Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6005091-05.2023.8.03.0001

Cumprimento de sentençaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.342,83
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
GIOVANNE VILHENA DE ALMEIDA
CPF 607.***.***-72
Autor
ANDRE DA SILVA SANTOS
CPF 883.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
OAB/AP 2528Representa: ATIVO
AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
OAB/AP 4640Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/04/2026, 08:20

Transitado em Julgado em 31/03/2026

06/04/2026, 08:20

Juntada de Certidão

06/04/2026, 08:20

Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença

31/03/2026, 14:54

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 13:22

Juntada de Petição de petição

30/03/2026, 15:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 02:05

Publicado Intimação em 27/03/2026.

27/03/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6005091-05.2023.8.03.0001. REQUERENTE: GIOVANNE VILHENA DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDRE DA SILVA SANTOS DECISÃO Antes da determinação de eventual penhora, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para no prazo de 5 dias, para que apresente o valor atualizado da dívida, realizando os devidos abatimentos referentes aos valores já levantados por meio de alvará. Decorrido prazo, venham os autos conclusos. Macapá/AP, 16 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

26/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

16/03/2026, 15:28

Conclusos para decisão

12/03/2026, 13:04

Juntada de Petição de petição

11/03/2026, 14:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:37

Publicado Intimação em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6005091-05.2023.8.03.0001. REQUERENTE: GIOVANNE VILHENA DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDRE DA SILVA SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a diligência já foi devidamente realizada, inclusive de forma reiterada, tendo resultado no bloqueio parcial e ínfimo do montante executado. De acordo com as certidões juntadas, foram bloqueados os valores de R$ 113,81 na primeira consulta e R$ 192,13 na segunda consulta, totalizando R$ 305,94, quantia liberada em favor da parte exequente. Ressalte-se que a utilização do SISBAJUD, especialmente na modalidade reiterada, não pode se transformar em medida automática ou indefinidamente renovável, devendo estar lastreada em elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial do executado, de modo a justificar a expectativa razoável de êxito da nova diligência. No caso concreto, a parte exequente não demonstrou qualquer fato novo, tampouco trouxe indícios objetivos de modificação da capacidade financeira do executado que autorizem concluir que nova ordem de bloqueio seria eficaz para a satisfação integral da dívida. Ao revés, a experiência extraída das diligências já realizadas evidencia que o executado não mantém ativos financeiros suficientes em instituições bancárias, circunstância que afasta a utilidade prática da renovação pretendida, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da execução, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais. Cumpre lembrar, ainda, que o processo executivo deve se desenvolver de forma equilibrada, evitando-se a reiteração de atos sabidamente infrutíferos, sem prejuízo de que a parte exequente indique outros meios executivos legalmente admissíveis ou comprove, futuramente, fato novo apto a justificar nova tentativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

04/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
31/03/2026, 14:54
Decisão
16/03/2026, 15:28
Decisão
20/02/2026, 10:12
Decisão
09/01/2026, 09:13
Decisão
08/10/2025, 15:23
Decisão
14/05/2025, 08:38
Decisão
10/04/2025, 10:19
Decisão
06/06/2024, 12:18
Planilha de Cálculo
21/05/2024, 11:46
Execução / Cumprimento de Sentença
10/04/2024, 08:08
Planilha de Cálculo
10/04/2024, 08:08
Sentença
29/02/2024, 10:08