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6061970-61.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 28.789,78
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA DOS SANTOS MORAIS RIBEIRO
CPF 324.***.***-63
ELVIS PRESLEY NASCIMENTO RIBEIRO
CPF 388.***.***-34
DOUGLAS CAMELO DA SILVA
GL COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-14
Advogados / Representantes
THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA
OAB/AP 3700•Representa: ATIVO
MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
OAB/AP 3039•Representa: ATIVO
MAYK CAMELO DA SILVA
OAB/AP 3590•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6061970-61.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELVIS PRESLEY NASCIMENTO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700-A e MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A POLO PASSIVO:GL COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYK CAMELO DA SILVA - AP3590-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (232ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 28/04/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de abril de 2026
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6061970-61.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ELVIS PRESLEY NASCIMENTO RIBEIRO, MARIA DOS SANTOS MORAIS RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO RECORRIDO: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: MAYK CAMELO DA SILVA DECISÃO O art. 6º, parágrafos 1º e 2º do novo Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 1328/2019 – TJAP) dispõe que o juízo de admissibilidade dos recursos será feito por este Colegiado, sendo apreciado o pedido de gratuidade de justiça no momento do recebimento do recurso em gabinete. O recurso é tempestivo. A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, tal presunção é relativa, ou seja, juris tantum, pois que admite a produção de provas em sentido contrário ao das afirmações, de modo a afastá-la. In casu, vislumbra-se que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar sua condição de hipossuficiente. Ademais, ficha financeira trazida aos autos demonstra que a parte autora, aufere rendimento bruto em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Desta forma, a análise dos fatos retromencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Na linha da jurisprudência desta Corte, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (…)” (AgRg no Ag 1354894/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, Dje 16/03/2011).” Não obstante, a Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, situação a qual a parte recorrente, conforme demonstrado nos autos, não se enquadra. Diante de todo o exposto, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art.42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a contar da ciência desta decisão, sob pena de não recebimento do recurso. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
05/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/02/2026, 10:03Decorrido prazo de GL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 01:17Publicado Notificação em 21/01/2026.
21/01/2026, 03:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 03:39Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: ELVIS PRESLEY NASCIMENTO RIBEIRO, MARIA DOS SANTOS MORAIS RIBEIRO | REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA Intimar a parte recorrida/requerida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 19 de dezembro de 2025. GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6061970-61.2025.8.03.0001 (PJe)
22/12/2025, 00:00Juntada de Petição de recurso inominado
19/12/2025, 11:25Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 10:22Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/12/2025, 10:12Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
08/12/2025, 10:12Confirmada a comunicação eletrônica
08/12/2025, 10:12Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MORAIS RIBEIRO em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:52Decorrido prazo de GL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:52Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/11/2025, 19:39Documentos
Sentença
•17/11/2025, 18:56
Termo de Audiência
•13/11/2025, 11:42
Decisão
•20/08/2025, 17:41
Decisão
•13/08/2025, 12:18