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6002920-10.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
ANA KAROLINA COSTA DOS SANTOS
CPF 068.***.***-62
Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
CNPJ 11.***.***.0001-00
Autor
GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS
Reu
1 VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPA/AP
Reu
ANA KAROLINA COSTA DOS SANTOS
CPF 068.***.***-62
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/11/2025, 09:19

Juntada de Certidão

04/11/2025, 09:19

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 31/10/2025 23:59.

01/11/2025, 00:02

Juntada de Certidão

31/10/2025, 11:19

Juntada de Petição de petição

29/10/2025, 19:57

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 23/10/2025 23:59.

24/10/2025, 00:01

Confirmada a comunicação eletrônica

21/10/2025, 00:00

Juntada de Petição de ciência

13/10/2025, 10:53

Confirmada a comunicação eletrônica

13/10/2025, 10:48

Publicado Intimação em 13/10/2025.

13/10/2025, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025

11/10/2025, 01:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 6002920-10.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela DPE/AP em favor de Ana Karolina Costa dos Santos, custodiada no IAPEN desde 12/09/2025 por tráfico de drogas. Em 11/09/2025, o Juízo da 1ª Vara da Central de Garantias de Macapá converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando na garantia da ordem pública, materialidade, indícios de autoria e perigo que a liberdade ofereceria. A defesa sustenta ilegalidade da prisão, argumentando que a paciente é primária, tem residência fixa, não integra organização criminosa, é mãe de quatro filhos menores de 12 anos e está grávida de oito semanas. Invoca princípio da homogeneidade e normas sobre prisão domiciliar conforme artigo 318-A do CPP. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator. A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. É o que importa relatar. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A impetração não merece acolhimento. A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada pelos autos de apreensão e laudo preliminar, que atestam a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes: 114,7g de maconha, 9,3g de cocaína e 19,7g de crack. Os indícios de autoria são robustos, considerando que a paciente foi flagrada na posse direta das drogas e confessou integralmente a prática, declarando que transportaria as substâncias em troca de R$ 2.000,00. Contrariamente ao alegado pela defesa, não se trata de aplicação da gravidade abstrata do delito, mas da gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias fáticas. A quantidade e variedade das drogas, incluindo crack (substância de alto poder destrutivo), o transporte interestadual para comercialização em garimpos mediante pagamento, e o modus operandi demonstram periculosidade concreta que justifica a custódia para garantia da ordem pública. O argumento sobre eventual aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) mostra-se prematuro. A elevada quantidade de entorpecentes, a confissão de recebimento de pagamento pelo transporte e as circunstâncias indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a probabilidade de aplicação da benesse. O princípio da homogeneidade não é suficiente para revogar custódia calcada em elementos concretos de periculosidade. Quanto à alegada condição de gestante e mãe de filhos menores, a análise dos autos revela falhas na comprovação das premissas fáticas. A paciente alegou ser mãe de quatro filhos menores, mas comprovou apenas dois. A alegada gravidez de oito semanas não foi devidamente comprovada. Não demonstrou efetivos cuidados com os menores nem mesmo residência fixa com eles. A aplicação do art. 318-A do CPP privilegia a indispensabilidade do cuidado materno, que, todavia, deve ser efetivo/ real, circunstância que não se verifica no caso concreto. Ademais, a paciente não comprovou sequer residência fixa no distrito da culpa, requisito essencial tanto para liberdade provisória quanto para prisão domiciliar. A ausência de comprovação de domicílio certo constitui óbice intransponível à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, bons antecedentes), embora relevantes, não têm o condão de obstar a custódia preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como no caso vertente. DISPOSITIVO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) - Com esses fundamentos, na trilha da decisão que indeferiu o pedido de liminar, denego a Ordem de Habeas Corpus. É o voto. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA ROBUSTOS. CONDIÇÃO DE GESTANTE, MÃE DE FILHOS MENORES E DE EFETIVOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela DPE/AP em favor de paciente, custodiada no IAPEN desde 12/09/2025 por tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva em 11/09/2025 pela 1ª Vara da Central de Garantias de Macapá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ilegalidade na prisão preventiva decretada; e (ii) se a paciente faz jus à prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, considerando sua alegada condição de gestante e mãe de filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (114,7g de maconha, 9,3g de cocaína e 19,7g de crack), com indícios robustos de autoria, considerando que a paciente foi flagrada na posse direta das drogas e confessou o transporte mediante pagamento de R$ 2.000,00. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas (incluindo crack), o transporte interestadual para comercialização e o modus operandi, demonstram periculosidade concreta que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 5. A aplicação do art. 318-A do CPP prestigia a indispensabilidade do cuidado materno, não verificada no caso concreto, pois a paciente comprovou apenas dois dos quatro filhos alegados, a gravidez de oito semanas não foi devidamente comprovada e não demonstrou que reside efetivamente com os filhos. 6. A ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa também constitui óbice intransponível à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes), embora relevantes, não obstam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A aplicação da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP para gestantes e mães de filhos menores exige comprovação adequada das condições alegadas, devendo ainda ser demonstrada residência fixa no distrito da culpa”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) – Acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento no 58ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período entre 01 a 02/10/2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal, o Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 01 a 02/10/2025.

10/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/10/2025, 08:43

Juntada de Certidão

08/10/2025, 22:49

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/10/2025, 22:49
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
08/10/2025, 22:49
TipoProcessoDocumento#74
08/10/2025, 22:49
TipoProcessoDocumento#64
19/09/2025, 11:01
TipoProcessoDocumento#64
19/09/2025, 10:51