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6042441-56.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelProduto ImpróprioResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 7.003,98
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
PAULO ROBERTO CAETANO URSULINO
CPF 006.***.***-18
Autor
GLOBALBEV S/A, CNPJ 04.175.027/0001-76
Terceiro
ASSAI ATACADISTA S/A
ALCUNHA
GLOBALBEV S/A, CNPJ 04.175.027/0001-76
Reu
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
CNPJ 06.***.***.0554-05
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA CRISTINA BORGES DE SOUSA
OAB/AP 4705Representa: ATIVO
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB/RJ 160435Representa: PASSIVO
PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE
OAB/RJ 231176Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

12/05/2026, 02:40

Publicado Intimação em 12/05/2026.

12/05/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: PAULO ROBERTO CAETANO URSULINO REU: GLOBALBEV S/A, CNPJ 04.175.027/0001-76, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos portaria 001/2019 – JES/TJAP, artigo 10, I, procedo à intimação da parte autora para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6042441-56.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

11/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

08/05/2026, 14:04

Recebidos os autos

08/04/2026, 09:12

Processo Reativado

08/04/2026, 09:12

Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito

08/04/2026, 09:12

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6042441-56.2025.8.03.0001. RECORRENTE: PAULO ROBERTO CAETANO URSULINO/Advogado(s) do reclamante: ANDREA CRISTINA BORGES DE SOUSA RECORRIDO: GLOBALBEV S/A, CNPJ 04.175.027/0001-76, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A/Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente autora, protocolado sem o devido preparo nem pedido de gratuidade (ID.6394301). A parte recorrente/autora, não requereu, com o recurso inominado, a concessão de gratuidade judiciária, nem recolheu o devido preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal dentro do prazo definido em lei. Assim, não estando presentes os requisitos da admissibilidade, não conheço do recurso, por encontrar-se deserto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, a não comprovação em tempo hábil do pagamento do preparo, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

09/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6042441-56.2025.8.03.0001. RECORRENTE: PAULO ROBERTO CAETANO URSULINO/Advogado(s) do reclamante: ANDREA CRISTINA BORGES DE SOUSA RECORRIDO: GLOBALBEV S/A, CNPJ 04.175.027/0001-76, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A/Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente autora, protocolado sem o devido preparo nem pedido de gratuidade (ID.6394301). A parte recorrente/autora, não requereu, com o recurso inominado, a concessão de gratuidade judiciária, nem recolheu o devido preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal dentro do prazo definido em lei. Assim, não estando presentes os requisitos da admissibilidade, não conheço do recurso, por encontrar-se deserto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, a não comprovação em tempo hábil do pagamento do preparo, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

09/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

04/03/2026, 08:56

Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos de declaração

04/03/2026, 08:54

Desentranhado o documento

04/03/2026, 08:54

Proferidas outras decisões não especificadas

27/02/2026, 17:26

Conclusos para decisão

27/02/2026, 13:02

Juntada de Petição de petição

22/02/2026, 19:29
Documentos
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:04
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
05/03/2026, 11:28
Decisão
27/02/2026, 17:26
Decisão
20/02/2026, 10:12
Decisão
11/12/2025, 10:43
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:57
Decisão
23/10/2025, 21:31
Decisão
13/10/2025, 11:01
Decisão
24/09/2025, 20:10
Sentença
22/09/2025, 12:38
Decisão
12/09/2025, 12:35
Termo de Audiência
10/09/2025, 13:16
Despacho
22/07/2025, 16:42