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6002464-33.2025.8.03.0009
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 33.124,80
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
ELIELSON NUNES CHARLES
CPF 936.***.***-15
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
JOSE CLEY PINTO PINHEIRO
OAB/AP 4488•Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/11/2025, 11:24Transitado em Julgado em 18/10/2025
13/11/2025, 11:24Juntada de Certidão
13/11/2025, 11:24Decorrido prazo de ELIELSON NUNES CHARLES em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:48Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
03/10/2025, 13:54Publicado Sentença em 02/10/2025.
03/10/2025, 13:54Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6002464-33.2025.8.03.0009. AUTOR: ELIELSON NUNES CHARLES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que, tendo sido integralizada a instrução, se mostra possível o seu julgamento, sem necessidade de prova oral em audiência de instrução, eis que este juízo já formou sua convicção com a prova documental existente nos autos e a prova oral não altera a conclusão. Ademais, não há a presença de vícios aptos a ensejar a nulidade do feito. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. A peça inaugural apresenta causa de pedir e pedido certos, com exposição coerente dos fatos e fundamentos jurídicos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Estando preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a inicial é apta ao regular processamento. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em regra, o interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Portanto, se o provimento jurisdicional almejado for necessário e útil, presente se faz o interesse de agir do postulante. Neste contexto, exceto nos casos já consagrados judicialmente (benefícios previdenciários, seguro DPVAT etc.), não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CR, pelo qual está garantido que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Afasto, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que, no presente momento processual, falece à parte ré interesse jurídico quanto à matéria. O feito tramita no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo certo que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há cobrança de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Assim, conforme já esclarecido na decisão de Id. 19694098, eventual análise sobre a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita somente será cabível e necessário em caso de interposição de recurso pela parte autora. DO VALOR DA CAUSA No que concerne à preliminar de impugnação ao valor da causa, não assiste razão à parte ré. O art. 291 do CPC dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Já o art. 292, incisos V e VI, estabelece que, nas ações indenizatórias e naquelas em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá, respectivamente, ao valor pretendido e à soma dos valores de todos eles. No caso concreto, o autor atribuiu à causa o montante de R$ 33.124,80, correspondente ao total dos valores que alega terem sido indevidamente cobrados a título de tarifas bancárias, acrescido de pedido de repetição em dobro. Ou seja, o valor indicado corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido com a demanda, qual seja, a devolução das quantias que entende devidas. Assim, não se verifica discrepância entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão deduzida, não havendo que se falar em correção ou retificação. Ressalte-se que o §3º do art. 292 do CPC autoriza a correção de ofício apenas quando o valor da causa não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, hipótese que não se amolda à presente demanda. Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré. MÉRITO Inicialmente, não se trata de relação paritária entre os litigantes, pelo que incide as normas do microssistema de proteção ao consumidor (Lei 8.078/90). Nesse ponto, o CDC exige dos fornecedores de serviços a prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (como nas relações de consumo), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destaco que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor e conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da cobrança, pela instituição financeira demandada, de tarifas bancárias sob a rubrica “pacote de serviços”, supostamente não contratadas pelo autor, bem como a existência de valores efetivamente pagos que ensejem restituição. Os documentos apresentados nos Ids. 21583934 e 21583936, intitulados “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” e “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósito”, ambos devidamente assinados pelo consumidor, comprovam a contratação do serviço e, por consequência, a licitude das cobranças impugnadas, sobretudo porque as assinaturas neles apostas coincidem com aquela constante do documento de identificação pessoal do autor. Ressalte-se que, conforme pacífica jurisprudência pátria, a cobrança de tarifas bancárias é legítima desde que haja expressa anuência do cliente, como verificado no presente caso. Desse modo, o banco réu logrou comprovar a regularidade da contratação e das respectivas cobranças, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, não evidenciado qualquer abuso por parte da instituição financeira que configure ato ilícito a ensejar a suspensão das cobranças ou a restituição de valores, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes, eletronicamente, por seus advogados constituídos. Transitada em julgado, arquivem-se. Oiapoque/AP, 30 de setembro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
01/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Expediente sigiloso ou referente a processo em segredo de justiça. Para visualização do conteúdo, acesse os autos digitais.
01/10/2025, 00:00Julgado improcedente o pedido
30/09/2025, 11:24Juntada de Petição de réplica
26/09/2025, 11:57Conclusos para julgamento
19/09/2025, 09:04Juntada de Petição de contestação (outros)
11/08/2025, 14:28Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 14:24Não confirmada a citação eletrônica
25/07/2025, 00:03Documentos
Sentença
•30/09/2025, 11:24
Sentença
•30/09/2025, 11:24
Decisão
•21/07/2025, 08:57
Decisão
•21/07/2025, 08:57