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6047044-75.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
NILSILENE DE SA MACHADO
CPF 838.***.***-87
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
JAMAIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/AP 4585Representa: ATIVO
MARCIA OLIVEIRA DE ANDRADE
OAB/AP 4114Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 24/10/2025

24/10/2025, 13:06

Juntada de Certidão

24/10/2025, 13:06

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 23/10/2025 23:59.

24/10/2025, 00:51

Decorrido prazo de NILSILENE DE SA MACHADO em 15/10/2025 23:59.

16/10/2025, 00:29

Confirmada a comunicação eletrônica

10/10/2025, 01:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025

01/10/2025, 10:15

Publicado Sentença em 01/10/2025.

01/10/2025, 10:15

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6047044-75.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NILSILENE DE SA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. II - DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições, passo a analisar o mérito da causa. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de demanda proposta por agente de endemias/agente comunitário de saúde em desfavor do Município de Macapá, do qual pertence ao quadro estatutário, buscando o pagamento de valores retroativos em decorrência de atraso na implementação do piso salarial nacional para a categoria. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1132), firmou tese vinculante sobre a aplicabilidade do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independentemente do regime jurídico adotado pelos entes federados: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. O Supremo Tribunal Federal esclareceu que o conceito de "piso salarial" se refere exclusivamente às verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor ou critérios meritórios individuais. No voto condutor do RE 1.279.765/BA, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que "não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento, mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional." No âmbito da legislação municipal, a Lei Complementar n.º 130/2019-PMM prevê, em seu art. 3º, inciso I, que os titulares dos cargos farão jus à "indenização de campo no percentual de quarenta por cento incidente sobre o vencimento básico, quando no efetivo exercício de suas atividades." Analisando a natureza jurídica desta rubrica, verifica-se que, a despeito da nomenclatura utilizada pelo legislador municipal, trata-se de verba com características de gratificação remuneratória, possuindo todos os requisitos estabelecidos pelo STF para compor o cálculo do piso salarial, pois é uma verba fixa (40% do vencimento básico), genérica (concedida a todos da categoria quando em exercício), permanente (devida enquanto no exercício das atividades), conferida indistintamente a toda a categoria e desvinculada de critérios meritórios individuais. A Turma Recursal do Estado do Amapá, em juízo de retratação para adequar-se ao Tema 1132 do STF, já se posicionou no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. TEMA 1132 DO STF. PRECEITO VINCULANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por Agente Comunitário de Saúde em face do Município de Macapá, pleiteando a implementação do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014 e pagamento de diferenças retroativas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, se aplica aos servidores estatutários municipais da referida categoria; e (ii) quais verbas devem ser consideradas para aferição do cumprimento do piso salarial. III. Razões de decidir O STF, no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1132), definiu que o piso salarial nacional é aplicável aos servidores estatutários dos entes subnacionais, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a remuneração prevista na legislação municipal. O conceito de "piso salarial" abrange as verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria, desvinculadas de condições específicas de trabalho ou critérios meritórios individuais. No Município de Macapá, a Lei Complementar nº 130/2019-PMM prevê que a remuneração dos agentes é composta por: (i) vencimento; (ii) indenização de campo, no percentual de 40% do vencimento básico, quando no efetivo exercício de suas atividades; e (iii) adicional de insalubridade, no percentual de 20% do vencimento básico. A indenização de campo tem natureza de verba fixa, genérica e permanente, devendo ser considerada para fins de cálculo do piso salarial, ao contrário do adicional de insalubridade, que possui natureza temporária e vinculada a condições específicas de trabalho. Da análise da ficha financeira da autora, verifica-se que, somando-se o vencimento básico e a indenização de campo, sua remuneração sempre esteve acima do piso salarial nacional vigente para cada período. Portanto, não há diferenças a serem pagas. Com o advento da Lei Complementar municipal nº 143/2021-PMM, que fixou o piso salarial municipal em R$ 1.550,00 a partir de janeiro/2022, houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de implementação. IV. Dispositivo e tese Pedido de implementação extinto sem resolução de mérito. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de pagamento de diferenças retroativas, não pela inaplicabilidade do piso nacional aos servidores estatutários municipais, mas por se constatar que a remuneração da autora, quando consideradas as verbas de natureza fixa, genérica e permanente, sempre estiveram acima do piso nacional vigente. Tese de julgamento: "1. É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 2. O piso salarial corresponde às verbas fixas, genéricas e permanentes, incluindo a indenização de campo prevista na Lei Complementar municipal nº 130/2019-PMM." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Processo Nº 0019755-17.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Agosto de 2025) No que tange ao direito ao recebimento de valores retroativos a partir de janeiro de 2021, verifica-se que não restou demonstrado nos autos que a parte autora percebia remuneração inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal n.º 13.708/2018 (R$ 1.550,00 para 2021), quando considerada a soma do vencimento básico e da indenização de campo. Da análise da Ficha Financeira da requerente, constata-se que, durante todo o ano de 2021 e dos meses pleiteados para o ano de 2022, a soma do seu vencimento com a indenização de campo superou o piso nacional. Assim, não há diferenças a serem pagas à parte autora. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 25 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

30/09/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/09/2025, 11:21

Julgado improcedente o pedido

29/09/2025, 11:21

Conclusos para julgamento

16/09/2025, 12:27

Juntada de Petição de contestação (outros)

16/09/2025, 11:18

Confirmada a comunicação eletrônica

05/08/2025, 12:04

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/07/2025, 06:51

Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.995.766/0001-77 (REQUERIDO)

25/07/2025, 06:51
Documentos
Sentença
29/09/2025, 11:21
Sentença
29/09/2025, 11:21
Despacho
25/07/2025, 06:51
Despacho
25/07/2025, 06:51
Outros Documentos
22/07/2025, 17:09