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6000630-95.2025.8.03.0008

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.869,20
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA
CPF 267.***.***-87
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
ISAAC BRAGA DA SILVA
OAB/AP 2574Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/AP 4739Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:15

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:15

Arquivado Definitivamente

16/04/2026, 09:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 01:28

Publicado Intimação em 09/04/2026.

09/04/2026, 01:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 01:27

Publicado Sentença em 09/04/2026.

09/04/2026, 01:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000630-95.2025.8.03.0008. REQUERENTE: ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença. O executado informou o adimplemento da obrigação e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 32.828,85, realizado em conta vinculada a estes autos, requerendo a extinção do feito. A quantia depositada supera o valor cuja satisfação foi determinada na decisão de início da fase executiva, que fixou o montante de R$ 32.744,17 para pagamento no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, evidenciando, em princípio, o cumprimento integral da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A propósito, a extinção da fase executiva pressupõe a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, o que se verifica quando há depósito judicial suficiente à quitação do débito exequendo. Também o art. 925 do Código de Processo Civil estabelece que a extinção será declarada por sentença, razão pela qual se impõe o encerramento do cumprimento de sentença, sem prejuízo da liberação do numerário em favor da exequente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA e do Advogado Isaac Braga da Silva, para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos rendimentos legais, observadas as cautelas de praxe. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 30 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000630-95.2025.8.03.0008. REQUERENTE: ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença. O executado informou o adimplemento da obrigação e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 32.828,85, realizado em conta vinculada a estes autos, requerendo a extinção do feito. A quantia depositada supera o valor cuja satisfação foi determinada na decisão de início da fase executiva, que fixou o montante de R$ 32.744,17 para pagamento no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, evidenciando, em princípio, o cumprimento integral da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A propósito, a extinção da fase executiva pressupõe a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, o que se verifica quando há depósito judicial suficiente à quitação do débito exequendo. Também o art. 925 do Código de Processo Civil estabelece que a extinção será declarada por sentença, razão pela qual se impõe o encerramento do cumprimento de sentença, sem prejuízo da liberação do numerário em favor da exequente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ANGELITA BORGES DA SILVA DE SOUSA e do Advogado Isaac Braga da Silva, para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos rendimentos legais, observadas as cautelas de praxe. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 30 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

08/04/2026, 00:00

Expedição de Alvará.

31/03/2026, 09:25

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:25

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/03/2026, 14:15

Retificado o movimento Conclusos para decisão

30/03/2026, 11:21

Conclusos para julgamento

30/03/2026, 11:21

Conclusos para decisão

30/03/2026, 08:40
Documentos
Sentença
07/04/2026, 08:16
Sentença
30/03/2026, 14:15
Decisão
02/03/2026, 14:34
Execução / Cumprimento de Sentença
26/02/2026, 19:24
Acórdão
19/12/2025, 09:29
Decisão
07/11/2025, 16:57
Decisão
13/10/2025, 12:08
Sentença
19/09/2025, 10:58
Sentença
14/08/2025, 14:51
Decisão
10/07/2025, 11:34
Termo de Audiência
02/06/2025, 13:52
Documento de Comprovação
30/05/2025, 14:30
Documento de Comprovação
30/05/2025, 14:30
Documento de Comprovação
30/05/2025, 14:30
Documento de Comprovação
30/05/2025, 14:30