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6056519-55.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 19.768,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JOAO VICTOR ALMEIDA DE MORAES
CPF 027.***.***-29
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/11/2025, 17:26Transitado em Julgado em 07/11/2025
10/11/2025, 17:26Juntada de Certidão
10/11/2025, 17:26Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALMEIDA DE MORAES em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 00:31Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 00:43Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 01:09Publicado Sentença em 23/10/2025.
23/10/2025, 01:09Confirmada a comunicação eletrônica
22/10/2025, 01:10Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:27Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6056519-55.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOAO VICTOR ALMEIDA DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 24067801) em face da sentença de mérito proferida no ID 23862736, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de vício no julgado, requerendo a sua reforma. O Estado do Amapá, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 24206557, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário a relatar. Decido. Conheço do recurso, pois tempestivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A finalidade do recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua modificação substancial. Analisando as razões dos embargos, verifico que a parte autora não aponta, objetivamente, qualquer dos vícios que autorizam o manejo desta via recursal. Em verdade, demonstra nítido descontentamento com a fundamentação jurídica que conduziu à improcedência de seus pedidos, pretendendo, por via transversa, um novo julgamento da lide. A sentença embargada (ID 23862736) foi clara ao fundamentar sua conclusão. Analisou a controvérsia à luz dos argumentos e documentos apresentados, notadamente a tese defensiva do Estado do Amapá, exposta na contestação de ID 23584493. O julgado firmou seu convencimento no fato de que o vínculo do autor com a Administração Pública não se deu por meio de um contrato administrativo temporário comum, mas sim na condição de representante estudantil no Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB). Conforme destacado na sentença, e com base na legislação específica citada pelo réu – Lei Estadual nº 2.584/2021 –, a atuação dos membros em tal conselho "não será remunerada", sendo "considerada atividade de relevante interesse social". Dessa forma, o pagamento da verba "JETON", que serviu de base para o pleito de verbas rescisórias, foi considerado irregular por aquele decisório, o que, por consequência lógica, afasta o direito aos reflexos pretendidos (férias e gratificação natalina), uma vez que estes são acessórios a uma remuneração principal devida, o que não se verificou no caso. A discordância do embargante quanto à interpretação da lei ou à valoração das provas não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim matéria de mérito, que deve ser, se for o caso, objeto de recurso apropriado à instância superior. Inexistindo, pois, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 24067801, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença de ID 23862736 integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 21 de outubro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
22/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
21/10/2025, 08:38Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/10/2025, 08:38Juntada de Petição de contrarrazões recursais
20/10/2025, 11:20Conclusos para julgamento
16/10/2025, 06:58Documentos
Sentença
•21/10/2025, 08:38
Sentença
•21/10/2025, 08:38
Sentença
•06/10/2025, 16:22
Sentença
•06/10/2025, 16:22
Despacho
•29/09/2025, 12:00
Despacho
•29/09/2025, 12:00
Despacho
•12/08/2025, 09:35
Despacho
•12/08/2025, 09:35