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6044798-09.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAnulaçãoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 12.671,49
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
LENA FLAVIA CARVALHO MARTINS
CPF 568.***.***-49
PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
CNPJ 27.***.***.0001-13
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
BANCO MASTER S/A
CNPJ 33.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717•Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501•Representa: PASSIVO
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/03/2026, 09:08Proferidas outras decisões não especificadas
09/01/2026, 10:21Conclusos para decisão
19/12/2025, 08:32Recebidos os autos
18/12/2025, 11:27Processo Reativado
18/12/2025, 11:27Juntada de decisão
18/12/2025, 11:27Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6044798-09.2025.8.03.0001. RECORRENTE: LENA FLAVIA CARVALHO MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO Sentença Julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar que não houve afetação ao limite legal de 40% da renda para desconto dos empréstimos consignados, que considerou ser aferido em cada contrato individualmente e não de maneira global. Recurso da parte autora: Em síntese, alega que a limitação da margem consignável deve ser considerada de forma global, pugnando pelo deferimento dos pedidos iniciais. Contrarrazões: Pugnam pela manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta com o objetivo de limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente decorrentes de diversos contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, firmados com múltiplas instituições financeiras, a fim de que não ultrapassassem 40% da remuneração líquida mensal, conforme previsão do Decreto Municipal nº 3.334/2022-PMM. O juízo de origem entendeu que a limitação de 40% incidiria sobre cada contrato individualmente considerado, e não de forma global, julgando, por essa razão, improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora recorre, sustentando que a limitação da margem consignável deve ser analisada globalmente, considerando-se o total dos descontos incidentes sobre a remuneração, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. As instituições financeiras apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. O recurso merece conhecimento, por preencher os requisitos de admissibilidade. Entretanto, ao analisar o conjunto dos autos, constata-se que a pretensão da parte autora, embora intitulada “limitação de descontos”, na realidade visa à repactuação global de dívidas contraídas junto a diversos credores, a fim de adequar o pagamento das obrigações ao limite de sua capacidade financeira. Tal circunstância caracteriza situação típica de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e atrai a aplicação do procedimento especial previsto no art. 104-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Esse procedimento, destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, possui rito próprio e complexo, prevendo, entre outras fases, audiência conciliatória global com todos os credores e elaboração de plano de pagamento abrangendo todas as obrigações do consumidor, o que inviabiliza sua tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo rito se pauta pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 51, II, determina a extinção do feito sem resolução do mérito quando o procedimento se mostrar incompatível com o rito sumaríssimo, como no presente caso. A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica no sentido da incompatibilidade entre o procedimento da Lei do Superendividamento e o rito dos Juizados Especiais, recomendando a extinção do feito nesses casos. Veja-se: CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. Sentença de procedência dos pedidos do autor, para determinar que os corréus se abstenham de cobrar/descontar valores superiores ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor, vedados apontamentos cadastrais, bem como ordenada a restituição de valores descontados que tenham superado tal patamar no passado. RECURSOS INOMINADOS DOS CORRÉUS Pretensão calcada em contexto de superendividamento. Impossibilidade de manejo da Ação aqui tratada no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Complexidade decorrente de rito próprio e evidente necessidade de perícia contábil. Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida. Feito extinto, sem resolução de mérito. RECURSO INOMINADO, EM ESPECIAL, DOS CORRÉUS BANCO MASTER E "PKL" PROVIDO, com atribuição de efeito expansivo ao julgado para beneficiar todos os demais corréus. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009207-85.2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. OBJETIVO FINAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. omissis. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal é pacífica no sentido de que o procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC não pode ser executado nos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios que regem o microssistema instituído pela Lei 9.099/95. omissis. (TJ-DF 0703053-12.2024.8.07.0009 1871710, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 31/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50067956420238210035, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 04-07-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50067956420238210035 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 04/07/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) RECURSO INOMINADO. SUPERENDIVIDAMENTO. REUNIÃO DE EMPRÉSTIMOS. PEDIDO PELA READEQUAÇÃO DO LIMITE DE DESCONTO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 104-A DO CDC, INCLUÍDO PELA LEI 14.181/2021. RITO ESPECIAL E PRÓPRIO NÃO COMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR ACATADA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM VIRTUDE DO JULGAMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04918958320238040001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 16/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada na qual o agravante pedia autorização para depositar, em juízo, o montante de R$ 2.520,55 (dois mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) - equivalente a 30% de seus proventos líquidos mensais, a serem divididos entre os credores; suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos ao demandado, bem como que eles se abstivessem de incluir o nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito; 2) Teses do recurso: (i) que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) subsistência comprometida, pois claramente privado do mínimo existencial, haja vista o saldo negativo de R$ 1.174,80; 3) Razão de decidir: (i) a ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio onde primeiramente é oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) diante das particularidades da causa, onde o magistrado não identificou os requisitos para antecipação de tutela requerida atinente à limitação dos descontos dos vencimentos da parte autora, deve ser mantida a higidez da decisão; 4) Dispositivo: Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6001055-83.2024.8.03.0000, Relator JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Câmara Única, julgado em 28 de Fevereiro de 2025) A matéria já foi discutida no âmbito desta Turma Recursal, em processo de minha relatoria, conforme precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. [...] O procedimento judicial de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A necessidade de produção de prova técnica e de atuação interdisciplinar para elaboração de plano de pagamento configura causa complexa, o que afasta a competência do Juizado Especial. (Processo Nº6018767-83.2024.8.03.0001. Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS) Desse modo, é pacífico o entendimento de que os Juizados Especiais não compõem foro adequado para a proposição e tramitação de ações que objetivem a repactuação de dívidas pelo superendividamento. Cumpre destacar, ainda, que o Decreto nº 11.150/2022, embora vigente, não possui força normativa para restringir a aplicação da Lei nº 14.181/2021, tampouco excluir contratos consignados da análise da situação de superendividamento. O referido decreto, ao criar exceções não previstas em lei, extrapola o poder regulamentar, afrontando o princípio da legalidade. Dessa forma, diante da natureza do pedido e da pluralidade de credores, impõe-se o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial Cível, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de permitir que o consumidor busque, perante o juízo competente, a repactuação de suas dívidas conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A sentença de improcedência deve, portanto, ser cassada de ofício, por vício de competência material. Ante o exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o recurso inominado, cassar a sentença de origem e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar ações de superendividamento. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS COM DIVERSOS CREDORES. CONFIGURAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta com o objetivo de limitar descontos em folha de pagamento e em conta-corrente decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com diversos credores, a fim de que não ultrapassassem 40% da remuneração líquida mensal, conforme previsto no Decreto Municipal nº 3.334/2022-PMM. O juízo de origem julgou a demanda improcedente, por considerar que o limite de 40% não seria global e sim para cada contrato, considerado individualmente. O entendimento está em desconformidade com a norma de proteção ao consumidor, que surge como mecanismo de proteção do mínimo existencial. Desse modo, desconsiderar a limitação como global implicaria na possibilidade de contração de empréstimos de forma ilimitada, a comprometer integralmente a renda do consumidor, uma óbvia contrariedade ao interesse do legislador. Entretanto, entendendo que a pretensão, embora denominada limitação de descontos, corresponde, na realidade, a pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, que deve seguir o rito especial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de limitação dos descontos mensais decorrentes de diversos contratos de empréstimos consignados e cartão consignado com credores diversos configura hipótese de superendividamento, sujeita ao procedimento especial de repactuação de dívidas, e, por conseguinte, se é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR De fato, a pretensão autoral de ajustar os descontos de empréstimos consignados à margem consignável prevista em lei, embora não esteja assim nominada na petição inicial, traduz-se em ação de repactuação de dívida por superendividamento, pois envolve múltiplas obrigações financeiras contraídas perante diferentes instituições. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece procedimento próprio e complexo para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com audiência conciliatória global e plano de pagamento abrangendo todos os credores, o que é incompatível com a simplicidade e celeridade do rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 51, II). Em outros casos, a Turma Recursal já julgou procedente ações para limitação de descontos de empréstimos consignados que ultrapassam as margens protegidas por lei, entretanto, isto ocorreu em situações distintas, em que havia apenas um credor e não se discutia a reorganização global das dívidas, o que permitia o processamento no Juizado. No presente caso, a multiplicidade de contratos e credores evidencia a necessidade de aplicação do regime especial de superendividamento. Embora vigente, o Decreto nº 11.150/2022 possui hierarquia normativa inferior às Leis Federais nº 8.078/1990 (CDC) e nº 14.181/2021 (Superendividamento), não podendo restringir o campo de aplicação da norma legal nem excluir os empréstimos consignados da análise de superendividamento. O referido decreto extrapola sua função regulamentar ao criar exceções não previstas em lei, interferindo indevidamente na competência do Poder Legislativo e violando o princípio da legalidade, ao tentar afastar os contratos de crédito consignado da apuração do mínimo existencial. Ao restringir, por ato do Executivo, a inclusão dos consignados na avaliação da situação de superendividamento, o decreto inovou no ordenamento jurídico, criando barreiras que o legislador expressamente não instituiu. Considerando que a demanda versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento, é correta a decisão que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP, Agravo de Instrumento nº 6001055-83.2024.8.03.0000, Rel. Des. João Guilherme Lages Mendes, j. 28.2.2025) e desta própria Turma Recursal (Processo nº 6018767-83.2024.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis). A sentença que julgou improcedente o pedido inicial gera prejuízo ao consumidor, por impossibilitar a discussão do mérito no foro adequado, razão pela qual deve ser cassada, para declaração, de ofício, de extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso prejudicado. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência. Tese de julgamento: A pretensão de limitação de descontos decorrentes de múltiplos contratos de empréstimos consignados contraídos com múltiplos credores configura pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. O Decreto presidencial não pode restringir a aplicação da Lei nº 14.181/2021 nem excluir hipóteses de superendividamento previstas em lei. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência dos juizados especiais para processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, II; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1871710, 1ª Turma Recursal, DJE 18.6.2024; TJAP, Agravo de Instrumento nº 6001055-83.2024.8.03.0000, Rel. João Guilherme Lages Mendes, j. 28.2.2025; Turma Recursal/AP, Processo nº 6018767-83.2024.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito julgou-lhe prejudicado, cassando a sentença e julgando o feito extinto, sem resolução do mérito. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 14 de novembro de 2025
17/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6044798-09.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LENA FLAVIA CARVALHO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A e MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (111ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de outubro de 2025
27/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
17/10/2025, 09:55Juntada de Petição de contrarrazões recursais
07/10/2025, 13:53Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 02:38Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 02:38Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 02:38Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 02:38Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 02:38Documentos
Decisão
•09/01/2026, 10:21
Acórdão
•14/11/2025, 15:19
Decisão
•22/10/2025, 08:15
Outros Documentos
•01/09/2025, 16:48
Sentença
•20/08/2025, 15:23
Outros Documentos
•13/08/2025, 11:18
Decisão
•15/07/2025, 14:57