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6074823-05.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 59.594,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
FRANCISCO CARLOS DE SOUSA LIMA
CPF 487.***.***-34
Autor
DOUGLAS CAMELO DA SILVA
Terceiro
GL COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-14
Reu
Advogados / Representantes
JUSELMA NEGRY E SILVA
OAB/AP 890Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

29/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

18/04/2026, 14:04

Juntada de Petição de petição

14/04/2026, 22:24

Publicado Intimação em 13/04/2026.

13/04/2026, 01:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 01:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO (ATENTAR para os itens 1 e 2) 1. INTIMO a parte exequente a fim de que solicite o cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento. 2. INTIMO, ainda, a parte exequente para que indique, na mesma petição, a CHAVE PIX (somente CPF) para fins de expedição de alvará eletrônico, quando do adimplemento da condenação. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA

10/04/2026, 00:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

09/04/2026, 16:13

Decorrido prazo de GL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:20

Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA LIMA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA LIMA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 00:42

Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA LIMA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 00:08

Confirmada a comunicação eletrônica

10/03/2026, 00:54

Publicado Intimação em 27/02/2026.

04/03/2026, 10:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

04/03/2026, 10:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074823-05.2025.8.03.0001. AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA LIMA REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Revelia decretada em audiência realizada no dia 04/12/2025 (art. 20, LJE), por ausência injustificada da parte reclamada, embora devidamente intimada para o ato (ID 24149569). A petição inicial é inepta, quanto à pretensão da parte reclamante de ressarcimento da fatura vencida em julho/2025, pois este pedido é indeterminado (art. 330, I, §1º, II, do CPC). MÉRITO DA CAUSA Pela revelia da parte reclamada, os fatos alegados na petição inicial, verossímeis e sem contradição com as provas dos autos, presumem-se verdadeiros (art. 20, LJE). Pois bem. Os documentos juntados com a inicial, especialmente o contrato de prestação de serviço (ID 23309536), o comprovante de pagamento (ID 23309533) e o termo de acordo (ID 23309535), associados à presunção de verdade dos fatos – decorrente da revelia –, revelam a falha na prestação do serviço. A não prestação do serviço pela parte reclamada implica inadequação do produto para os fins que razoavelmente dele se esperava (art. 20, §2º, do CDC), pelo que está caracterizado o ato ilícito que atrai a responsabilidade da parte ré (art. 20 do CDC) em indenizar materialmente a parte reclamante, restituindo-o do valor de R$ 31.000,00 pago pelo serviço não executado, bem como do valor de R$ 18.594,00 suportado pelos acréscimos legais do empréstimo contratado para pagamento dos serviços não executados (ID 23309534). Fixado, portanto, o dever de indenizar no valor de R$ 48.594,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é improcedente, pois, subsistindo o ato ilícito civil indenizável a título de danos materiais, este já é suficiente para compensar a parte reclamante, não havendo outras circunstâncias fáticas aptas a justificar a indenização extrapatrimonial. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, especificamente quanto ao pedido de ressarcimento da fatura de julho/2025; 2. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 48.594,00 (quarenta e oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais), acrescido de correção monetária (IPCA) desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

26/02/2026, 00:00
Documentos
Petição
14/04/2026, 22:24
Planilha de Cálculo
14/04/2026, 22:24
Sentença
24/02/2026, 14:04
Termo de Audiência
04/12/2025, 10:01
Decisão
16/09/2025, 09:13