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6002994-64.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
CPF 966.***.***-04
Autor
LUZIA CHEILA DA SILVA
CPF 298.***.***-80
Autor
2 VARA DE EXECUCAO PENAL DE MACAPA
Reu
VARA DE EXECUCOES PENAIS DE MACAPA
Reu
LUZIA CHEILA DA SILVA
CPF 298.***.***-80
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
OAB/AP 2501Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/11/2025, 11:35

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 11:29

Expedição de Ofício.

10/11/2025, 06:06

Juntada de Certidão

06/11/2025, 09:01

Transitado em Julgado em 05/11/2025

06/11/2025, 09:01

Decorrido prazo de EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA em 04/11/2025 23:59.

06/11/2025, 00:05

Confirmada a comunicação eletrônica

26/10/2025, 18:54

Decorrido prazo de EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA em 24/10/2025 23:59.

25/10/2025, 00:01

Juntada de Petição de ciência

17/10/2025, 10:17

Publicado Intimação em 17/10/2025.

17/10/2025, 01:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

17/10/2025, 01:20

Confirmada a comunicação eletrônica

16/10/2025, 08:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025

16/10/2025, 01:08

Publicado Acórdão em 16/10/2025.

16/10/2025, 01:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 6002994-64.2025.8.03.0000. IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ RELATÓRIO EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA, advogado, impetrou habeas corpus em favor de LUZIA CHEILA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Macapá, que em 05.04.2022, nos autos nº 5000453-77.2022.8.03.0001, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente para cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, aplicada nos autos n.º 0037489-88.2015.8.03.0001, pela prática do crime descrito no art. 155, § 1º, do CP. Expôs que que a paciente sofreu constrangimento ilegal, pois não houve prévia intimação para cumprimento voluntária da pena, em desatenção ao art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, alterada pela Resolução 474/2022, que determina a necessidade de intimação do condenado em regime aberto ou semiaberto antes da expedição do mandado prisional. Afirmou que a pequena duração da pena permitiria progressão ao regime aberto em apenas dois meses, sendo irrazoável a manutenção da custódia. Ao final, requereu a concessão da liminar para expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, pugnou pela confirmação da concessão da ordem e, subsidiariamente, a substituição do regime semiaberto pelo aberto, além da declaração de nulidade do mandado de prisão expedido. O i. Desembargador Jayme Ferreira, em plantão judicial do dia 20.09.2025, indeferiu o pedido liminar entendendo que o impetrante não demonstrou, de forma específica e concreta, a ilegalidade da decisão recorrida (Id 3681251). Após, o impetrante interpôs embargos de declaração, sustentando que a decisão deixou de enfrentar o ponto central do pedido, qual seja, a inobservância do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022 (Id 3681461). Ao apreciar os embargos de declaração, o i. Desembargador Jayme Ferreira, não conheceu do recurso, por entender que, em sede de plantão judiciário, não há previsão de exame de embargos de declaração, conforme disposto no art. 1º da Resolução 71/2009 do CNJ e no art. 53 do RI do TJAP. Acrescentou que a defesa, sob o pretexto de sanar omissão, buscava rediscutir matéria já apreciada na decisão anterior, motivo pelo qual manteve-se hígida a decisão que indeferiu a liminar (Id 3681504). Remetidos os autos à Procuradoria, retornaram com o parecer favorável ao conhecimento do habeas corpus e, no mérito, à denegação da ordem (Id 3724513). Posteriormente, em 28.09.2025, o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem liminar no HC [inserir número], determinando expressamente que a paciente fosse intimada para início do cumprimento da pena no regime fixado na sentença, vedada a imediata execução da prisão em regime fechado. Em razão da decisão vinculante do STJ, o i. Desembargador Plantonista Agostino Silvério Júnior deferiu liminar e determinou a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, comunicando-se o Juízo da Vara de Execuções Penais e o Desembargador Relator do presente writ (Id 3734208). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, CONHEÇO do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A partir da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da não culpabilidade, a regra é a manutenção da liberdade. A segregação cautelar, a exceção. Assim, a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, somente deve ser admitida quando houver necessidade de se restabelecer a ordem jurídica afetada pelo comportamento danoso do acusado e diante do regular processamento da ação penal pública. No caso em análise, a controvérsia central consiste em verificar se a expedição de mandado de prisão, sem prévia intimação da condenada, configura constrangimento ilegal. A Resolução CNJ nº 417/2021, alterada pela Resolução CNJ nº 474/2022, estabeleceu que: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. Esta norma visa evitar custódia em regime mais gravoso, permitir análise prévia de direitos pelo Juízo da Execução, prestigiar a dignidade da pessoa humana e racionalizar o sistema penitenciário. O Conselho Nacional de Justiça, em 03.04.2025, no Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000, determinou o recolhimento de todos os mandados de prisão expedidos para cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto sem prévia intimação, estabelecendo que o juízo não mais expedirá mandado de prisão nessas hipóteses. O Supremo Tribunal Federal confirmou este entendimento. No RE nº 1.559.741/DF, julgado em 01.08.2025, a Min. Cármen Lúcia consignou: O Tribunal não desatendeu decisão deste Supremo Tribunal. Limitou-se a determinar que o condenado fosse intimado para dar início ao cumprimento da pena, conforme o procedimento do CNJ no Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000. Não se cuida de vedação à execução da pena, mas da observância do trâmite para dar ciência ao executado. (STF - RE: 00000000000001559741 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/08/2025 PUBLIC 04/08/2025). Este Tribunal também se manifestou em casos similares. Confira-se precedente: PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL- ORDEM CONCEDIDA. 1) Nos termos dos arts. 674 e 675 do CPP, a expedição da carta guia de execução e do mandado de prisão são etapas decorrentes do trânsito em julgado da decisão condenatória 2) Entretanto a Resolução 417 do CNJ alterou o procedimento, determinado que “transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”, (art. 23) 3) E o STJ tem compreendido pela necessidade do emprego deste novo procedimento no tocante aos regimes aberto e semiaberto. 4) Liminar confirmada. 5) Habeas corpus concedido. TJAP, HC nº 0008198-65.2023.8.03.0000, Rel. Des CARLOS TORK, 309ª Sessão Virtual, realizada no período entre 06.12.2023 a 07.12.2023. No caso concreto, o próprio STJ, no HC nº 1038943/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar determinando a revogação da prisão da paciente, com prévia intimação para cumprimento em observância à Resolução nº 474/2022 do CNJ. A paciente recebeu condenação a 1 ano e 4 meses em regime semiaberto. O mandado de prisão de 05.04.2022 não observou a Resolução CNJ 417/2021. A paciente respondeu ao processo em liberdade. O STJ concedeu liminar reconhecendo a ilegalidade e o plantão deste Tribunal deferiu alvará de soltura. Observo que a inobservância do art. 23 da Resolução CNJ 417/2021 gera consequências práticas relevantes. A custódia imediata coloca a paciente em risco concreto de cumprir pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, contrariando a Súmula Vinculante nº 56 do STF. A pena de curta duração permite que a paciente atinja o requisito objetivo para progressão ao regime aberto (1/6 da pena) em aproximadamente 2 meses e 20 dias de cumprimento efetivo. O Juízo da Execução poderia, desde logo, avaliar alternativas como monitoração eletrônica, prisão domiciliar ou regime semiaberto harmonizado, conforme autorizado pelo Pedido de Providências do CNJ. O pedido subsidiário de substituição do regime semiaberto pelo aberto não pode ser acolhido, pois implicaria violação à coisa julgada. A definição do regime compete ao Juízo da condenação e a alteração ao Juízo da Execução. O habeas corpus reconhece a ilegalidade do procedimento de prisão, não revisa o conteúdo da sentença. Caberá ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Macapá, após regular intimação da paciente, avaliar alternativas penais (monitoração eletrônica, prisão domiciliar, regime semiaberto harmonizado), conforme o Pedido de Providências CNJ nº 0008070-64.2022.2.00.0000. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: LUZIA CHEILA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - AP2501-A Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do mandado de prisão expedido nos autos nº 5000453-77.2022.8.03.0001. Considerando que a paciente já se encontra em liberdade, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Macapá que determinou a prisão da paciente para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação, em desatenção ao art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, alterada pela Resolução CNJ nº 474/2022. 2. A liminar teve indeferimento inicial no plantão. O STJ concedeu ordem para impedir prisão imediata, assegurando prévia intimação. Com base nessa decisão, o plantão local expediu alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do condenado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ nº 417/2021 (art. 23), alterada pela Resolução CNJ nº 474/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução CNJ nº 417/2021, com nova redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022, exige que o condenado em regime semiaberto ou aberto seja intimado antes da expedição de mandado de prisão, com o objetivo de racionalizar o sistema carcerário e evitar o cumprimento da pena em regime mais gravoso. 5. O STJ e o STF já consolidaram o entendimento de que a prisão imediata, sem intimação prévia, é ilegal. O próprio CNJ, no Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000, determinou o recolhimento dos mandados de prisão expedidos em desatenção a essa regra. 6. No caso concreto, expediu-se o mandado de prisão em 05.04.2022, sem intimação prévia da paciente. A decisão contrariou o procedimento legal e gerou constrangimento ilegal, com revogação da prisão por decisão liminar do STJ. 7. A substituição do regime semiaberto por aberto não pode ser apreciada nesta via, por importar revisão da sentença condenatória e violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade do mandado de prisão expedido nos autos nº 5000453-77.2022.8.03.0001, com determinação de que a paciente seja previamente intimada para início do cumprimento da pena no regime semiaberto. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 155, § 1º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.559.741/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.08.2025; STJ, HC nº 1038943/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.09.2025; TJAP, HC nº 0008198-65.2023.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 06.12.2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 60ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 08/10/2025 a 09/10/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu do habeas corpus e, no mérito, concedeu a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal). Presidente da Sessão: Desembargador CARLOS TORK. Macapá (AP), 14 de outubro de 2025.

16/10/2025, 00:00
Documentos
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