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6009688-46.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 16.409,12
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ANTONIO ROMARIZ GOMES DE LIMA
CPF 050.***.***-87
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI
OAB/AP 1884•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/AP 4739•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/12/2025, 16:08Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18/12/2025, 12:58Juntada de decisão
18/12/2025, 11:19Recebidos os autos
18/12/2025, 11:19Processo Reativado
18/12/2025, 11:19Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6009688-46.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ANTONIO ROMARIZ GOMES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI - AP1884-S RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Atendidos os pressupostos legais, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER INFORMACIONAL CUMPRIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. IRDR TJAP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação que visava a nulidade do contrato de empréstimo formalizado por meio de cartão de crédito consignado, cumulado com pedido de repetição de indébito em dobro de todos os valores debitados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, ocorreu de forma válida e transparente; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença, rebatendo a matéria fática constante na fundamentação e reiterando os argumentos constantes na sua petição inicial. Dessa forma, demonstrada a irresignação da parte recorrente por meio de pontuais argumentos sobre os aspectos da demanda abordados na sentença recorrida, verifica-se presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em sede de IRDR, firmou a tese de que é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo legítimos os descontos em folha, desde que demonstrado o pleno e claro conhecimento do consumidor acerca da operação, especialmente por meio de termo de consentimento esclarecido. O conjunto probatório evidencia que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos dos contratos, incluindo valor do empréstimo, natureza do produto (cartão de crédito consignado), forma de descontos, juros mensais e anuais, IOF, custo efetivo total - CET, tal como indicou conta bancária para depósito do valor do empréstimo contratado, o que afasta a alegação de falha no dever informacional. Ademais, a contratação foi formalizada mediante mecanismos que asseguram a sua autenticidade e segurança, tais como assinatura eletrônica, biometria facial, identificação do IP/Terminal utilizado, além de localidade, data e hora da contratação. Da mesma sorte, a instituição bancária carreou ao feito, referente ao empréstimo pactuado: Cópia do Documento de Identidade do autor, Termo de Adesão à Cartão de Crédito Consignado, Termo de Consentimento Esclarecido, Cédula de Crédito Bancário, Termo de Autorização do Beneficiário - INSS, Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício - INSS, faturas do cartão e comprovante da transferência bancária. Ressalte-se que a assinatura não foi impugnada na réplica à contestação, pelo contrário, em diversos momentos aduziu que a assinatura, por si só, não garantia que a parte tinha tido o exato esclarecimento acerca do produto contratado, mostrando-se descabida a sua impugnação na via recursal. Na hipótese dos autos, conquanto a ocorrência de revelia da parte ré por ausência à audiência designada, o acervo probatório e as manifestações acostadas ao feito refutam a narrativa da parte autora de ocorrência de vício de consentimento. Da mesma sorte, o débito original já foi objeto de refinanciamento em 10/10/2023, constando o empréstimo atualmente parcelado em 84 vezes, conforme se extrai da fatura com vencimento em 10/01/2025, em anexo à contestação, em que consta o adimplemento da 15ª parcela de 84, cujo valor era de R$ 107,02. Por fim, a regularidade da contratação, ante o cumprimento do dever informacional, e, por consequência, a inexistência de falha na prestação do serviço excluem a ocorrência de dano moral indenizável, não se justificando também a repetição de valores descontados, por ausência de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 21 de novembro de 2025 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
24/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6009688-46.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO ROMARIZ GOMES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI - AP1884-S POLO PASSIVO:BANCO BMG S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (112ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 14/11/2025 a 20/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 31 de outubro de 2025
03/11/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/10/2025, 13:41Juntada de Petição de contrarrazões recursais
24/10/2025, 12:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 01:49Publicado Intimação em 14/10/2025.
14/10/2025, 01:49Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para contrarrazões, em 10 dias, à vista do recurso inominado. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
13/10/2025, 00:00Juntada de Petição de recurso inominado
10/10/2025, 19:06Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 01:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 11:29Documentos
Acórdão
•21/11/2025, 14:37
Decisão
•31/10/2025, 11:39
Sentença
•29/09/2025, 12:18
Sentença
•22/09/2025, 15:05
Termo de Audiência
•02/09/2025, 08:40
Termo de Audiência
•04/06/2025, 11:47
Decisão
•27/02/2025, 12:50
Decisão
•25/02/2025, 10:52