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6077693-23.2025.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
BRENDO LUIZ ARAUJO ALVES
CPF 031.***.***-09
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
GLEYDSON ALMEIDA SILVA
OAB/AP 3059Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

18/03/2026, 07:40

Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 11/02/2026 23:59.

04/03/2026, 19:58

Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ em 09/02/2026 23:59.

11/02/2026, 02:15

Juntada de Petição de petição

09/02/2026, 11:54

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/02/2026 23:59.

09/02/2026, 00:20

Juntada de Petição de petição

08/02/2026, 15:48

Confirmada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 17:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

30/01/2026, 13:20

Publicado Intimação em 30/01/2026.

30/01/2026, 13:20

Juntada de Petição de petição

29/01/2026, 18:19

Confirmada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6077693-23.2025.8.03.0001. IMPETRANTE: BRENDO LUIZ ARAUJO ALVES IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por BRENDO LUIZ ARAUJO ALVES em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação de sua eliminação no concurso público para o cargo de Soldado Combatente (Edital nº 001/2022), sob a alegação de prazo exíguo para preparação e violação aos princípios da razoabilidade na avaliação física. O pedido liminar foi indeferido por este juízo pela decisão de ID 23632509. O impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 6003148-82.2025.8.03.0000), o qual teve o pedido de tutela recursal indeferido pela instância superior. O Estado do Amapá ingressou no feito e apresentou contestação (ID 24028704), defendendo a legalidade do ato administrativo e a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que o candidato não atingiu o índice mínimo exigido no teste de barra fixa. Posteriormente, o impetrante peticionou ao juízo informando sua desistência do feito, requerendo o arquivamento sem resolução do mérito para ajuizamento de ação de rito ordinário (ID 25995806). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pelo impetrante é ato privativo da parte e acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No âmbito do Mandado de Segurança, a jurisprudência consolidada pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 530), estabelece que: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento" (RE 669.367/RJ). Portanto, a manifestação da vontade do autor em não prosseguir com a demanda deve ser prontamente homologada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Trânsito em julgado por preclusão lógica nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

29/01/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

28/01/2026, 11:33

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/01/2026, 11:32

Transitado em Julgado em 28/01/2026

28/01/2026, 11:30
Documentos
Sentença
28/01/2026, 09:12
Decisão
26/09/2025, 09:35
Outros Documentos
23/09/2025, 15:08