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6000630-95.2025.8.03.0008
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.869,20
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA
CPF 267.***.***-87
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
ISAAC BRAGA DA SILVA
OAB/AP 2574•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/AP 4739•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:15Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:15Arquivado Definitivamente
16/04/2026, 09:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 01:28Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 01:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 01:27Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000630-95.2025.8.03.0008. REQUERENTE: ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença. O executado informou o adimplemento da obrigação e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 32.828,85, realizado em conta vinculada a estes autos, requerendo a extinção do feito. A quantia depositada supera o valor cuja satisfação foi determinada na decisão de início da fase executiva, que fixou o montante de R$ 32.744,17 para pagamento no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, evidenciando, em princípio, o cumprimento integral da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A propósito, a extinção da fase executiva pressupõe a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, o que se verifica quando há depósito judicial suficiente à quitação do débito exequendo. Também o art. 925 do Código de Processo Civil estabelece que a extinção será declarada por sentença, razão pela qual se impõe o encerramento do cumprimento de sentença, sem prejuízo da liberação do numerário em favor da exequente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA e do Advogado Isaac Braga da Silva, para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos rendimentos legais, observadas as cautelas de praxe. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 30 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000630-95.2025.8.03.0008. REQUERENTE: ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença. O executado informou o adimplemento da obrigação e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 32.828,85, realizado em conta vinculada a estes autos, requerendo a extinção do feito. A quantia depositada supera o valor cuja satisfação foi determinada na decisão de início da fase executiva, que fixou o montante de R$ 32.744,17 para pagamento no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, evidenciando, em princípio, o cumprimento integral da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A propósito, a extinção da fase executiva pressupõe a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, o que se verifica quando há depósito judicial suficiente à quitação do débito exequendo. Também o art. 925 do Código de Processo Civil estabelece que a extinção será declarada por sentença, razão pela qual se impõe o encerramento do cumprimento de sentença, sem prejuízo da liberação do numerário em favor da exequente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA e do Advogado Isaac Braga da Silva, para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos rendimentos legais, observadas as cautelas de praxe. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 30 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
08/04/2026, 00:00Expedição de Alvará.
31/03/2026, 09:25Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:25Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/03/2026, 14:15Retificado o movimento Conclusos para decisão
30/03/2026, 11:21Conclusos para julgamento
30/03/2026, 11:21Conclusos para decisão
30/03/2026, 08:40Documentos
Sentença
•07/04/2026, 08:16
Sentença
•30/03/2026, 14:15
Decisão
•02/03/2026, 14:34
Execução / Cumprimento de Sentença
•26/02/2026, 19:24
Acórdão
•19/12/2025, 09:29
Decisão
•07/11/2025, 16:57
Decisão
•13/10/2025, 12:08
Sentença
•19/09/2025, 10:58
Sentença
•14/08/2025, 14:51
Decisão
•10/07/2025, 11:34
Termo de Audiência
•02/06/2025, 13:52
Documento de Comprovação
•30/05/2025, 14:30
Documento de Comprovação
•30/05/2025, 14:30
Documento de Comprovação
•30/05/2025, 14:30
Documento de Comprovação
•30/05/2025, 14:30