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6054003-62.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 3.705,13
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SIMONE FARIAS DOS SANTOS SOUZA
CPF 806.***.***-87
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/04/2026, 07:39

Transitado em Julgado em 15/04/2026

16/04/2026, 07:39

Juntada de Certidão

16/04/2026, 07:39

Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:22

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de SIMONE FARIAS DOS SANTOS SOUZA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:41

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/03/2026, 11:45

Juntada de alvará de transferência - credor

28/03/2026, 11:43

Juntada de alvará de transferência (outros)

28/03/2026, 11:40

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:20

Publicado Intimação em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:31

Confirmada a comunicação eletrônica

04/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6054003-62.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SIMONE FARIAS DOS SANTOS SOUZA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/6724380866 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26562091 / 26562092). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 343,61, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 3.361,52, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 370,51, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 5,56), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 20291297. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

04/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/03/2026, 10:40
Documentos
Sentença
02/03/2026, 19:26
Decisão
06/11/2025, 10:41
Decisão
30/09/2025, 10:28
Despacho
01/08/2025, 13:00
Outros Documentos
29/07/2025, 17:42
Outros Documentos
29/07/2025, 17:42