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0023237-70.2021.8.03.0001

Ação Penal de Competência do JúriFeminicídioCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA
CPF 037.***.***-51
Reu
Advogados / Representantes
GLAYCE NUBIA DANTAS BEZERRA
OAB/AP 3025Representa: ATIVO
ANDREIA TAVARES CAMBRAIA
OAB/PA 25594Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s) do reclamante: GLAYCE NUBIA DANTAS BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAYCE NUBIA DANTAS BEZERRA REU: LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA, GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de sessão do tribunal do júri designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 17/08/2026 08:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. SHIRLEY DEBORAH PERES HAUSSELER Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0023237-70.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Incidência: [Homicídio Qualificado, Feminicídio]

12/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO: REU: LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da sentença proferida nos autos em epígrafe com o seguinte teor: O Ministério Público Estadual denunciou LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2°, II, III, VI e §2º-A, inciso I, art. 347 e art. 69, todos do Código Penal, pois segundo narra a peça acusatória, no dia 05 de janeiro de 2021, por volta de 07h30min, na Tv. Joaquim Gouveia, bairro Alvorada, nesta cidade, a denunciada, ceifou a vida da vítima MARIA APARECIDA QUINTELA BATISTA, mediante empego de instrumento constritor, um segmento de corda, causando asfixia mecânica, causa eficiente de sua morte, conforme laudo necroscópico realizado no corpo da vítima, às fls. 48/52 do inquérito policial. Acrescenta que após o assassinato da vítima, a denunciada inovou artificiosamente o local dos fatos, simulando um possível suicídio, descaracterizando a cena do crime, no escopo de tentar maquiar os fatos, no afã de ludibriar o juiz ou o perito, no desiderato de permanecer na impunidade da lei, o que caracteriza crime autônomo, cometido em acúmulo material com o crime de feminicídio, conforme mencionado na perícia de local de morte violenta realizada pela POLITEC/AP, o que confirma tanto o feminicídio, bem como a fraude processual cometida pela denunciada, em concurso material A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 034/2021- DCCM e foi recebida em 25/06/2021. À ordem 23 dos autos foi deferido o pedido de habilitação do assistente de acusação. Foi juntada à ordem 43 dos autos print de mensagem de whatsaap e fotografias. A acusada foi citada pessoalmente em 08/03/2022, conforme certidão acostada aos autos à ordem 82. Apresentou resposta à acusação à ordem 84. Em seguida, foi agendada audiência de instrução e julgamento (ordem 87). Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas RENATO PALHA BARBOSA, HELOISA QUINTELA DA SILVA e BETÂNIA PASTANA SILVA. Em seguida, foi interrogada a ré LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA. Todos os depoimentos e o interrogatório foram armazenados por meio de recurso audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. Superada a instrução processual, as partes apresentaram as alegações finais. Em suas razões derradeiras, o Órgão Ministerial, após analisar o acervo probatório, entendendo haver provas suficientes de autoria e materialidade, pugnou pela pronúncia da ré nos termos da denúncia (ordem 219). A defesa da ré, por sua vez, apresentada por advogada constituída, argumentou que a acusada não praticou o crime e que os indícios de autoria são frágeis para fundamentar a pronúncia. Alegou que a vítima praticou suicídio. Pleiteou a absolvição do crime de fraude processual, ante a inexistência do delito. Por fim, requereu de forma subsidiária, o afastamento das qualificadoras, por ausência de suporte mínimo (ordem 23410964). A certidão criminal eletrônica atesta que a ré é primária. É o relatório. Decido. Na decisão de pronúncia é vedada a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser tal análise competência do Juiz Natural da causa, que são os integrantes do Conselho de Sentença, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. Embora haja essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da CF/88. Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos. Vale destacar que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. A materialidade do homicídio consumado está comprovada por meio do Inquérito Policial nº 034/2021- DCCM, contendo dentre outros, o Boletim de Ocorrência, Laudo Necroscópico e Laudo de Local de Morte Violenta, bem como por meio de depoimentos de testemunhas. Quanto à autoria, os depoimentos apontam a acusada como sendo a provável autora do delito, senão vejamos: Em seu depoimento, a testemunha RENATO PALHA BARBOSA disse que não conhecia o relacionamento da vítima com a ré, uma vez que trabalha o dia todo e somente chegava em casa à noite; que, a vítima e ré moravam na parte de cima do prédio em que reside; que, não presenciou nenhum episódio de agressão envolvendo vítima e ré; que, no dia dos fatos a vítima lhe telefonou lhe pedindo ajuda, perguntando se o depoente tinha remédio para dor de dente; que, a vítima disse que era para a companheira dela que estava sentindo dor; que, informou que não tinha remédio, mas ofereceu carona até o hospital ou se colocou à disposição para comprar o remédio na farmácia; que, a vítima disse que não precisava, mas mesmo assim foi até a farmácia e comprou um remédio para dor de dente; que, levou o remédio e a vítima lhe agradeceu; que, isso foi pela parte da noite, por volta de 22h ou 23h; que, quando entregou o remédio observou que na casa só havia a vítima e a ré no apartamento; que, mora na parte de trás do prédio e não consegue observar se outra pessoa adentrou no local; que, não notou nada de anormal com a vítima; que, não percebeu nenhum sinal de escoriação na vítima; que, na madrugada, por volta de 4 ou 5 horas, acordou com a ré gritando o seu nome; que, acordou assustado e foi verificar o que estava acontecendo, ocasião em que a ré lhe falou que a vítima havia cometido suicídio; que, pegou uma camisa e foi até o local tentar ajudar; que, viu a vítima jogada na varanda da casa e o corpo ainda estava quente; que, tentou reanimar a vítima com uma massagem cardíaca; que, a ré chegou a lhe falar que a corda ainda estava no pescoço da vítima; que, não tinha percebido a corda, pois o local estava bastante inchado; que, teve dificuldade para tirar a corda; que, depois que tirou a corda notou que a vítima estava gelada; que, depois disse para a ré que não tinha mais nada para fazer e que deveria acionar a polícia e o bombeiro pra dar o óbito; que, a ré aparentava estar desesperada; que, notou no dia seguinte que foi até o apartamento e achou uma parte de um brinco e um buraco na telha que não tinha; que, bateu fotos e mandou para o delegado; que, o delegado disse que iria até o local e iria acionar a perícia; que, não viu sangue no local; que, a roupa da vítima não estava rasgada; que, não chegou a entrar no apartamento; que, somente entrou da porta para dentro; que, a ré lhe contou que discutiu com a vítima e que ela lhe desferiu um soco na boca; que, a proprietária do prédio mora em Caiena, na Guiana Francesa; que, a proprietária não tem parentesco com a ré; que, não escutou nenhuma briga. A testemunha HELOISA QUINTELA DA SILVA contou que é sobrinha da vítima; que, a vítima era conhecida como CISSY; que, a vítima morava no interior do Afuá com sua avó e do nada ela veio fugida de lá no ano de 2019 ou 2020; que, perguntava para a vítima aonde ela estava, pois todos estavam preocupados; que, um certo dia a vítima respondeu dizendo que estava bem e que estava morando com uma menina; que, nunca teve uma relação próxima com RAYLANE; que, o jeito da vítima mudou, pois ela se afastou da família e não se comunicava como antes; que, a vítima não atendia os telefonemas, parecendo estar receosa de se aproximar da família; que, chegou a convidar a vítima para morar na sua casa; que, quando a vítima ia na sua casa, a todo momento a ré ligava e fazia chamada de vídeo; que, até no banheiro a ré fazia chamada de vídeo para a vítima; que, parecia que a ré ficava controlando a vítima; que, a ré tinha bastante ciúmes da vítima; que, sua mãe chegou a presenciar uma briga da ré com a vítima via chamada de vídeo, porque a vítima foi no shopping com sua prima e não havia avisado; que, era um relacionamento abusivo e controlador; que, a vítima já tinha chegado com uma roxura na perna em sua casa; que, sua mãe perguntou o que aconteceu, oportunidade em que a vítima disse que não foi nada e que havia caído de bicicleta; que, seu irmão ainda questionou a vítima perguntando como foi uma queda de bicicleta e a vítima não estava ralada; que, observava a vítima roxa e chorando pelo telefone quando a ré chamava a atenção dela; que, até na hora da refeição havia chamada de vídeo; que, não presenciou os fatos em apuração; que, RAYLANE lhe telefonou pela parte da manhã e lhe disse que a vítima havia se enforcado; que, RAYLANE disse que a vítima era depressiva; que, questionou tal fato, pois a vítima era uma pessoa alegre e feliz e tinha o desejo de estudar para ter uma vida melhor; que, quando RAYLANE lhe telefonou foi para o local dos fatos na mesma hora; que, não lhe deixaram subir, pois estava chorando muito; que, RAYLANE queria conversar com a depoente, mas não quis papo; que, somente estavam a ré e a vítima no local do crime; que, o portão de acesso ficava trancado e o local era bastante seguro; que, os fatos aconteceram aonde a vítima e a ré moravam; que, soube que antes do crime a vítima estava conversando com BETÂNIA PASTANA pelo whatssap, ocasião em que disse que estava acontecendo algo, mas não disse o quê; que, depois a vítima parou de responder BETÂNIA; que, a vítima ainda disse para BETÂNIA que a ré estava no local; que, BETÂNIA lhe contou que a vítima e a ré haviam brigado e que CISSY estava sentada lá fora; que, BETÂNIA falou com a vítima pela madrugada, horas antes do crime; que, a ré lhe mandou fotos da briga que teve com a vítima antes do ocorrido; que, a foto mostrava o quarto delas todo cheio de sangue; que, tem print’s em seu telefone em que RAYLANE conta que havia brigado com a vítima; que, tal briga foi na madrugada do crime; que, levou o corpo da vítima para o interior, para que pudesse velar; que, a vítima também foi velada pela RAYLANE e pela família dela; que, depois RAYLANE lhe contou que havia brigado com a vítima e que ela havia estourado sua boca; que, depois RAYLANE lhe mandou duas fotos do quarto cheio de sangue; que, quando a perícia chegou o quarto já estava limpo; que, RAYLANE também lhe contou que chamou o tio dela para ajudar e fazer massagem cardíaca na vítima; que, RAYLANE lhe falou que CISSY se cortava; que, nunca RAYLANE se aproximou de sua família e disse que a vítima era depressiva ou algo do tipo. Após, foi ouvida a testemunha BETÂNIA PASTANA SILVA relatou que era muito amiga da vítima; que, a vítima lhe contava que os ciúmes eram possessivos; que, RAYLANE tinha bastante ciúme da vítima com outras pessoas; que, sempre a vítima aparecia com marcas pelo corpo; que, perguntava para a vítima o que havia acontecido e ela respondia que um dia a depoente iria entender; que, essas marcas no corpo da vítima ocorreram uns três meses antes de sua morte; que, RAYLANE e a vítima moravam juntas; que, a vítima nunca lhe repassou ou demonstrou tristeza, depressão ou algo do tipo; que, sua amizade com a vítima era tanto que ela lhe contava os problemas de dentro e de fora do relacionamento; que, a vítima nunca lhe relatou que RAYLANE fez algo com ela; que, não soube de brigas entre a vítima e a ré; que, não estava no local no dia em que aconteceu os fatos; que, no dia dos fatos conversou com a vítima até umas três e pouco da manhã; que, em nenhum momento a vítima lhe demonstrou tristeza ou que havia brigado com a ré; que, a vítima sempre lhe falava quando estava com problemas; que, a vítima não tinha depressão; que, não recebeu a fotografia encartada à ordem 43 dos autos, sendo que ela foi mostrada pelos parentes da vítima para a depoente; que, HELOISA lhe mostrou a fotografia; que, HELOISA é prima da vítima; que, HELOISA lhe disse que a fotografia foi tirada no dia da morte da vítima; que, acha que RAYLANE tirou a fotografia; que, no dia do crime vítima e ré estavam juntas no apartamento; que, a vítima nunca demonstrou ciúmes de RAYLANE; que, a vítima nunca lhe contou que fazia cortes no corpo. Por fim, foi interrogada a ré LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA que respondeu que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que, estava convivendo com a vítima há um ano e sete meses; que, seu relacionamento com a vítima era ótimo; que, era raro, mas havia desentendimento no relacionamento; que, sua convivência com a vítima era maravilhosa; que, nunca agrediu a vítima; que, a vítima lhe agrediu da última vez, no dia 04/01/2021; que, estavam morando naquele apartamento aproximadamente uns 20 dias; que, no dia 04/01/2021 teve um desentendimento com a vítima; que, a vítima tinha medo do homem que morava no apartamento de baixo; que, não sabe o nome do homem; que, a vítima tinha ouvido história de que ele havia estuprado alguém; que, passou o dia procurando algum lugar para se mudar; que, na sexta-feira iria embora para Guiana Francesa e a vítima iria continuar lá; que, pela parte da noite resolveu conversar com uma menina que havia ficado e perguntou sobre os apartamentos que a família dela tinha para alugar; que, depois foi se deitar na cama com a vítima, ocasião em que ela passou lhe questionar das mensagens e subiu em cima da interrogada; que, disse que havia apagado as mensagens, sendo que em seguida a vítima lhe agrediu com o joelho em sua boca; que, virou e riu um pouco, momento em que a ré lhe desferiu um soco; que, se levantou chorando e jogando sangue pela boca; que, pediu para a vítima sair e não tocar em sua pessoa; que, disse para a vítima que não queria mais conviver com ela; que, já tinha visto a vítima tentar se matar em outras duas oportunidades; que, a vítima se trancava no banheiro e se cortava; que, na foto do quarto a vítima aparece se arrumando para ir pegar o remédio com RENATO; que, chegou a ligar para sua irmã, mas ela não atendeu; que, a vítima lhe chamou para ir ao Hospital, mas não aceitou; que, depois a vítima pegou um remédio com RENATO e lhe deu; que, estava deitada na rede quando a vítima trouxe o remédio e lhe disse: “toma que nunca mais vou falar contigo”; que, a vítima saiu e ficou se balançando na cadeira de balanço; que, olhou o Facebook e a vítima estava on line e não estranhou nada; que, depois adormeceu na rede; que, acordou por volta de 5h45min e não viu a vítima na cama; que, a rede ficava dentro do apartamento; que, o apartamento tinha apenas um cômodo; que, do lado de fora o apartamento tinha um pátio que fazia um C; que, depois que percebeu que a vítima não estava na cama, foi para fora do apartamento e seguiu para frente e não viu a vítima; que, depois foi para a lateral da casa e observou a vítima deitada de forma encolhida; que, a vítima já tinha mencionado que iria tirar a vida caso a interrogada a deixasse; que, quando viu a vítima pensou que ela estivesse fingindo; que, voltou para pegar o celular, pois o local estava escuro; que, depois pegou nas pernas da vítima e em seguida pegou na barriga e percebeu que ela não mexia; que, depois bateu o vento e olhou para o rosto da vítima, momento em que percebeu que ela estava com a boca aberta e com a língua para fora; que, nesse momento começou a gritar para RENATO; que, falou para RENATO que a vítima tinha se matado; que, RENATO subiu e fez massagem cardíaca na vítima; que, nesse momento é que visualizaram a corda no pescoço da vítima; que, RENATO afrouxou a corda; que, depois a Polícia Militar chegou e isolou o local; que, não sabe aonde a vítima se pendurou, pois só encontrou ela deitada; que, não fez nada com a vítima, pois estava dormindo; que, a vítima tinha mágoas da família e que resolveu largar eles e ir morar com a interrogada, mesmo sabendo que não tinha nada; que, a vítima já tinha se cortado na coxa e na palma dos pés; que, a vítima já tinha tentado suicídio no punho da rede quando morava com os familiares dela; que, avisou HELOISA sobre os cortes que a vítima fazia no corpo dela; que, a vítima era adotada e o pai dela tentou estuprar ela; que, a fotografia foi a interrogada que bateu e enviou para HELOISA; que, a vítima não queria ajuda. Como se observa, há indícios suficientes de autoria quanto aos fatos imputados à acusada, eis que era a única pessoa que estava com a vítima na cena do crime e discutiu com ela momentos antes. Além disso, a perícia realizou exame no local dos fatos e concluiu que: “Ante ao exposto e devidamente analisado, concluem os Peritos, que o local em epígrafe é compatível com local de crime contra a vida (morte violenta), tendo como vítima MARIA APARECIDA QUINTELA BATISTA, mediante emprego de instrumento constritor, um segmento de corda (meio físico), tendo a vítima apresentado lesões no pescoço, compatíveis com as provocadas por asfixia mecânica com marcas de sulcos do tipo de enforcamento, capaz de tê-la levado a óbito. As convergências entre os vestígios, minuciosamente analisados, permitem aos peritos criminais concluírem pela efetivação de Homicídio, perpetrado com a vítima sendo parcialmente suspensa na viga e posteriormente retirada e realizada uma simulação no pilar. Os vestígios no joelho corroboram com essa conclusão, dentre os outros vestígios devidamente descritos.” Assim, analisando os elementos informativos do Inquérito Policial nº 034/2021- DCCM, bem como as provas produzidas em juízo, vejo que há indícios da participação da acusada no evento criminoso, devendo ser submetida a julgamento pelo Júri Popular, a quem incumbirá a apreciação do mérito da causa. Dessa forma, sem prejuízo da tese defensiva, tem-se que é o caso de submeter a ré ao Júri Popular, juiz natural da causa. Ressalto, entretanto, que a pronúncia não se traduz em certeza, mas apenas encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, analisando se presente a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, tendo assim como consequência a remessa do julgamento à sociedade reunida em Conselho de Sentença do Tribunal Popular. Os elementos de provas indicam que a motivação do crime se deu por motivo fútil, em razão de desavenças do casal por ciúmes. No mais, as circunstâncias do crime apontam que a vítima foi morta por enforcamento e mantinha um relacionamento conjugal com a ré, o que indica que o crime foi praticado por razões do sexo feminino. Assim, as qualificadoras ficaram retratadas durante a instrução processual, devendo ser mantidas para o debate das partes em plenário, mesmo porque só podem ser excluídas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso. Quanto ao crime conexo de fraude processual, vejo que há indícios de autoria e materialidade delitivas, posto que a prova pericial aponta que a cena dos fatos foi alterada, devendo tal delito ser apreciado pelo Conselho de Sentença. Posto isso, pronuncio a acusada LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA, qualificada nos autos, nas penas do artigo 121, §2°, II, III, VI e §2º-A, inc. I, art. 347 e art. 69, todos do Código Penal, sendo o Tribunal do Júri Popular competente para a apreciação do delito, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal. Com a preclusão do prazo recursal, dê-se vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP. Publique-se. Intimem-se. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: OBSERVAÇÃO: Destinatário: Nome: LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA Endereço: TRAVESSA 2, 36B, Travessa 02 da rádio, Bairro Nossa Senhora da Assunção, município de Mazagão/AP, NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Macapá/AP, 3 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara do Tribunal do Júri de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: PROCESSO n. 0023237-70.2021.8.03.0001 ESPÉCIE: [Homicídio Qualificado, Feminicídio] >AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO:

04/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA Procedo à intimação das partes para ciência, nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal, da sentença de pronúncia da acusada LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA, qualificada nos autos, nas penas do artigo 121, §2°, II, III, VI e §2º-A, inc. I, art. 347 e art. 69, todos do Código Penal, sendo o Tribunal do Júri Popular competente para a apreciação do delito, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal. Macapá/AP, 24 de setembro de 2025. HERBERTH DE FREITAS MORENO Técnico Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0023237-70.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Incidência: [Homicídio Qualificado, Feminicídio]

25/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA Procedo à intimação das partes para ciência, nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal, da sentença de pronúncia da acusada LUARA RAYLANE DIAS DE SOUZA, qualificada nos autos, nas penas do artigo 121, §2°, II, III, VI e §2º-A, inc. I, art. 347 e art. 69, todos do Código Penal, sendo o Tribunal do Júri Popular competente para a apreciação do delito, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal. Macapá/AP, 24 de setembro de 2025. HERBERTH DE FREITAS MORENO Técnico Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0023237-70.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Incidência: [Homicídio Qualificado, Feminicídio]

25/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/08/2025, 08:27

Notificação (Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2025, às 07:56:29, recebi os presentes autos no(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Tribunal Juri de Macapá -) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GLAYCE NUBIA DANTAS BEZERRA Advogado Réu: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA

06/08/2025, 10:27

Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/07/2025 13:07:11 - VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GLAYCE NUBIA DANTAS BEZERRA Advogado Réu: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA

06/08/2025, 10:25

Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2025, às 07:56:29, recebi os presentes autos no(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Tribunal Juri de Macapá -

06/08/2025, 07:56

Remessa

05/08/2025, 17:37

Em Atos do Promotor.

05/08/2025, 17:36

Certifico e dou fé que em 04 de August de 2025, às 08:48:30, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Tribunal Juri de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

04/08/2025, 08:48

Remessa

31/07/2025, 08:27

Certifico e dou fé que em 31 de July de 2025, às 08:27:15, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ - MCP

31/07/2025, 08:27

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

31/07/2025, 08:16

Procedo à intimação das partes para apresentação das alegações finais nos termos do §3º do art. 403 do CPP.

31/07/2025, 08:15
Documentos
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