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6054252-13.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.298,85
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
UERLEN PEREIRA DE LIMA
CPF 967.***.***-53
BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 57.***.***.0001-52
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP 5091•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 07:28Transitado em Julgado em 12/03/2026
16/03/2026, 07:27Juntada de Certidão
16/03/2026, 07:27Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 10:30Decorrido prazo de UERLEN PEREIRA DE LIMA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 10:30Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 09/03/2026 23:59.
12/03/2026, 11:54Juntada de alvará de transferência - credor
26/02/2026, 18:02Juntada de alvará de transferência - credor
26/02/2026, 18:01Juntada de alvará de transferência (outros)
26/02/2026, 17:59Publicado Intimação em 19/02/2026.
25/02/2026, 13:06Confirmada a comunicação eletrônica
25/02/2026, 12:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
17/02/2026, 01:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6054252-13.2025.8.03.0001. REQUERENTE: UERLEN PEREIRA DE LIMA, BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 25886516 / 258865167). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 1.014,05, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 10.284,80, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 1.129,89, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 20305103. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
16/02/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
14/02/2026, 00:07Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/02/2026, 08:45Documentos
Sentença
•12/02/2026, 13:51
Decisão
•25/09/2025, 12:12
Decisão
•08/08/2025, 07:54
Documento de Comprovação
•30/07/2025, 11:09
Documento de Comprovação
•30/07/2025, 11:09