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6057185-56.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 17.487,96
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
WALDILLA DE CASSIA TELES DE SOUZA
CPF 388.***.***-91
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

13/05/2026, 07:43

Juntada de Petição de petição

06/05/2026, 08:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 01:31

Publicado Decisão em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:31

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6057185-56.2025.8.03.0001. REQUERENTE: WALDILLA DE CASSIA TELES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O valor cobrado no presente cumprimento de sentença ultrapassa a quantia possível para recebimento mediante requisição de pequeno valor (RPV). Muito embora não tenha havido pedido expresso de renúncia por parte do credor, tenho por bem intimá-lo para que diga, no prazo de 5 dias, possui interesse em abrir mão do valor excedente. A providência favorece a todos os envolvidos no processo. O juízo, a alcançar a célere entrega da prestação jurisdicional que é vetor dos Juizados Especiais, já que pela requisição de pequeno valor, acelera-se o tempo último do processo. O credor passa a contar com prazo significativamente reduzido para o recebimento de valor pouco inferior ao que receberia. Ao contrário da requisição de precatório em que ordem cronológica alonga para anos a quitação do crédito. Demais disso, a dispensa do excedente também beneficia ao erário. Menciona-se, por oportuno, que a experiência nos tem revelado que em diversas ocasiões, logo depois da expedição do requisitório, o credor ingressa com pedido de cancelamento para, justamente, optar por abrir mão do excedente. Tal fato mobiliza a máquina do judiciário em duas instâncias: nesta unidade e no Tribunal, pois é necessária a interrupção do trâmite do processo junto à secretaria de precatórios. Por tais motivos, determino a intimação do credor para manifeste expressamente sobre eventual renúncia do excedente ao precatório no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio, prossiga-se com feito com a expedição de requisição do precatório. Havendo renúncia expressa, conclusos para homologação, ciente de que sobre o teto incidirão os compulsórios legais. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. 05 Macapá/AP, 24 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

27/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

24/04/2026, 16:30

Conclusos para decisão

24/04/2026, 13:20

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:14

Confirmada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 02:02

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/02/2026, 07:10

Processo Desarquivado

09/02/2026, 07:09

Processo Reativado

09/02/2026, 07:09

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

06/02/2026, 15:15

Arquivado Definitivamente

07/01/2026, 12:22

Decorrido prazo de WALDILLA DE CASSIA TELES DE SOUZA em 18/12/2025 23:59.

19/12/2025, 00:29
Documentos
Decisão
24/04/2026, 16:30
Decisão
24/04/2026, 16:30
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:10
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:59
Sentença
29/09/2025, 11:03
Sentença
29/09/2025, 11:03
Despacho
20/08/2025, 18:44