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6000475-92.2025.8.03.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelCobrançaCursos ExtracurricularesDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 704,36
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA
CNPJ 18.***.***.0001-70
FABIOLA DE OLIVEIRA VANZELER
CPF 045.***.***-57
Advogados / Representantes
WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA
OAB/AP 3622•Representa: ATIVO
ANA CAROLINA LOBATO OLIVEIRA
OAB/AP 6386•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de pedido (outros)
09/04/2026, 09:41Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 11:37Transitado em Julgado em 06/11/2025
13/11/2025, 11:17Juntada de Certidão
13/11/2025, 11:17Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 00:19Decorrido prazo de FABIOLA DE OLIVEIRA VANZELER em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 02:10Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000475-92.2025.8.03.0008. AUTOR: RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA REU: FABIOLA DE OLIVEIRA VANZELER SENTENÇA I. RELATÓRIO RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança contra FABIOLA DE OLIVEIRA VANZELER, objetivando receber o valor de R$ 704,36. O Autor alega ter comercializado mercadorias para a ré em 21/10/2022, no valor total de R$ 2.800,00, tendo sido pago R$ 2.300,00, restando um débito de R$ 500,00. O valor cobrado na petição inicial corresponde ao principal de R$ 500,00, acrescido de correção, juros, multa e honorários até 14/02/2025, evento 17189562. A gratuidade da justiça em favor da parte Autora foi deferida, evento 17733048. Após o uso de sistemas judiciais e fornecimento de contato pela parte autora, a decisão de ordem 23141750 determinou a citação e intimação da Ré pelo número de telefone fornecido. A ré FABIOLA DE OLIVEIRA VANZELER foi efetivamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para 13/10/2025, conforme evento 23507233. Conforme Termo de Audiência juntado no evento 24029430, a ré esteve ausente, mesmo estando devidamente intimada, o que culminou na decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Não há necessidade de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e Seus Efeitos A parte Ré, FABIOLA DE OLIVEIRA VANZELER, devidamente intimada para comparecer à audiência, na forma estabelecida pela Lei n. 9.099/95, deixou de fazê-lo e, por conseguinte, teve sua revelia decretada, conforme Termo de Audiência de ID 24029430. O artigo 20 da Lei n. 9.099/95 estabelece que não comparecendo o demandado à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No presente caso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é aplicada, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a alegação do Autor sobre a dívida. Restou incontroverso o negócio jurídico de compra e venda e o inadimplemento do saldo de R$ 500,00 pela Ré, conforme alegado na exordial e corroborado pelos documentos apresentados. Do Mérito Reconhecida a dívida pela presunção de veracidade, a pretensão de cobrança do autor é procedente no que tange ao principal do débito e seus encargos legais. Contudo, impõe-se a análise da memória de cálculo apresentada pelo autor, evento 17189562. A planilha adicionou ao débito principal de R$ 500,00, a atualização e juros, resultando em R$ 533,61 até 14/02/2025, o que se mostra adequado. Entretanto, somou-se a este valor a quantia de R$ 53,36 a título de "Multa de 10% Art. 523, § 1º do NCPC" e R$ 117,39 a título de "honorários advocatícios no importe de 20%", totalizando R$ 704,36. Essas verbas adicionais são indevidas nesta fase processual. A multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, refere-se à sanção por ausência de pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. Ademais, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é vedada, salvo comprovada má-fé, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Deste modo, a condenação deve se limitar ao valor principal e encargos moratórios e atualização monetária incidentes até a data do ajuizamento, no importe de R$ 533,61 (valor total do débito atualizado pelo próprio autor até 14/02/2025, excluídas as parcelas impróprias de multa executória e honorários contratuais. O pedido autoral merece ser julgado parcialmente procedente. III. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré FABIOLA DE OLIVEIRA VANZELER ao pagamento do valor de R$ 533,61 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) em favor do Autor RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA. b) O valor será acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 14/02/2025 (data do cálculo de ID 17189562) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Deixo de condenar a Ré em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Laranjal do Jari/AP, 17 de outubro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
22/10/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
21/10/2025, 10:58Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 10:58Juntada de Certidão
21/10/2025, 10:57Julgado procedente em parte o pedido
20/10/2025, 11:59Conclusos para julgamento
16/10/2025, 13:09Expedição de Termo de Audiência.
13/10/2025, 12:09Documentos
Sentença
•20/10/2025, 11:59
Termo de Audiência
•13/10/2025, 12:09
Termo de Audiência
•09/09/2025, 08:50
Decisão
•22/07/2025, 09:41
Ato ordinatório
•04/06/2025, 08:51
Termo de Audiência
•07/05/2025, 11:33
Decisão
•08/04/2025, 07:05