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6077821-43.2025.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 55.940,97
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
SHIRLEY CRISTINA OLIVEIRA FARIAS
CPF 032.***.***-00
Autor
JOYA COMERCIO & SERVICOS LTDA
CNPJ 07.***.***.0001-80
Reu
Advogados / Representantes
ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
OAB/AP 3006Representa: ATIVO
ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA
OAB/AP 4991Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/10/2025, 08:31

Transitado em Julgado em 16/10/2025

16/10/2025, 08:31

Juntada de Certidão

16/10/2025, 08:31

Decorrido prazo de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO em 15/10/2025 23:59.

16/10/2025, 00:39

Decorrido prazo de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA em 15/10/2025 23:59.

16/10/2025, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025

01/10/2025, 10:12

Publicado Intimação em 01/10/2025.

01/10/2025, 10:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025

01/10/2025, 10:11

Publicado Intimação em 01/10/2025.

01/10/2025, 10:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: SHIRLEY CRISTINA OLIVEIRA FARIAS REU: JOYA COMERCIO & SERVICOS LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6077821-43.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cheque, Competência dos Juizados Especiais] Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, através da qual o executado objetiva o recebimento de R$ 55.940,97 (cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa Selic, referente a cheque com vencimento em 20 de agosto de 2024. Em análise dos autos, verifico que na data do protocolo da presente execução, a pretensão do autor já se encontrava fulminada pela prescrição. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 7.357/1985, o prazo de apresentação do cheque é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça da agência pagadora e 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diversa, ou seja, município distinto daquele onde se localiza a agência sacada. Findo o prazo de apresentação, inicia-se o lapso prescricional de 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação de execução, conforme dispõe o artigo 59 da referida lei. No caso em análise, o cheque foi emitido em 20/07/2024 (id. 23550512), com prazo de apresentação até 20/08/2024. O prazo prescricional para a execução, portanto, iniciou-se em 21/08/2024 e encerrou-se em 21/02/2025. Como a ação foi proposta após essa data, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária". Embora a referida súmula dispense a apresentação do cheque ao banco sacado, mantém como condição essencial que não tenha ocorrido a prescrição da ação cambiária, o que não se verifica no presente caso. Assim, com a consumação da prescrição, o cheque perdeu sua força executiva, tornando-se juridicamente impossível o processamento da execução nos termos pleiteados e, por consequência, impondo-se o indeferimento da inicial. Registro, por oportuno, que, embora prescrito para fins executivos, o cheque ainda pode ser objeto de ação monitória, procedimento de rito especial que extrapola a competência dos Juizados Especiais. Ante o exposto, indefiro a inicial por impossibilidade jurídica do pedido, em razão da prescrição do título executivo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, deverá a parte recorrida apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o artigo 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

30/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: SHIRLEY CRISTINA OLIVEIRA FARIAS REU: JOYA COMERCIO & SERVICOS LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6077821-43.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cheque, Competência dos Juizados Especiais] Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, através da qual o executado objetiva o recebimento de R$ 55.940,97 (cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa Selic, referente a cheque com vencimento em 20 de agosto de 2024. Em análise dos autos, verifico que na data do protocolo da presente execução, a pretensão do autor já se encontrava fulminada pela prescrição. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 7.357/1985, o prazo de apresentação do cheque é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça da agência pagadora e 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diversa, ou seja, município distinto daquele onde se localiza a agência sacada. Findo o prazo de apresentação, inicia-se o lapso prescricional de 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação de execução, conforme dispõe o artigo 59 da referida lei. No caso em análise, o cheque foi emitido em 20/07/2024 (id. 23550512), com prazo de apresentação até 20/08/2024. O prazo prescricional para a execução, portanto, iniciou-se em 21/08/2024 e encerrou-se em 21/02/2025. Como a ação foi proposta após essa data, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária". Embora a referida súmula dispense a apresentação do cheque ao banco sacado, mantém como condição essencial que não tenha ocorrido a prescrição da ação cambiária, o que não se verifica no presente caso. Assim, com a consumação da prescrição, o cheque perdeu sua força executiva, tornando-se juridicamente impossível o processamento da execução nos termos pleiteados e, por consequência, impondo-se o indeferimento da inicial. Registro, por oportuno, que, embora prescrito para fins executivos, o cheque ainda pode ser objeto de ação monitória, procedimento de rito especial que extrapola a competência dos Juizados Especiais. Ante o exposto, indefiro a inicial por impossibilidade jurídica do pedido, em razão da prescrição do título executivo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, deverá a parte recorrida apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o artigo 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

30/09/2025, 00:00

Indeferida a petição inicial

26/09/2025, 11:39

Conclusos para julgamento

26/09/2025, 08:52

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

26/09/2025, 08:52

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

24/09/2025, 09:22
Documentos
Sentença
26/09/2025, 11:39