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6079465-21.2025.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JULIA MONTEIRO MEDINA
CPF 028.***.***-42
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
GLEYDSON ALMEIDA SILVA
OAB/AP 3059Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

23/04/2026, 10:28

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:17

Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 11:52

Juntada de Petição de petição

16/03/2026, 19:50

Confirmada a comunicação eletrônica

01/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

25/02/2026, 12:39

Publicado Intimação em 23/02/2026.

25/02/2026, 12:39

Confirmada a comunicação eletrônica

22/02/2026, 21:36

Mandado devolvido entregue ao destinatário

22/02/2026, 21:36

Juntada de Petição de certidão

22/02/2026, 21:36

Confirmada a comunicação eletrônica

20/02/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6079465-21.2025.8.03.0001. IMPETRANTE: JULIA MONTEIRO MEDINA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIA MONTEIRO MEDINA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ. A impetrante alega que participou do certame regido pelo Edital nº 001/2022 - CFSD/BM/CBMAP, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (QPCBM), tendo sido convocada, por meio do Edital nº 177/2025, para realizar a 3ª fase do concurso, consistente na avaliação de capacidade física, nos dias 26.06.2025 e 27.06.2025. Relata que, na prova de natação, o edital de convocação nº 177 estabelece, para o sexo feminino, o tempo máximo de 03 minutos e 10 segundos para o percurso de 100 metros. Contudo, embora tenha concluído a prova em 02 minutos e 45 segundos, foi considerada inapta pela banca examinadora. Sustenta a ilegalidade do ato que a eliminou do certame e requer, em sede de tutela de urgência, a: (i) suspensão imediata dos efeitos do Edital nº 179/2025, na parte em que declarou sua inaptidão na prova de natação; (ii) determinação à autoridade coatora para que reconheça, provisoriamente, sua aptidão na referida prova ou, subsidiariamente, determine a reavaliação/correção do resultado com base no tempo efetivamente apurado (2’45”). No mérito, requer a anulação do de inaptidão e o reconhecimento da aptidão na prova, com o prosseguimento nas demais etapas do certame. Decisão que concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 23903905). O ESTADO DO AMAPÁ apresentou defesa ao ID 25632525, na qual informou a retificação do Edital nº 177/2025, passando a prever, para a prova de natação feminina, o tempo máximo de 2 (dois) minutos e 40 (quarenta) segundos. A autoridade coatora prestou informações ao ID 25711643 O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer final ao ID 26055400 opinando pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No caso em exame, a controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação da impetrante na prova de natação, integrante da 3ª fase do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 - CFSD/BM/CBMAP. A impetrante sustenta que teria concluído o percurso de 100 metros no tempo de 2 minutos e 45 segundos, inferior ao limite de 3 minutos e 10 segundos previsto no Edital nº 177/2025, razão pela qual entende ilegal sua declaração de inaptidão. Todavia, conforme esclarecido pelo ESTADO DO AMAPÁ em sua manifestação de ID 25632525 e consignado na decisão que não concedeu os efeitos da tutela de urgência (ID 23903905), houve retificação do Edital nº 177/2025, passando-se a estabelecer, para o sexo feminino, o tempo máximo de 2 minutos e 40 segundos para a prova de natação. Tal retificação foi regularmente publicada no sítio eletrônico oficial, nos mesmos moldes das demais comunicações do certame, não havendo qualquer elemento nos autos que indique vício na forma de divulgação ou afronta ao princípio da publicidade. Importa destacar que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Uma vez retificado o critério objetivo de aferição da prova física, e tendo a alteração sido regularmente publicada pelos meios oficiais previstos, incumbe ao candidato acompanhar as atualizações e comunicações pertinentes ao certame. Não há nos autos demonstração de que a retificação tenha sido realizada de modo clandestino, intempestivo ou em desacordo com as regras editalícias. Assim, considerando que o tempo exigido passou a ser de 2 minutos e 40 segundos e que a própria impetrante afirma ter concluído a prova em 2 minutos e 45 segundos, verifica-se que não atingiu o índice mínimo estabelecido na regra vigente à época da realização do teste, inexistindo ilegalidade na sua eliminação. O controle jurisdicional, nesse contexto, limita-se à aferição da legalidade do procedimento, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou flexibilizar exigências objetivas fixadas no edital. Também não procede a alegação de violação ao direito à informação ou ao princípio da publicidade. O ato de retificação e os resultados subsequentes foram regularmente publicados no portal oficial do Governo, meio expressamente adotado para divulgação dos atos do concurso. A publicidade eletrônica, quando prevista no edital e amplamente utilizada como canal oficial de comunicação, satisfaz plenamente a exigência constitucional de transparência. O candidato, ao se inscrever no certame, assume o dever de acompanhar as publicações oficiais, não podendo invocar desconhecimento de ato regularmente divulgado. Dessa forma, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. A impetrante não demonstrou, de plano, ilegalidade manifesta, erro material na aferição do tempo ou descumprimento das regras editalícias por parte da Administração. A eliminação decorreu da aplicação objetiva do critério vigente, inexistindo prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. O parecer ministerial de ID 26055400, ao opinar pela denegação da segurança, alinha-se a essa compreensão, destacando a ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. À míngua de comprovação de violação a direito líquido e certo, não há como acolher a pretensão da impetrante. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I do CPC. Não há condenação em honorários de advogado, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Não há reexame necessário, conforme interpretação, a contrário senso, do art. 14, §1º da mesma lei. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

20/02/2026, 00:00

Expedição de Mandado.

19/02/2026, 13:10

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/02/2026, 12:59

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/02/2026, 12:59
Documentos
Sentença
19/02/2026, 12:29
Decisão
08/10/2025, 10:02
Decisão
29/09/2025, 10:19