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6004734-51.2025.8.03.0002

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 8.151,39
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
MARCIO AMARAL DE ARAUJO
CPF 007.***.***-44
Autor
DOUGLAS FELIPE MENDES VASQUES
CPF 023.***.***-28
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS
OAB/AP 2365Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004734-51.2025.8.03.0002. REQUERENTE: MARCIO AMARAL DE ARAUJO REQUERIDO: DOUGLAS FELIPE MENDES VASQUES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado requer o levantamento da constrição incidente sobre percentual de sua remuneração, alegando impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, IV, do CPC) e comprometimento do mínimo existencial. Sustenta que exerce atividade como aluno do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 3.158,70, além de possuir despesas ordinárias incompatíveis com a manutenção da penhora no percentual de 30%. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da constrição, destacando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial à luz da jurisprudência consolidada do STJ (ID 28325389). Pois bem. Embora as verbas salariais sejam, em regra, impenhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação excepcional da regra quando preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o executado possui vínculo remuneratório estável junto à Polícia Militar do Estado do Pará, ainda que em curso de formação, bem como despesas ordinárias relacionadas à moradia, alimentação e deslocamento. Contudo, parte dos gastos indicados decorre de obrigações patrimoniais assumidas voluntariamente pelo próprio executado, notadamente financiamento de motocicleta, não sendo razoável transferir integralmente ao credor os ônus decorrentes da organização financeira pessoal do devedor. Além disso, a constrição no percentual de 30% preserva parcela substancial da remuneração líquida do executado, não havendo demonstração concreta de comprometimento absoluto de sua subsistência. Consigne-se, ainda, que a média dos três últimos contracheques juntados aos autos corresponde aproximadamente a R$ 2.904,20, de modo que o percentual de 30% perfaz, em média, a quantia de R$ 871,26 mensais. Ressalte-se que o bloqueio já efetivado via SISBAJUD, no valor de R$ 947,61, embora ligeiramente superior à média apurada, não se mostra desproporcional a ponto de justificar sua desconstituição, sobretudo diante da variabilidade remuneratória demonstrada nos autos. Diante desse contexto, não vislumbro elementos suficientes para afastar a constrição anteriormente determinada, sendo cabível apenas o ajuste do valor médio mensal da penhora, conforme os contracheques mais recentes juntados aos autos. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo integralmente a penhora no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte executada, inclusive quanto ao bloqueio já efetivado via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se à expedição de alvará judicial para levantamento da quantia já bloqueada e transferida para conta judicial, conforme ID 28083566; b) proceda-se à manutenção da penhora mensal no percentual ora fixado, observando-se, como parâmetro médio adotado acima, a quantia de R$ 871,26, devendo cada bloqueio realizado via SISBAJUD ser abatido do valor total da dívida exequenda, com posterior expedição do respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente, até integral satisfação do débito. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

14/05/2026, 00:00

Expedição de Mandado.

13/05/2026, 09:53

Julgado improcedente o pedido

12/05/2026, 18:56

Retificado o movimento Conclusos para decisão

12/05/2026, 17:07

Conclusos para julgamento

12/05/2026, 17:07

Juntada de Petição de petição

11/05/2026, 18:18

Juntada de Petição de manifestação (outras)

06/05/2026, 12:32

Confirmada a comunicação eletrônica

06/05/2026, 12:32

Juntada de Certidão

06/05/2026, 11:24

Conclusos para decisão

06/05/2026, 11:17

Juntada de Certidão

06/05/2026, 11:17

Juntada de Certidão

04/05/2026, 08:05

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/05/2026, 08:01

Proferidas outras decisões não especificadas

04/05/2026, 07:54
Documentos
Sentença
12/05/2026, 18:56
Certidão
06/05/2026, 11:17
Decisão
04/05/2026, 07:54
Decisão
04/04/2026, 12:19
Decisão
01/04/2026, 21:11
Decisão
29/03/2026, 13:16
Decisão
27/02/2026, 15:29
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
26/01/2026, 12:54
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:56
Execução / Cumprimento de Sentença
14/11/2025, 12:25
Documento de Comprovação
14/11/2025, 12:25
Documento de Comprovação
14/11/2025, 12:25
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:06
Ciência
05/11/2025, 08:42