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0010798-61.2020.8.03.0001
Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2020
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Orgao julgador
3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
LORENA LUNA NUNES
CPF 150.***.***-93
Advogados / Representantes
CASSIA GOUVEIA CONCEICAO CARREIRA
OAB/AP 2130•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0010798-61.2020.8.03.0001. REQUERENTE: LORENA LUNA NUNES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Cuida-se de inventário em trâmite nesta Vara desde o ano de 2020, sem que, até o presente momento, tenha sido apresentado plano de partilha válido e definitivo. O feito permanece injustificadamente paralisado na fase das declarações preliminares, com pendências relevantes, notadamente quanto à regularização documental, ao atendimento das exigências fiscais e, sobretudo, à definição da partilha dos bens do espólio, inclusive daqueles de natureza controvertida. A excessiva morosidade verificada não pode ser tolerada, sob pena de esvaziamento da própria função jurisdicional. O processo de inventário não se presta à perpetuação de conflitos ou à inércia das partes; ao contrário, deve viabilizar a efetiva composição patrimonial e a pacificação social, em observância aos princípios da celeridade e da cooperação. Registre-se, ainda, que as manifestações da Fazenda Estadual e do Município de Macapá permanecem sem o devido enfrentamento, evidenciando a ausência de diligência da inventariante no cumprimento de suas obrigações processuais. Diante desse cenário, impõe-se a imediata regularização do feito, não sendo mais admissível a procrastinação do andamento processual. Em decisão de ID 25541209, foi determinada a intimação da inventariante para apresentação de plano de partilha amigável no prazo de 20 (vinte) dias. A inventariante, por meio de sua advogada, requereu a dilação de prazo (ID 27277823). Brevemente relatado. Decido. Defiro, em caráter excepcional, o pedido de dilação de prazo. Concedo à inventariante ROSIANA FLEXA NUNES o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação do plano de partilha amigável, devidamente instruído e apto à homologação. Advirto que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a remoção da inventariante, se for o caso. Certifique-se à Secretaria para excluir, como inventariante no polo ativo, a herdeira LORENA LUNA NUNES, bem como para incluir como inventariante ROSIANA FLEXA NUNES. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
27/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0010798-61.2020.8.03.0001. REQUERENTE: LORENA LUNA NUNES DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Cuida-se de inventário que tramita nesta Vara desde o ano de 2020, sem que, até o presente momento, tenha havido a devida apresentação de plano de partilha válido e definitivo. O feito encontra-se excessivamente prolongado, ainda na fase das declarações preliminares, com pendências relevantes, inclusive quanto à regularização documental, manifestação sobre exigências fiscais e, especialmente, acerca da partilha dos bens do espólio, em especial os de natureza controvertida. Não se pode admitir que a jurisdição sucessória se converta em cenário de estagnação processual ou prolongamento indefinido de impasses entre os herdeiros. Ao revés, o processo de inventário deve servir como instrumento de pacificação social e efetivação do direito à herança, respeitando-se o princípio da celeridade e da cooperação processual. Diante da relevância e da complexidade dos bens a partilhar, inclusive da existência de manifestações da Fazenda Estadual e do Município de Macapá, cujas exigências fiscais não foram devidamente enfrentadas pela inventariante, revela-se imprescindível a retomada do rumo processual com seriedade e engajamento. Neste cenário, conclamo as partes e seus respeitáveis procuradores a empreenderem esforços conjuntos e coordenados para a elaboração de um plano de partilha amigável, estruturado e juridicamente adequado. O presente momento processual exige dos patronos das partes elevado espírito de cooperação técnica e sensibilidade estratégica, para que se evite o avanço do inventário por vias exclusivamente litigiosas. A capacidade técnica e o brio profissional dos ilustres advogados envolvidos certamente serão decisivos na construção de uma solução consensual e célere. Assim sendo, intime-se a inventariante, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apresente plano de partilha amigável, elaborado em conjunto com os demais herdeiros e interessados, contemplando todos os requisitos e elementos essenciais à sua validade, tais como a descrição completa dos bens do espólio (móveis, imóveis, direitos e créditos), com respectivas valorizações atualizadas; a indicação expressa dos quinhões hereditários, com a forma de pagamento ou atribuição de cada bem; a previsão detalhada sobre o adimplemento de todas as dívidas e encargos do espólio, inclusive tributos, como o ITCMD, débitos fiscais estaduais ou municipais e dívidas particulares; a manifestação quanto à existência ou não de meação e sua devida delimitação; a indicação de eventuais renúncias, cessões ou compensações entre os herdeiros; bem como o tratamento jurídico proposto para os bens litigiosos ou de difícil atribuição. Ressalto a importância de que o plano de partilha seja apresentado nos moldes ora definidos, como passo imprescindível à adequada conclusão do inventário, observando-se a necessidade de harmonia, transparência e colaboração entre os herdeiros. Trata-se de oportunidade valiosa para que as partes, por meio de seus procuradores, construam uma solução partilhada que contemple não apenas os aspectos patrimoniais, mas também a preservação dos vínculos familiares e o respeito à memória do de cujus. Renovo, assim, o apelo para que todos os envolvidos envidem esforços efetivos na elaboração conjunta do plano, seja por diálogo direto, seja com o apoio de meios adequados de autocomposição, como a mediação, sempre em busca de uma solução justa, eficiente e equilibrada, que assegure segurança jurídica, pacificação social e a efetiva realização dos direitos sucessórios. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 18 de dezembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Expediente sigiloso ou referente a processo em segredo de justiça. Para visualização do conteúdo, acesse os autos digitais.
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0010798-61.2020.8.03.0001. REQUERENTE: LORENA LUNA NUNES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Intime-se a inventariante LORENA LUNA NUNES, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias: 1. Cumprir integralmente a decisão do ID. 7379406; 2. Juntar as primeiras declarações, excluir imóveis controversos caso haja concordância de todos os herdeiros ou proceder nos termos do art. 664 do CPC, apresentando descrição detalhada dos bens, valoração e forma de pagamento de cada quinhão (art. 653, I e II, do CPC); 3. Manifestar-se sobre as manifestações da Fazenda Pública (ID. 14937982) e da Fazenda Municipal (ID. 7379262). 4. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença por abandono da causa. Urgência na tramitação. Macapá/AP, 29 de setembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
01/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
26/05/2024, 20:30Certifico que, em razão das manifestações dos movimentos #258 e #263, encaminho os autos conclusos.
11/05/2024, 14:24CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOENILDA LOBATO SILVA LENZI
11/05/2024, 14:24Ceritifico que finalizo prazos exauridos.
17/04/2024, 12:52Ceritifico que finalizo prazos exauridos.
17/04/2024, 12:44INTIMAR INVENTARIANTE P JUNTAR CERTDAO NEG TRIB EM NOME DOS DE CUJUS ; CERTIDAO DE CASAMENTO; INFORMAR ULTIMO DOMICILIO DOS DE CUJUS
01/04/2024, 18:38Certifico que, estes autos ficarão aguardando manifestação de ordem 259 e 261.
26/03/2024, 12:53Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2024 18:13:23 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Fazenda Pública).
21/03/2024, 06:01Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2024 18:13:23 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Procuradoria Da Fazenda Nacional No Estado Do Amapá Fazenda Pública).
21/03/2024, 06:01Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2024 18:13:23 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES (Advogado Herdeiro).
21/03/2024, 06:01Manifestação
14/03/2024, 11:43Documentos
Nenhum documento disponivel