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6045733-83.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 5.951,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES NETO
CPF 037.***.***-95
Autor
CAMILA DA SILVA SIMOES
CPF 765.***.***-49
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES
OAB/AP 3661Representa: ATIVO
ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
OAB/AM 12199Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

12/05/2026, 18:19

Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES NETO em 17/04/2026 23:59.

19/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA SIMOES em 17/04/2026 23:59.

19/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 17/04/2026 23:59.

19/04/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:11

Publicado Notificação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:11

Publicado Intimação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:10

Publicado Intimação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:10

Publicado Intimação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6045733-83.2024.8.03.0001. AUTOR: R. A. M. S. N., CAMILA DA SILVA SIMOES REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM” ajuizada por R. A. M. S. N., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, CAMILA DA SILVA SIMOES contra FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – UNIMED FAMA. Aduz que é beneficiária de um plano de saúde individual, modalidade Ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia e abrangência nacional, contratado junto à operadora ré, identificado pelo plano nº 09850119500613005. Alega que ao necessitar de atendimento médico para investigar dores em ambas as panturrilhas, foi constatada a necessidade de realização de diversos exames, contudo, ao buscar a rede credenciada em Macapá/AP, deparou-se com a informação de que o escritório local da ré havia encerrado suas atividades e que, na prática, não havia laboratórios disponíveis para a realização dos procedimentos cobertos pelo plano. Narra que diante da impossibilidade de obter o serviço pela rede credenciada, arcou com os custos dos exames em laboratórios particulares, no valor de R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais). Informa que ao contatar a sede da ré em Manaus/AM para solicitar o reembolso dos valores, teve seu pedido negado sob o argumento de que os procedimentos foram realizados sem autorização prévia. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; ressarcimento dos danos materiais (R$951,00); condenação em danos morais, no valor de 5 mil reais; condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.951,00. Regularmente citada a ré apresentou contestação (ID 15688501), arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida. No mérito, a existência de rede credenciada para a realização dos exames e que o contrato da parte autora não previa a livre escolha de prestadores, sendo o reembolso cabível apenas em casos de urgência ou emergência conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o que não se aplicaria ao caso; que a parte autora encontrava-se inadimplente com suas mensalidades há mais de 87 dias, o que configuraria descumprimento contratual por parte do beneficiário; inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 16070285), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial. Intimadas a especificação de provas (ID 26350863), ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir e não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (IDs 26203021 e 26982619). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE O princípio constitucional do livre acesso à Justiça, constante do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação é uma exceção no ordenamento jurídico brasileiro e não se aplica, como regra geral, às relações de consumo. Impor ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, o ônus de superar barreiras operacionais criadas pela própria fornecedora para só então buscar a tutela de seu direito seria contrário à própria sistemática de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A resistência à pretensão da parte autora não se manifesta apenas por uma negativa formal, mas também pela conduta da operadora que, ao descontinuar sua estrutura de atendimento local e não oferecer canais de comunicação eficientes, cria um obstáculo fático que equivale a uma recusa tácita. A necessidade da intervenção judicial, portanto, é patente. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO A controvérsia reside em apurar se a requerida falhou na prestação de seus serviços e se, em decorrência dessa falha, tem o dever de ressarcir as despesas médicas suportadas pela parte autora, bem como de compensá-la pelos danos morais alegadamente sofridos. Pois bem. É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária do plano, e a ré, operadora de serviços de assistência à saúde, é de relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" – não sendo esta a hipótese dos autos. A autora alega que a ré falhou na prestação do serviço ao não disponibilizar rede credenciada para a realização dos exames necessários, o que a forçou a buscar atendimento particular e, consequentemente, a pleitear o reembolso. A ré, por sua vez, defende que não houve falha, sustentando que a parte autora estava inadimplente, o que afastaria o dever de cobertura. Analisando o conjunto probatório, entendo que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida (ID 15301443), tal medida não isenta a parte autora de produzir um acervo probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC. A parte autora limita-se a alegar que não encontrou laboratórios disponíveis e que o escritório da ré em Macapá estava fechado, mas não apresenta qualquer prova concreta de que tenha tentado atendimento em estabelecimentos da rede credenciada e que este lhe tenha sido negado. Não há nos autos, por exemplo, protocolos de ligação, e-mails ou declarações de laboratórios que atestem a recusa de atendimento. A simples alegação de que a operadora passava por dificuldades financeiras, confirmada posteriormente pelo pedido de recuperação judicial, não é suficiente para presumir, de forma absoluta, a completa inoperância de toda a sua rede de prestadores. Provas mais robustas seriam necessárias para demonstrar a impossibilidade total de acesso aos serviços contratados. Por outro lado, a parte ré apresentou um argumento contratual sólido: a inadimplência da parte autora. Na contestação (ID 15688501), a ré juntou uma tela de seu sistema que indica um atraso superior a 87 dias no pagamento das mensalidades. Embora a parte autora, em réplica, tenha justificado que solicitou o cancelamento do plano devido à má prestação dos serviços, não contestou a existência da dívida na época dos fatos, nem comprovou que estava adimplente quando buscou o atendimento. A obrigação da operadora de saúde é uma contraprestação ao pagamento pontual das mensalidades pelo beneficiário. A inadimplência, especialmente por período prolongado, constitui descumprimento contratual por parte do consumidor e, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do próprio contrato, autoriza a suspensão da cobertura. Ainda que a ré não tenha comprovado a notificação formal para o cancelamento definitivo do plano, a inadimplência comprovada afasta a mora da operadora e, consequentemente, seu dever de custear procedimentos eletivos, como os exames em questão. Ademais, como bem pontuou a defesa, o reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada é medida excepcional, prevista no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, para casos de urgência ou emergência em que a utilização da rede própria é impossível. No caso, os exames solicitados não foram caracterizados como de urgência ou emergência, e a parte autora não demonstrou a impossibilidade absoluta de utilização da rede. A escolha por laboratórios particulares, nesse contexto, representa uma liberalidade da parte autora, cujos custos não podem ser transferidos à operadora, especialmente diante do quadro de inadimplência contratual. Dessa forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço e presente a evidência de descumprimento contratual por parte da autora (inadimplência), não há que se falar em dever de reembolsar os valores gastos, o que leva à improcedência do pedido de danos materiais. Consequentemente, afastada a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos, razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I do CPC. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6045733-83.2024.8.03.0001. AUTOR: R. A. M. S. N., CAMILA DA SILVA SIMOES REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM” ajuizada por R. A. M. S. N., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, CAMILA DA SILVA SIMOES contra FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – UNIMED FAMA. Aduz que é beneficiária de um plano de saúde individual, modalidade Ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia e abrangência nacional, contratado junto à operadora ré, identificado pelo plano nº 09850119500613005. Alega que ao necessitar de atendimento médico para investigar dores em ambas as panturrilhas, foi constatada a necessidade de realização de diversos exames, contudo, ao buscar a rede credenciada em Macapá/AP, deparou-se com a informação de que o escritório local da ré havia encerrado suas atividades e que, na prática, não havia laboratórios disponíveis para a realização dos procedimentos cobertos pelo plano. Narra que diante da impossibilidade de obter o serviço pela rede credenciada, arcou com os custos dos exames em laboratórios particulares, no valor de R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais). Informa que ao contatar a sede da ré em Manaus/AM para solicitar o reembolso dos valores, teve seu pedido negado sob o argumento de que os procedimentos foram realizados sem autorização prévia. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; ressarcimento dos danos materiais (R$951,00); condenação em danos morais, no valor de 5 mil reais; condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.951,00. Regularmente citada a ré apresentou contestação (ID 15688501), arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida. No mérito, a existência de rede credenciada para a realização dos exames e que o contrato da parte autora não previa a livre escolha de prestadores, sendo o reembolso cabível apenas em casos de urgência ou emergência conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o que não se aplicaria ao caso; que a parte autora encontrava-se inadimplente com suas mensalidades há mais de 87 dias, o que configuraria descumprimento contratual por parte do beneficiário; inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 16070285), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial. Intimadas a especificação de provas (ID 26350863), ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir e não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (IDs 26203021 e 26982619). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE O princípio constitucional do livre acesso à Justiça, constante do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação é uma exceção no ordenamento jurídico brasileiro e não se aplica, como regra geral, às relações de consumo. Impor ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, o ônus de superar barreiras operacionais criadas pela própria fornecedora para só então buscar a tutela de seu direito seria contrário à própria sistemática de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A resistência à pretensão da parte autora não se manifesta apenas por uma negativa formal, mas também pela conduta da operadora que, ao descontinuar sua estrutura de atendimento local e não oferecer canais de comunicação eficientes, cria um obstáculo fático que equivale a uma recusa tácita. A necessidade da intervenção judicial, portanto, é patente. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO A controvérsia reside em apurar se a requerida falhou na prestação de seus serviços e se, em decorrência dessa falha, tem o dever de ressarcir as despesas médicas suportadas pela parte autora, bem como de compensá-la pelos danos morais alegadamente sofridos. Pois bem. É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária do plano, e a ré, operadora de serviços de assistência à saúde, é de relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" – não sendo esta a hipótese dos autos. A autora alega que a ré falhou na prestação do serviço ao não disponibilizar rede credenciada para a realização dos exames necessários, o que a forçou a buscar atendimento particular e, consequentemente, a pleitear o reembolso. A ré, por sua vez, defende que não houve falha, sustentando que a parte autora estava inadimplente, o que afastaria o dever de cobertura. Analisando o conjunto probatório, entendo que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida (ID 15301443), tal medida não isenta a parte autora de produzir um acervo probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC. A parte autora limita-se a alegar que não encontrou laboratórios disponíveis e que o escritório da ré em Macapá estava fechado, mas não apresenta qualquer prova concreta de que tenha tentado atendimento em estabelecimentos da rede credenciada e que este lhe tenha sido negado. Não há nos autos, por exemplo, protocolos de ligação, e-mails ou declarações de laboratórios que atestem a recusa de atendimento. A simples alegação de que a operadora passava por dificuldades financeiras, confirmada posteriormente pelo pedido de recuperação judicial, não é suficiente para presumir, de forma absoluta, a completa inoperância de toda a sua rede de prestadores. Provas mais robustas seriam necessárias para demonstrar a impossibilidade total de acesso aos serviços contratados. Por outro lado, a parte ré apresentou um argumento contratual sólido: a inadimplência da parte autora. Na contestação (ID 15688501), a ré juntou uma tela de seu sistema que indica um atraso superior a 87 dias no pagamento das mensalidades. Embora a parte autora, em réplica, tenha justificado que solicitou o cancelamento do plano devido à má prestação dos serviços, não contestou a existência da dívida na época dos fatos, nem comprovou que estava adimplente quando buscou o atendimento. A obrigação da operadora de saúde é uma contraprestação ao pagamento pontual das mensalidades pelo beneficiário. A inadimplência, especialmente por período prolongado, constitui descumprimento contratual por parte do consumidor e, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do próprio contrato, autoriza a suspensão da cobertura. Ainda que a ré não tenha comprovado a notificação formal para o cancelamento definitivo do plano, a inadimplência comprovada afasta a mora da operadora e, consequentemente, seu dever de custear procedimentos eletivos, como os exames em questão. Ademais, como bem pontuou a defesa, o reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada é medida excepcional, prevista no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, para casos de urgência ou emergência em que a utilização da rede própria é impossível. No caso, os exames solicitados não foram caracterizados como de urgência ou emergência, e a parte autora não demonstrou a impossibilidade absoluta de utilização da rede. A escolha por laboratórios particulares, nesse contexto, representa uma liberalidade da parte autora, cujos custos não podem ser transferidos à operadora, especialmente diante do quadro de inadimplência contratual. Dessa forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço e presente a evidência de descumprimento contratual por parte da autora (inadimplência), não há que se falar em dever de reembolsar os valores gastos, o que leva à improcedência do pedido de danos materiais. Consequentemente, afastada a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos, razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I do CPC. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6045733-83.2024.8.03.0001. AUTOR: R. A. M. S. N., CAMILA DA SILVA SIMOES REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM” ajuizada por R. A. M. S. N., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, CAMILA DA SILVA SIMOES contra FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – UNIMED FAMA. Aduz que é beneficiária de um plano de saúde individual, modalidade Ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia e abrangência nacional, contratado junto à operadora ré, identificado pelo plano nº 09850119500613005. Alega que ao necessitar de atendimento médico para investigar dores em ambas as panturrilhas, foi constatada a necessidade de realização de diversos exames, contudo, ao buscar a rede credenciada em Macapá/AP, deparou-se com a informação de que o escritório local da ré havia encerrado suas atividades e que, na prática, não havia laboratórios disponíveis para a realização dos procedimentos cobertos pelo plano. Narra que diante da impossibilidade de obter o serviço pela rede credenciada, arcou com os custos dos exames em laboratórios particulares, no valor de R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais). Informa que ao contatar a sede da ré em Manaus/AM para solicitar o reembolso dos valores, teve seu pedido negado sob o argumento de que os procedimentos foram realizados sem autorização prévia. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; ressarcimento dos danos materiais (R$951,00); condenação em danos morais, no valor de 5 mil reais; condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.951,00. Regularmente citada a ré apresentou contestação (ID 15688501), arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida. No mérito, a existência de rede credenciada para a realização dos exames e que o contrato da parte autora não previa a livre escolha de prestadores, sendo o reembolso cabível apenas em casos de urgência ou emergência conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o que não se aplicaria ao caso; que a parte autora encontrava-se inadimplente com suas mensalidades há mais de 87 dias, o que configuraria descumprimento contratual por parte do beneficiário; inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 16070285), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial. Intimadas a especificação de provas (ID 26350863), ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir e não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (IDs 26203021 e 26982619). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE O princípio constitucional do livre acesso à Justiça, constante do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação é uma exceção no ordenamento jurídico brasileiro e não se aplica, como regra geral, às relações de consumo. Impor ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, o ônus de superar barreiras operacionais criadas pela própria fornecedora para só então buscar a tutela de seu direito seria contrário à própria sistemática de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A resistência à pretensão da parte autora não se manifesta apenas por uma negativa formal, mas também pela conduta da operadora que, ao descontinuar sua estrutura de atendimento local e não oferecer canais de comunicação eficientes, cria um obstáculo fático que equivale a uma recusa tácita. A necessidade da intervenção judicial, portanto, é patente. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO A controvérsia reside em apurar se a requerida falhou na prestação de seus serviços e se, em decorrência dessa falha, tem o dever de ressarcir as despesas médicas suportadas pela parte autora, bem como de compensá-la pelos danos morais alegadamente sofridos. Pois bem. É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária do plano, e a ré, operadora de serviços de assistência à saúde, é de relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" – não sendo esta a hipótese dos autos. A autora alega que a ré falhou na prestação do serviço ao não disponibilizar rede credenciada para a realização dos exames necessários, o que a forçou a buscar atendimento particular e, consequentemente, a pleitear o reembolso. A ré, por sua vez, defende que não houve falha, sustentando que a parte autora estava inadimplente, o que afastaria o dever de cobertura. Analisando o conjunto probatório, entendo que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida (ID 15301443), tal medida não isenta a parte autora de produzir um acervo probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC. A parte autora limita-se a alegar que não encontrou laboratórios disponíveis e que o escritório da ré em Macapá estava fechado, mas não apresenta qualquer prova concreta de que tenha tentado atendimento em estabelecimentos da rede credenciada e que este lhe tenha sido negado. Não há nos autos, por exemplo, protocolos de ligação, e-mails ou declarações de laboratórios que atestem a recusa de atendimento. A simples alegação de que a operadora passava por dificuldades financeiras, confirmada posteriormente pelo pedido de recuperação judicial, não é suficiente para presumir, de forma absoluta, a completa inoperância de toda a sua rede de prestadores. Provas mais robustas seriam necessárias para demonstrar a impossibilidade total de acesso aos serviços contratados. Por outro lado, a parte ré apresentou um argumento contratual sólido: a inadimplência da parte autora. Na contestação (ID 15688501), a ré juntou uma tela de seu sistema que indica um atraso superior a 87 dias no pagamento das mensalidades. Embora a parte autora, em réplica, tenha justificado que solicitou o cancelamento do plano devido à má prestação dos serviços, não contestou a existência da dívida na época dos fatos, nem comprovou que estava adimplente quando buscou o atendimento. A obrigação da operadora de saúde é uma contraprestação ao pagamento pontual das mensalidades pelo beneficiário. A inadimplência, especialmente por período prolongado, constitui descumprimento contratual por parte do consumidor e, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do próprio contrato, autoriza a suspensão da cobertura. Ainda que a ré não tenha comprovado a notificação formal para o cancelamento definitivo do plano, a inadimplência comprovada afasta a mora da operadora e, consequentemente, seu dever de custear procedimentos eletivos, como os exames em questão. Ademais, como bem pontuou a defesa, o reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada é medida excepcional, prevista no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, para casos de urgência ou emergência em que a utilização da rede própria é impossível. No caso, os exames solicitados não foram caracterizados como de urgência ou emergência, e a parte autora não demonstrou a impossibilidade absoluta de utilização da rede. A escolha por laboratórios particulares, nesse contexto, representa uma liberalidade da parte autora, cujos custos não podem ser transferidos à operadora, especialmente diante do quadro de inadimplência contratual. Dessa forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço e presente a evidência de descumprimento contratual por parte da autora (inadimplência), não há que se falar em dever de reembolsar os valores gastos, o que leva à improcedência do pedido de danos materiais. Consequentemente, afastada a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos, razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I do CPC. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

17/03/2026, 00:00
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16/03/2026, 09:06
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