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6075251-84.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.059,46
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
RAICLENE MACIEL DOS ANJOS
CPF 045.***.***-50
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA
OAB/GO 57062•Representa: ATIVO
FABRICIO DE LIMA RIBEIRO
OAB/GO 66263•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
12/05/2026, 10:40Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 15:28Decorrido prazo de RAICLENE MACIEL DOS ANJOS em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 01:01Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO 1. INTIMO para manifestação, em 5 dias, acerca do adimplemento juntado aos autos, sob pena de arquivamento. 2. INTIMO, ainda, a parte exequente para que indique, na mesma petição, a CHAVE PIX (somente CPF) para fins de expedição de alvará eletrônico, quando do adimplemento da condenação. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
15/04/2026, 00:00Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/04/2026, 21:10Juntada de Petição de petição
11/04/2026, 04:56Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:51Decorrido prazo de RAICLENE MACIEL DOS ANJOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:36Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:36Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6075251-84.2025.8.03.0001. AUTOR: RAICLENE MACIEL DOS ANJOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Na 216ª Sessão Ordinária, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá (TR/TJAP) decidiu que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1417, alcançaria apenas casos em que o problema narrado no processo ocorreu por situações totalmente imprevisíveis e inevitáveis, chamadas de caso fortuito ou força maior, como eventos naturais extremos ou fatos realmente fora do controle da empresa. Os problemas que fariam parte dos riscos normais da atividade da empresa aérea, como falha na prestação do serviço, problemas com a tripulação, ajustes na malha aérea ou manutenção não programada, segundo a TR/TJAP, não entrariam nessa suspensão. Isso significa que os processos que tratam sobre os fortuitos internos continuariam em tramitação normal (https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-recursal-do-tjap-define-alcance-da-suspensao-do-stf-no-tema-1417-sobre-transporte-aereo/5566323250). Após esta análise realizada pela TR/TJAP, a 1VJC/MCP promoveu um debate jurídico interno e reexaminou o comando de suspensão de processos em trâmite nesta unidade, considerando as bases do que foi definido pelo STF no Tema 1417. As conclusões foram as seguintes: 1. DELIMITAÇÕES DO CASO PARADIGMA REFERENTE AO ARE 1560244 RG/RJ Do ponto de vista fático-probatório, o caso paradigma trata de uma hipótese específica e pouco analisada na 1VJC/MCP. No acórdão proferido pela 5ª TR/TJRJ, houve a condenação da parte ré a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário de voo contratado decorrentes de fatores climáticos (fumaça e incêndios na região do Pantanal), ou seja, eventos relativamente previsíveis na região do Estado de Mato Grosso do Sul, mas inevitáveis, em tese, para empresas de transporte aéreo que operam na região. Do ponto de vista técnico-jurídico, o caso paradigma assinala que o contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, sustentada por meio de uma relação de consumo, ou seja, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, uma vez constatados alterações e atrasos no transporte contratado, haveria defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) e, por decorrência lógica, caberia à companhia aérea responder pelos danos causados ao consumidor, salvo se fosse demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou se a hipótese fosse de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, CDC), recusando-se, nestes casos, a alegação de excludente de responsabilidade civil por condições climáticas, com base no conceito de caso fortuito ou força maior definido no art. 256, pela combinação hermenêutica do inciso II, §1º, com o §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Em resumo: no caso paradigma, a condenação da companhia aérea se deu pela aplicação da técnica da excludente do ato ilícito civil registrada no CDC – e não identificada no caso concreto (CDC, art. 14, § 3º) – em detrimento da técnica de excludente do ato ilícito civil registrada no CBA – motivo de caso fortuito ou de força maior, sendo impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano, diante de restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo (art. 256, II, §1º e §3º, I, CBA). 2. ABRANGÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 1560244 RG/RJ Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, a lei disporá sobre a ordenação do transporte aéreo nacional. A repercussão geral identificada no âmbito do ARE 1560244 RG/RJ, que gerou o Tema 1417/STF, está baseada no seguinte debate: a CF, ao prever a existência de uma ordenação específica para o transporte aéreo, impõe a prevalência desse regime sobre as normas de proteção ao consumidor? A fase conclusiva do acórdão que reconheceu a repercussão geral assinala o seguinte: “(…) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. (…)” Como se observa, a análise em sede de reconhecimento da repercussão geral é ampla e albergaria, a princípio, todas as demandas do setor aéreo relacionadas às diversas não conformidades existentes no mundo dos fatos que viessem a tornar a obrigação de resultado, materializada em um serviço de transporte aéreo, algo diverso daquilo que fora efetivamente contratado entre consumidor e companhia aérea, especialmente quanto a local de decolagem e aterrissagem, data de voo, horário de voo, modalidade ou quaisquer outras circunstâncias relacionadas ao transporte em que houvesse cancelamento, alteração ou atraso comprovados. O ponto se restringiria, assim, a uma abordagem técnico-jurídica: o marco legal do transporte aéreo a partir do regime previsto no art. 178 da CF. 3. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE PROMOVEU A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1417/STF O comando de suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1417 da Repercussão Geral do STF, até o julgamento definitivo do respectivo recurso extraordinário, reconheceu inicialmente pontos de abordagem mais amplos, mas avançou para uma interpretação restritiva cuja relevância é essencial para a presente deliberação. No relatório, ficou registrado que a empresa ré (Companhia Aérea Azul) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) solicitaram a suspensão nacional de todos os processos judiciais em curso que discutam a indenização por dano moral ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo nacional ou internacional (página 3). Nas razões de decidir, há também uma abordagem inicial mais geral, relacionada às teses trazidas ao processo, relacionadas ao aumento exponencial da litigiosidade no setor aéreo e à existência de decisões conflitantes relativamente a situações fáticas similares, o que comprometeria a segurança jurídica (página 5). Essa abordagem acentua o tratamento molecularizado das demandas de massa, de natureza consumerista, inclusive com a preocupação relacionadas às demandas abusivas, a ponto de justificar a suspensão do trâmite de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos do ARE 1560244 RG/RJ, em todo o território nacional, até o julgamento definitivo do respectivo recurso (página 8). O dispositivo do comando de suspensão é o seguinte: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. (…)” Este é o comando a ser seguido pela 1VJC/MCP. 4. CONSIDERAÇÕES HERMENÊUTICAS RELACIONADAS AOS TÓPICOS ACIMA DESCRITOS A questão controvertida no Tema 1417 da Repercussão Geral do STF está descrita na decisão de suspensão apresentada no item 3. Veja-se: “(…) Nos presentes autos, como visto, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral). (…)” Ou seja, embora a abordagem inicial no processo que tramita no STF tenha sido mais ampla, o comando decisório seguiu as delimitações próprias do caso paradigma referente ao ARE 1560244 RG/RJ, que tratava especificamente sobre a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (fatores climáticos). Isto ficou bem delimitado no extrato constante na pesquisa avançada publicada no site da Excelsa Corte. Veja-se: “(…) Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Há Repercussão? Sim Suspensão Nacional Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: ARE 1560244 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. (…)” (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7313323&numeroProcesso=1560244&classeProcesso=ARE&numeroTema=1417) Este entendimento, de fato, ao delimitar a abordagem a hipóteses relacionadas a caso fortuito e força maior, afasta as circunstâncias mais relacionadas aos riscos normais da atividade da empresa aérea, como falha na prestação do serviço, problemas com a tripulação, ajustes na malha aérea ou manutenção não programada. Ou seja, os processos que tratam sobre os denominados fortuitos internos estão, ao menos a princípio, fora dos limites objetivos da suspensão imposta no Tema 1417 da Repercussão Geral do STF. Deduz-se assim porque, na decisão de suspensão, está delimitado o problema da falta de uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior especialmente quanto à divergência da aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade, como visto acima. Ora, as excludentes de responsabilidade por ato ilícito civil, de rigor, não englobam o denominado fortuito interno. 5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O FORTUITO INTERNO O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, cabeça e parágrafo único, Código Civil). O conceito de fortuito interno, por sua vez, não está contemplado na disposição normativa de Direito Civil acima descrita, inexistindo, nesta hipótese, a exclusão do nexo causal e, por conseguinte, não havendo o necessário afastamento da responsabilidade civil. Isto porque o fortuito interno se refere diretamente aos riscos próprios do negócio, inerentes aos serviços prestados dentro da exploração de uma atividade econômica desenvolvida no mercado de consumo. A jurisprudência do STJ é bastante clara em assinalar que as hipóteses de fortuito interno, em tese, não são consideradas excludentes de responsabilidade por ato ilícito civil, por se tratarem de fatos necessários cujos efeitos era possível evitar ou impedir. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pelo autor ocorreu durante o transporte, na condição de passageiro, sendo devido à lotação do vagão do trem e à falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal, constituindo fortuito interno, inerante ao serviço prestado.Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Modificar a conclusão da Corte de origem - firmada no sentido de que não houve a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tampouco a verificação de culpa da vítima (seja exclusiva, seja concorrente) ou de fato exclusivo de terceiro - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 20.000,00 (quatro mil reais) e o dano estático foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que se mostram razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento psíquico suportado, a vítima teve seu dedo parcialmente amputado. 6.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003033904 RJ 2025/0321943-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) Partindo dessa premissa, entendo que, de fato, como assinalado pela TR/TJAP, neste momento, há uma necessária distinção entre os problemas (fortuitos internos) que fazem parte dos riscos normais da atividade das empresas aéreas – como falha na prestação do serviço, problemas com a tripulação, ajustes na malha aérea ou manutenção não programada – e a hipótese constante no caso paradigma referente ao ARE 1560244 RG/RJ, interpretada à luz das razões de decidir do comando decisório suspensivo correlacionado ao Tema 1417/STF (fortuitos externos). Evidentemente, necessário considerar que, neste momento, existem ao menos 4 agravos regimentais e 2 recursos de embargos de declaração tramitando no processo em análise, objetivando a revisão deste comando suspensivo. Daí é possível, ao menos em tese, haver alterações, restrições ou ampliações do espectro de demandas sobrestadas, considerando a abrangência originária existente no acórdão que conferiu repercussão geral ao ARE 1560244 RG/RJ, justificando cautela na hermenêutica a ser aplicada nos casos concretos. 6. DELIBERAÇÕES 6.1. Acolho a recomendação da TR/TJAP, por reconhecimento inequívoco de distinção entre a razão de decidir existente no comando de suspensão nacional prolatado no ARE 1560244 RG/RJ (Tema 1417/STF) e os processos judiciais em trâmite na 1VJC/MCP que tratam sobre os fortuitos internos no âmbito do contrato de transporte aéreo civil; 6.2. Por consequência lógica, revogo todas as decisões de suspensão ou sobrestamento de processos judiciais em trâmite na 1VJC/MCP, que estejam na fase de conhecimento, nos quais as teses jurídicas apresentadas pelas partes indiquem a ocorrência de fortuito interno no âmbito do contrato de transporte aéreo civil, que voltam à sua tramitação normal; 6.3. Mantenho, por outro lado, todas as decisões de suspensão ou sobrestamento de processos judiciais em trâmite na 1VJC/MCP, que estejam na fase de conhecimento, nos quais as teses jurídicas apresentadas pelas partes indiquem a ocorrência de fortuito externo no âmbito do contrato de transporte aéreo civil (Tema 1417/STF); 6.4. Nos processos de cumprimento de sentença relacionados, direta ou indiretamente, ao Tema 1417/STF, será dada à parte executada a oportunidade de se manifestar, em 5 dias, apresentando a conformidade do caso concreto à decisão suspensiva em questão; 6.5. Decisão para este caso concreto: Rejeito o pedido de suspensão formulado pela parte reclamada (ID 25608112) porque o presente caso trata de fortuito interno (manutenção não programada). A tese de prevalência de aplicação do CBA sobre as normas do CDC não é uma questão processual e será analisada no mérito da causa. A parte reclamada expressou a sua discordância em aderir ao Juízo 100% digital. Neste aspecto, cumpre esclarecer que o presente feito já tramita da forma híbrida. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante adquiriu passagem da parte reclamada para o voo de Curitiba-Macapá, com conexão em Guarulhos-SP (ID 23346662 - pág. 3); b) o itinerário contratado previa saída da origem às 19h25min do dia 08/07/2025, chegada a Guarulhos-SP às 20h40min e saída às 21h50min do mesmo dia, e chegada a Macapá às 1h35min do dia 09/07/2025 (ID 23346662 - pág. 4); c) a saída de Curitiba sofreu atraso por motivo de manutenção não programada e saiu às 20h27min, chegando a Guarulhos às 21h20min (ID 23346662 - pág. 1); d) houve reacomodação da parte reclamante no voo LA4736, mas com saída de Congonhas-SP às 18h30min do dia 09/07/2025, chegada às 20h10min a Brasília, em nova conexão, saída da conexão às 21h30min do mesmo dia e chedada ao destino às 00h15min do dia 10/07/2025 (ID 23346663); e) a parte reclamada disponibilizou à parte reclamante vouchers de hospedagem e alimentação; f) a parte reclamante pagou o transporte, no valor de R$ 59,46, pela troca de aeroporto para pegar o voo de reacomodação (ID 23346665); g) houve extravio temporário da bagagem da parte reclamante (ID 23346664). Ponto controvertido: saber se houve falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada capaz de gerar o alegado dano e o consequente dever de indenizar. Pois bem. Quanto ao atraso (fato incontroverso) da viagem contratada, a análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). As provas dos autos permitem identificar que, pelas datas e horários das passagens aéreas, bem como pelo próprio relato da inicial, o tempo que se levou para a solução do problema foi de 22h40min, houve troca de aeroporto, alteração de conexão e extravio de bagagem. Nesse sentido, o conjunto dos ilícitos identificados impõe o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois fica evidente que o fato ultrapassou aqueles meros dissabores do cotidiano, incapazes de retirar a paz, a tranquilidade de espírito, ou de abalar o íntimo da pessoa, causando-se frustração exacerbada ou humilhação que macule sua vida. Importante registrar, no ponto, que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Portanto, ficou demonstrado nos autos abalo à parte reclamante capaz de ensejar danos morais e o dever de indenizar (arts. 186 c/c 927 do Código Civil). No tocante ao valor da indenização para este caso concreto, entendo como prudente e razoável fixar o valor de R$ 3.000,00, diante das peculiaridades fáticas e entendimento jurídico acima apresentados. Por fim, incontroverso o fortuito interno e, dada a alternativa de troca de aeroporto pela parte reclamada, a parte reclamante suportou o pagamento de sua locomoção. Identifica-se, assim, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, ato ilícito civil passível de indenização por danos materiais, fixada no valor de R$ 59,46. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela defesa; 2. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 59,46 (cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (09/07/2025) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3. Condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
11/03/2026, 00:00Documentos
Outros Documentos
•29/04/2026, 15:28
Sentença
•05/03/2026, 11:45
Termo de Audiência
•23/01/2026, 14:10
Decisão
•29/10/2025, 10:23
Decisão
•22/09/2025, 15:10