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6076507-62.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 33.530,73
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
RHENO LOBATO HOMOBONO
CPF 026.***.***-06
Autor
JOAO VICTOR CARDOSO DE ARAUJO
CPF 027.***.***-52
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA
OAB/AP 4288Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/12/2025, 08:41

Transitado em Julgado em 05/12/2025

05/12/2025, 08:41

Juntada de Certidão

05/12/2025, 08:41

Decorrido prazo de RHENO LOBATO HOMOBONO em 27/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

12/11/2025, 01:25

Publicado Sentença em 12/11/2025.

12/11/2025, 01:25

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6076507-62.2025.8.03.0001. AUTOR: RHENO LOBATO HOMOBONO REU: JOAO VICTOR CARDOSO DE ARAUJO SENTENÇA O autor foi intimado para emendar a inicial, a fim de apresentar documento que comprove a propriedade ou posse legítima do veículo objeto da lide. Contudo, decorrido o prazo, não atendeu ao comando judicial. Isso posto, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art.485, I, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 10 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

11/11/2025, 00:00

Indeferida a petição inicial

10/11/2025, 11:20

Retificado o movimento Conclusos para despacho

10/11/2025, 11:07

Conclusos para julgamento

10/11/2025, 11:07

Conclusos para despacho

03/11/2025, 16:19

Decorrido prazo de RHENO LOBATO HOMOBONO em 17/10/2025 23:59.

18/10/2025, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025

26/09/2025, 01:33

Publicado Despacho em 26/09/2025.

26/09/2025, 01:32

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO AUTOR: RHENO LOBATO HOMOBONO Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA REU: JOAO VICTOR CARDOSO DE ARAUJO DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6076507-62.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito que teria causado danos ao automóvel do autor. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A demonstração da posse legítima do bem é condição indispensável para a análise da pretensão indenizatória, pois somente a comprovação de vínculo jurídico autoriza o reconhecimento de eventual prejuízo material decorrente do acidente. A ausência de comprovação da posse legítima impede, neste momento, a adequada formação do convencimento judicial, sendo necessário oportunizar ao autor a juntada de documento idôneo que demonstre essa condição. Diante do exposto, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento que comprove a propriedade ou posse legítima do veículo objeto da demanda, condição indispensável para o exame do mérito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Além disso, nos termos do art. 2º da Portaria n. º 001/2019-JES e em conformidade com a Lei n. º 13.105/2015 (CPC), deverá apresentar comprovante de endereço em seu nome ou, alternativamente, conta de água ou luz em nome do proprietário, acompanhada de declaração de residência assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Intime-se. Macapá, 24 de setembro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá

25/09/2025, 00:00
Documentos
Sentença
10/11/2025, 11:20
Sentença
10/11/2025, 11:20
Despacho
24/09/2025, 11:43
Despacho
24/09/2025, 11:43