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6069084-51.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaRescisãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 19.166,67
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MOISES DE CASTRO MONTE
CPF 018.***.***-83
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 00:17

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/03/2026, 12:53

Proferidas outras decisões não especificadas

30/03/2026, 10:33

Conclusos para decisão

29/03/2026, 13:35

Processo Desarquivado

29/03/2026, 13:35

Processo Reativado

29/03/2026, 13:35

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

27/03/2026, 10:57

Arquivado Definitivamente

27/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO MONTE em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 01:22

Publicado Intimação em 17/03/2026.

17/03/2026, 01:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6069084-51.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MOISES DE CASTRO MONTE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Acórdão da Turma Recursal, transitado em julgado, deu provimento ao recurso inominado interposto, ainda que por fundamento diverso, para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) férias integrais + 1/3,´referente ao período maio/2020 a maio/2021 (12/12avos), e férias proporcionais + 1/3, referente ao período maio/2021 a outubro/2021 (/12avos); b) gratificação natalina proporcional de 2020 (8/12avos), e gratificação natalina proporcional de 2021 (10/12avos). Ao final, o reclamado foi condenado à obrigação de pagar. Não houve condenação no pagamento de honorários de sucumbência em desfavor da parte vencida. Ao final, o reclamado foi condenado à obrigação de pagar. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: a) Proceder à modificação do rito e à evolução da classe processual para cumprimento de Sentença; b) Apresentar a parte reclamante, no prazo de 05 dias, as fichas financeiras do período abrangido pelo Acórdão e demonstrativo do débito atualizado, contendo ao final, conforme o meio de pagamento, as seguintes informações: b.1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). b.2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor Líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). c) Após a manifestação, prosseguir na forma do subitem 12.2.1 e seguintes da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ. d) Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

16/03/2026, 00:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

13/03/2026, 16:05

Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO MONTE em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 14:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:03
Documentos
Decisão
30/03/2026, 10:33
Execução / Cumprimento de Sentença
27/03/2026, 10:57
Documentos Sigilosos
27/03/2026, 10:57
Decisão
02/03/2026, 08:05
Decisão
02/03/2026, 08:05
Acórdão
19/12/2025, 09:30
Decisão
12/11/2025, 15:15
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:26
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:26
Sentença
21/10/2025, 13:12
Sentença
21/10/2025, 13:12
Sentença
30/09/2025, 12:52
Sentença
30/09/2025, 12:52
Despacho
05/09/2025, 11:11
Despacho
05/09/2025, 11:11