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6076074-58.2025.8.03.0001

Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 534.304,06
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
CPF 509.***.***-91
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 37.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
JULIA CRISTINA SANTOS DO NASCIMENTO
OAB/MG 217177Representa: ATIVO
SANDRO FRASSINI PIO
OAB/SP 193291Representa: ATIVO
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629Representa: PASSIVO
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449Representa: PASSIVO
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:07

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:07

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:07

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:07

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:07

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:07

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

13/05/2026, 00:00
Documentos
Sentença
17/04/2026, 11:38
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:37
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:37
Sentença
28/01/2026, 14:18
Decisão
17/12/2025, 10:42
Decisão
23/09/2025, 11:20