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6070664-19.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CARLOS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA
CPF 733.***.***-68
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
AMERSON DA COSTA MARAMALDE
OAB/AP 4325•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/11/2025, 12:25Transitado em Julgado em 07/11/2025
17/11/2025, 12:25Juntada de Certidão
17/11/2025, 12:25Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 00:47Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 00:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 05:04Publicado Sentença em 22/10/2025.
22/10/2025, 05:04Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6070664-19.2025.8.03.0001. AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – À parte autora é garantido o direito à propositura de nova ação, caso não tenha ocorrido pronunciamento judicial de mérito na ação anterior proposta (art.486, CPC). Contudo, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas judiciais na ação anterior, a comprovação do pagamento é condição para o recebimento da inicial (art.489, §2º, CPC). A parte autora, embora intimada para a comprovação do pagamento das custas a que foi condenada nos autos do processo nº6026217-43.2025.8.03.0001, permaneceu inerte. Por essa razão, deixo de receber a petição inicial. 3 – Isso posto, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, o que faço com fundamento nos art.485, I, c/c art.489, §2º, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 17 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
21/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6070664-19.2025.8.03.0001. AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – À parte autora é garantido o direito à propositura de nova ação, caso não tenha ocorrido pronunciamento judicial de mérito na ação anterior proposta (art.486, CPC). Contudo, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas judiciais na ação anterior, a comprovação do pagamento é condição para o recebimento da inicial (art.489, §2º, CPC). A parte autora, embora intimada para a comprovação do pagamento das custas a que foi condenada nos autos do processo nº6026217-43.2025.8.03.0001, permaneceu inerte. Por essa razão, deixo de receber a petição inicial. 3 – Isso posto, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, o que faço com fundamento nos art.485, I, c/c art.489, §2º, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 17 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
21/10/2025, 00:00Indeferida a petição inicial
20/10/2025, 14:06Conclusos para julgamento
17/10/2025, 09:39Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 12:45Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 10:47Publicado Despacho em 23/09/2025.
23/09/2025, 10:47Documentos
Sentença
•20/10/2025, 14:06
Sentença
•20/10/2025, 14:06
Despacho
•22/09/2025, 17:15
Despacho
•22/09/2025, 17:15
Decisão
•01/09/2025, 10:22