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0004929-47.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MERIAN DIAS COELHO
CPF 316.***.***-04
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento.

14/10/2025, 09:08

Decurso de Prazo

14/10/2025, 09:07

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2025 em 07/10/2025.

07/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004929-47.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MERIAN DIAS COELHO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOA parte credora requer reconsideração da decisão proferida na ordem 4, sob o argumento de que deveria "(...) constar o destaque de honorários contratuais em 16,5% (dezesseis e meio por cento), conforme decisão proferida nos autos da ação principal.(...)".Sem delongas, neste ponto, não prospera a pretensão da parte credora, haja vista que a decisão proferida na ordem 4 não merece reparo, pois, na época em que foi proferida a referida decisão não havia registro de honorários contratuais destacados neste precatório ou mesmo informação de que havia sido deferido o referido destaque no juízo da execução.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte: Art. 8º. Omissis (...) § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito. No caso que se apresenta, o juízo da execução autorizou o desatque dos honorários advocatícios, conforme decisão juntada na ordem 10. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de reconsideração.Disponibilizado o crédito, proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 16,5% do crédito em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, conforme decisão proferida pelo juízo da execução e juntada na ordem 10.Intime-se.

07/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000184/2025

06/10/2025, 18:22

DECISÃO (03/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2025

06/10/2025, 07:47

Em Atos do Desembargador. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOA parte credora requer reconsideração da decisão proferida na ordem 4, sob o argumento de que deveria (...) constar o destaque de honorários contratuais em 16,5% (dezesseis e meio por cento), conforme decisão p (...)

03/10/2025, 14:25

Certifico que, para fins de regularização, finalizo os movimentos de ordens Nº 08/09.

03/10/2025, 11:32

Certifico que, em razão da petição Nº 10, faço os autos conclusos.

03/10/2025, 11:31

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

03/10/2025, 11:31

Reconsideração de decisão

03/10/2025, 11:09

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/09/2025 18:00:00 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

29/09/2025, 08:03

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2025 em 29/09/2025.

29/09/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004929-47.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MERIAN DIAS COELHO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

29/09/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000178/2025

26/09/2025, 18:21
Documentos
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