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6078669-30.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.911,24
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
RENATO BRENO DE FARIA
CPF 097.***.***-39
Autor
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
CNPJ 18.***.***.0001-58
Reu
Advogados / Representantes
RENATO BRENO DE FARIA
OAB/RN 15593Representa: ATIVO
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/04/2026, 10:59

Transitado em Julgado em 15/04/2026

16/04/2026, 10:58

Juntada de Certidão

16/04/2026, 10:58

Decorrido prazo de RENATO BRENO DE FARIA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:26

Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:26

Juntada de Petição de petição

13/04/2026, 14:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 02:15

Publicado Sentença em 25/03/2026.

25/03/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6078669-30.2025.8.03.0001. AUTOR: RENATO BRENO DE FARIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Os Embargos de Declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito, foi julgado improcedente o pedido de restituição, bem como não teria sido oportunizada a juntada de comprovantes de pagamento supervenientes. A alegação de contradição não merece acolhimento. Isso porque, não há incompatibilidade lógica entre a declaração de inexistência do débito e o indeferimento do pedido de restituição, já que se tratam de pretensões autônomas, com pressupostos distintos. A repetição do indébito exige a comprovação do efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada. A declaração de inexistência do débito, por sua vez, possui natureza declaratória e independe da demonstração de desembolso, bastando a constatação da irregularidade da cobrança. No caso concreto, conforme analisado na sentença embargada, não havia nos autos, até então, prova do pagamento da fatura que incluía o valor impugnado. Os documentos inicialmente juntados apenas demonstravam a existência do lançamento do débito, mas não a sua quitação, o que impede o reconhecimento do direito à restituição. Os documentos apresentados em sede de embargos, consistentes em faturas posteriores do cartão de crédito, indicam registros de pagamento global da fatura, sem individualização do valor especificamente questionado como indevido. Além disso, tais documentos foram apresentados apenas após a prolação da sentença, o que evidencia tentativa de rediscussão do mérito com base em prova nova. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para reabrir a instrução probatória ou para introdução de novos elementos capazes de alterar o julgamento, salvo hipóteses excepcionais que não se verificam no presente caso. A pretensão da parte embargante possui natureza eminentemente modificativa, sem que esteja caracterizado qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também não verificoa omissão quanto ao alegado fato superveniente. A sentença enfrentou de forma suficiente a ausência de prova do pagamento, fundamento que se mostra adequado para o julgamento do pedido de restituição. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado da decisão. Dessa forma, não se constatam vícios de contradição ou omissão aptos a justificar a integração ou modificação do julgado. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RENATO BRENO DE FARIA e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença embargada. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/03/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

22/03/2026, 22:46

Conclusos para julgamento

20/02/2026, 11:30

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

19/02/2026, 14:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026

13/02/2026, 01:24

Publicado Intimação em 13/02/2026.

13/02/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO AUTOR: RENATO BRENO DE FARIA Advogado(s) do reclamante: RENATO BRENO DE FARIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DECISÃO A considerar a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos (ID nº. 26151597), Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6078669-30.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Macapá, 11 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

12/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
22/03/2026, 22:46
Sentença
22/03/2026, 22:46
Decisão
11/02/2026, 12:57
Decisão
11/02/2026, 12:57
Sentença
29/01/2026, 12:39
Sentença
29/01/2026, 12:39
Termo de Audiência
01/12/2025, 08:48
Despacho
29/09/2025, 22:34