irredutibilidade de vencimentos. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0026571-15.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Julho de 2022). TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2014. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do art. 25 da Lei Municipal Complementar nº 105/2014-PMM, “fica instituído o adicional de especialização, como forma de incentivo e estímulo profissional, devido à ordem de 10%, 20% e 30%, calculados o valor do vencimento base do Analista de Atividade de Engenharia e Tecnólogo de Atividade de Engenharia, que comprove titulação em nível de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, respectivamente, desde que devidamente validado pelo MEC, incorporando aos proventos para efeito de aposentadoria”.No caso dos autos, a parte recorrida demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o fim de percepção do benefício, desde quando o requereu administrativamente. Todavia, a cumulação do adicional em questão com o de nível superior é vedada pelo art. 35, § 1º, da Lei Complementar nº 106/2014-PMM, constituindo verdadeiro “bis in idem”, como reconhecido em sentença, uma vez que ambas as gratificações foram criadas para remunerar a especialização lato sensu do servidor municipal, diante do que a manutenção do decisum é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029117-48.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Fevereiro de 2019) Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em ônus de sucumbência, tendo em vista o provimento do apelo, em consonância com o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou procedente o pedido para implementar adicional de pós-graduação ao servidor público municipal ocupante do cargo de professor, com pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo, sem apreciação da cumulação com adicional de nível superior já percebido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação do adicional de pós-graduação com o adicional de nível superior já recebido pelo servidor, ambos decorrentes de titulação acadêmica, bem como se a sentença deve ser reformada diante da vedação de cumulação de vantagens de mesma natureza. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais e excluiu o adicional de nível superior, instituindo sistemática de gratificação por titulação mediante adicional de pós-graduação. 4. Ambos os adicionais possuem idêntico fato gerador, consistente na qualificação acadêmica do servidor, configurando espécies de gratificação por titulação, cuja cumulação caracteriza bis in idem, vedado pela legislação e jurisprudência. 5. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo inviável a percepção simultânea de vantagens com o mesmo fato gerador, devendo ser afastada a condenação imposta na origem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação do adicional de pós-graduação com o adicional de nível superior, por possuírem o mesmo fato gerador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 106/2014-PMM, art. 35, § 1º; LC nº 122/2018-PMM. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Recurso Inominado nº 0026571-15.2021.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, julgado em 13.07.2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029117-48.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Fevereiro de 2019. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o voto do Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também votou com o Relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, para reforma da sentença. Sem condenação em ônus de sucumbência, tendo em vista o provimento do apelo, em consonância com o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 23 de abril de 2026.

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6074249-79.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MACAPA POLO PASSIVO:ALUIZIO RESSURREICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA RAFAELA NASCIMENTO DE AZEVEDO - AP5407-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (128ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 17/04/2026 a 23/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de abril de 2026

07/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

14/03/2026, 18:19

Decorrido prazo de ALUIZIO RESSURREICAO DA SILVA em 10/03/2026 23:59.

12/03/2026, 14:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026

25/02/2026, 11:59

Publicado Ato ordinatório em 24/02/2026.

25/02/2026, 11:59

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: ALUIZIO RESSURREICAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022-JEFAZ, item 9, em razão da juntada do RECURSO INOMINADO pela parte recorrente, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, remeter à Turma Recursal. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. CRISTIANE DE SOUZA MOREIRA Gestor Judiciário Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6074249-79.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [1/3 de férias]

23/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

20/02/2026, 09:45

Juntada de Petição de recurso inominado

19/02/2026, 11:13

Juntada de Petição de petição

02/02/2026, 04:08

Confirmada a comunicação eletrônica

01/02/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026

26/01/2026, 10:03

Publicado Sentença em 22/01/2026.

26/01/2026, 10:03

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6074249-79.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ALUIZIO RESSURREICAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Reclamação Cível proposta por ALUIZIO RESSUREIÇÃO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação, no percentual de 10% (dez por cento). Citado, o Município de Macapá ofertou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e requerendo a improcedência parcial dos pedidos iniciais. Breve relatório. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O reclamado argumentou que a o valor atribuído à causa não corresponde à pretensão econômica do autor. Contudo, foi apresentada emenda à inicial no ID 23526825 para retificação do valor da causa, que foi adequada para contemplar a soma das prestações vencidas com a projeção de doze vincendas. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A reclamante é regida pelo novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018), o qual, em seu artigo 243, estabelece o adicional de pós-graduação: “Art. 243. O art. 35 da Lei Complementar nº 106, de 19 de maio de 2014-PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá o adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. § 1º Para fins do disposto no caput, o título de pós-graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. § 2º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. (...)”.” Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da Norma, quais sejam, curso reconhecido pelo MEC e se é compatível com as atividades exercidas. No presente caso, o requerente ocupa o cargo de professor e concluiu curso de pós-graduação em Docência do Ensino Superior em 28/10/2022. Desse modo, constata-se que o mencionado curso é plenamente compatível com suas atividades e foi concluído após seu ingresso no cargo, o que revela o total preenchimento dos requisitos legais. Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela (Processo Administrativo nº 7311/2022-SEMED), razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do protocolo administrativo (01/12/2022). DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a: a) implementar o Adicional de Pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado; b) pagar o retroativo, a contar de 01/12/2022 até a sua efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

21/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

20/01/2026, 13:53
Documentos
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:45
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:45
Sentença
20/01/2026, 13:53
Sentença
20/01/2026, 13:53
Decisão
30/09/2025, 14:25
Decisão
30/09/2025, 14:25
Decisão
19/09/2025, 09:37
Decisão
19/09/2025, 09:37