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6061530-65.2025.8.03.0001
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
WESLEN RENAN BORGES DA SILVA
CPF 072.***.***-81
DARLAN DOS SANTOS CAMPOS
CPF 792.***.***-68
RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SA
CPF 032.***.***-40
ANA PAULA BRITO DA PAIXAO
Advogados / Representantes
ERICK CEZAR SILVA DE DEUS
OAB/AP 4352•Representa: PASSIVO
LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO
OAB/AP 1643•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/04/2026, 13:05Decorrido prazo de LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:27Juntada de Alvará de soltura
09/04/2026, 11:36Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:41Juntada de Petição de outros documentos
02/04/2026, 08:42Confirmada a comunicação eletrônica
02/04/2026, 08:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 01:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6061530-65.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WESLEN RENAN BORGES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou WESLEN RENAN BORGES DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Narrou a denúncia: "[...] No dia 21 de julho de 2025, por volta das 10h12min, em via pública, localizada na R. Alberto Lima, bairro Congós, desta Capital, o denunciado WESLEN RENAN BORGES DA SILVA, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 18 (dezoito) porções de material entorpecente do tipo COCAÍNA, perfazendo massa total de 9,3g (nove vírgula três gramas), e 01 (uma) porção de material entorpecente do tipo MACONHA, perfazendo massa total de 2,1g (dois vírgula uma grama). Infere-se dos autos que, na data e local supracitados, a equipe militar realizava patrulhamento ostensivo quando avistou o denunciado em atitude suspeita, qual seja, ao perceber a aproximação da viatura policial, o denunciado empreendeu tentativa de fuga. Ato contínuo, os agentes de segurança lograram êxito em interceptá-lo e, ao procederem com a busca pessoal, encontraram em posse direta do denunciado, especificamente nos bolsos de sua bermuda, os materiais ilícitos. Diante do flagrante delito, foi-lhe dada voz de prisão, sendo o mesmo conduzido à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. O material entorpecente apreendido, após passar por perícia (fl. 19), atestou que as 18 (dezoito) porções encontradas consistiam em 9,3g (nove vírgula três gramas) de COCAÍNA, na sua forma popularmente conhecida como “CRACK”, e que a porção de material vegetal se tratava de 2,1g (dois vírgula um grama) de Cannabis sativa Linnaeu, vulgarmente conhecida como “MACONHA”. O denunciado, em inquirição, nega os fatos a si imputados, alegando, em síntese, que desconhece a origem do material ilícito consigo encontrado [...]". Determinada notificação em 15/09/2025. Réu cientificado e resposta à acusação apresentada em 10/12/2025. Denúncia recebida em 15/12/2025. Prisão preventiva mantida após a revisão realizada em 16/01/2026. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução em 16/03/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas policiais DARLAN DOS SANTOS CAMPOS e RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SÁ, bem como a testemunha de defesa ANA PAULA BRITO DA PAIXÃO. Em seguida, o réu foi interrogado e, na mesma assentada, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo as testemunhas narraram: DARLAN DOS SANTOS CAMPOS: “[…] que é sargento da polícia militar e realizou a prisão em flagrante por tráfico de drogas no bairro dos Congós; que, durante um patrulhamento de rotina, o réu demonstrou nervosismo ao avistar a viatura; que tal comportamento motivou a abordagem; que houve a apreensão de aproximadamente vinte porções de entorpecentes; que o local da ocorrência é uma área conhecida pela comercialização frequente de substâncias ilícitas próxima a uma escola; que, embora as drogas estivessem prontas para a venda, não foram encontrados outros objetos como balanças ou embalagens com o acusado; que não conhecia o réu previamente; que a detenção ocorreu sem resistência; […]”. RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SÁ: “[…] que é policial militar e que durante seu serviço foi realizada a abordagem ao réu e que ocorreu durante um patrulhamento de rotina no bairro Congós; que a equipe decidiu pela intervenção motivada pelo comportamento nervoso e pela tentativa de fuga do indivíduo ao avistar a guarnição; que, realizada a busca pessoal, foram encontradas porções de entorpecentes em posse do suspeito; que a quantidade de substância apreendida foi considerada incompatível com o uso pessoal; que a região da diligência é um ‘ponto conhecido de tráfico intenso’, funcionando de forma ininterrupta; que estavam ausentes outros apetrechos típicos da comercialização ilícita no momento da abordagem […]" ANA PAULA BRITO DA PAIXÃO: “[…] que possui uma relação de proximidade com a avó do réu, com quem convive há cerca de sete anos devido ao ambiente escolar; que, durante o período de convivência, ouviu boatos antigos da vizinhança sugerindo que o jovem teria se envolvido com ‘más companhias’ e substâncias ilícitas na adolescência; que, no entanto, as experiências diretas que teve com o acusado foram sempre positivas; que o descreve como uma pessoa educada e respeitosa; que nunca presenciou atividades criminosas específicas por parte do réu, como o comércio ou a compra de drogas; que reforça o esforço da avó em criá-lo adequadamente[…]”. Em seu interrogatório o réu narrou: "[…] que nega a comercialização de entorpecentes; que sustenta ser apenas usuário de maconha; que portava apenas duas gramas da referida substância para consumo pessoal no momento da abordagem policial ocorrida em julho de 2025; que contesta a apreensão de cocaína mencionada no processo; que questiona o ‘desaparecimento de cem reais’ [referentes a valor em espécie] que carregava para realizar compras para sua família; que trabalha em uma oficina mecânica; que não ofereceu resistência à equipe policial no momento da prisão; […]”. Pois bem. O réu é acusado da conduta típica prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, segundo o qual: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A materialidade para o crime de tráfico de drogas restou provada pelo APF 5622/2025 depoimentos dos condutores, auto de exibição e apreensão, laudo de contestação o qual foi confirmado pelo laudo definitivo de fl. 19. Tal laudo certificou que o material apresentado consistia em 18 porções, contendo 9,3 gramas de CRACK e 1 porção, contendo 2,1 gramas de MACONHA. No que tange à autoria, esta é induvidosa, uma vez que as testemunhas de forma clara e coesa afirmaram que notaram o comportamento suspeito do réu logo que avistou a viatura da polícia militar e tentou empreender fuga ao vislumbrar que os policiais se aproximavam. O réu incorreu na descrição típica dos verbos “guardar" e “ter consigo”, desta forma, impossível afastá-lo do crime do art. 33 da Lei de Drogas. A testemunha de defesa não presenciou os fatos e tão somente relatou que convivia com a avó do réu, a qual narrava a dificuldade de criá-lo. A tese defensiva que pugnou pela desclassificação do crime previsto no art. 33 para o art. 28 da Lei de drogas não merece prosperar, uma vez que, em que poder do réu, foram encontradas 19 unidades de material entorpecente, de espécies diferentes: maconha e crack, de modo que, pelo acondicionamento, variedade e qualidade não é crível que o réu iria consumir todo o material entorpecente apreendido. Logo, restou provada a existência do crime de tráfico de drogas de forma que a condenação é medida de rigor. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR WESLEN RENAN BORGES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena. O réu não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, sendo que sua culpabilidade não será valorada em seu prejuízo. Quanto aos seus antecedentes, verifico que é primário. No tocante à conduta social e personalidade, não há elementos suficientes para valoração. Quanto ao motivo do crime e as circunstâncias do crime são normais ao tipo em questão. Com relação às consequências do crime, não há o que valorar. Quanto ao comportamento da vítima, não se aplica, eis que é a sociedade. À vista do exposto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, aplico à denunciada a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa. Não há atenuantes e nem agravantes a serem valoradas, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. Não há causas de aumento da pena. Contudo, o acusado preenche os requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo sua pena em 2/3 (dois terços), passando a ser fixada definitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A pena de multa irrogada terá o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser atualizada e encaminhada ao juízo da execução (art. 49, §2°, Código Penal). Considerando a pena aplicada, estabeleço para o réu o regime inicial aberto, a teor do disposto no artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena corpórea por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço comunitário, em local a ser definido pelo juízo da execução, e interdição temporária de direitos. Isento o réu do pagamento das custas processuais uma vez que foi patrocinado pela DPE durante todo o trâmite processual. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, oportunidade em que concedo liberdade ao réu. Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Calcule-se o valor da pena de multa. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). 4 – Determino a destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizado tal procedimento até a presente data. 5 - Arquivem-se os autos. De Imediato: Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se o réu, a DPE e o Ministério Público. Macapá/AP, 27 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
31/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/03/2026, 09:59Juntada de Certidão
30/03/2026, 09:57Julgado procedente o pedido
27/03/2026, 16:47Conclusos para julgamento
17/03/2026, 12:41Juntada de Certidão
17/03/2026, 12:40Proferidas outras decisões não especificadas
16/03/2026, 19:54Expedição de Termo de Audiência.
16/03/2026, 19:54Documentos
Sentença
•27/03/2026, 16:47
Termo de Audiência
•16/03/2026, 19:54
Decisão
•16/01/2026, 19:42
Decisão
•15/12/2025, 21:50
Decisão
•28/11/2025, 13:56
Decisão
•22/10/2025, 14:49
Decisão
•15/09/2025, 11:02