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0007034-96.2022.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 7.700,00
Orgao julgador
7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP
Processos relacionados
Partes do Processo
ROANA BEATRIZ SANTOS MELO
SAMUEL SILVA DOS SANTOS
CPF 022.***.***-39
Advogados / Representantes
CAMILA PACHECO DE LIMA DE OLIVEIRA
OAB/AP 3193•Representa: ATIVO
SANDRO MODESTO DA SILVA
OAB/AP 399•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROANA BEATRIZ SANTOS MELO REQUERIDO: SAMUEL SILVA DOS SANTOS Em atendimento a r. decisão, ID26363131, intimo o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o saldo devedor remanescente, referente às duas últimas parcelas não pagas. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-959 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0007034-96.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROANA BEATRIZ SANTOS MELO REQUERIDO: SAMUEL SILVA DOS SANTOS DECISÃO 1. Considerando que o executado cumpriu parcialmente a obrigação de pagamento correspondente aos danos morais, realizando o pagamento de R$ 3.000,00 (quatro parcelas de R$ 750,00) e restando inadimplidas as duas últimas parcelas, e que a exequente informou que o executado foi exonerado do cargo, o que resultou na interrupção automática dos descontos em folha, determino: 2. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 0007034-96.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha do valor atualizado do débito, conforme os parâmetros da sentença de mérito. Trata-se de providência simples, não havendo necessidade de envio à contadoria, em observância aos princípios da celeridade, cooperação e eficiência. 3. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o saldo devedor remanescente, referente às duas últimas parcelas não pagas. Caso não haja pagamento dentro desse prazo, defiro, independentemente de nova conclusão, a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação integral do crédito, incluindo a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica (teimosinha), pelo prazo máximo de trinta dias. 4. Adicionalmente, defiro a expedição de ofício à antiga fonte pagadora do executado, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o executado presta ou prestou serviços por intermédio de pessoa jurídica (CNPJ 45.716.686/0001-50), conforme as informações fornecidas pela exequente, a fim de verificar a possível tentativa de burlar o cumprimento da decisão judicial. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROANA BEATRIZ SANTOS MELO REQUERIDO: SAMUEL SILVA DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se a ausência de impulso útil da parte exequente nos autos, bem como o êxito da medida deferida no ID 18908247, por meio da qual foi determinado o desconto mensal de 30% dos rendimentos do executado, diretamente pelo empregador, até o limite da dívida. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, até ulterior provocação. Fica desde já facultado à parte exequente o desarquivamento, especialmente na hipótese de cessação dos descontos antes da quitação integral do débito. Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0007034-96.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
10/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROANA BEATRIZ SANTOS MELO REQUERIDO: SAMUEL SILVA DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0007034-96.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Conforme certificado nos autos, a Prefeitura de Serra do Navio oficiou ao juízo, juntando os comprovantes de descontos nos contracheques da parte executada (ID 23441333). Os valores foram creditados na conta corrente da exequente. Não há, portanto, no momento, valores a serem liberados em favor da credora. Intime-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
23/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
11/02/2023, 19:30Certifico que em face as juntadas promovo os autos conclusos.
31/01/2023, 10:47CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
31/01/2023, 10:47réplica
16/01/2023, 22:43CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO POR DANOS MORAIS.
16/01/2023, 15:38Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/12/2022 08:58:06 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de SANDRO MODESTO DA SILVA (Advogado Réu).
12/12/2022, 06:01Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/12/2022 08:58:06 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SANDRO MODESTO DA SILVA
02/12/2022, 10:35Em Atos do Juiz. Considerando que o “revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, parágrafo único, CPC), intime-se o reclamado para se manifestar sobre os pedidos da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)
02/12/2022, 08:58Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) do pedido de habilitação do réu.
09/11/2022, 09:49PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO/ACESSO E REQUERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ANTE O ADITAMENTO À INICIAL PELA PARTE AUTORA.
28/10/2022, 17:39Certifico que ante a juntada da petição do mov. #36 e considerando com o feito já se encontra conclusos para julgamento, está rotina foi criada apenas para regularização do movimento processual
24/10/2022, 14:31Documentos
Nenhum documento disponivel